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Lei 8666/93 art. 3 " Impessoalidade - Todo o procedimento deve ser dirigido à finalidade de interesse público, não permitindo a interferência de favoritismos que indevidamente privilegiem a uns e prejudiquem a outros licitantes. Está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo; "
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'Um dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública é o princípio da impessoalidade (Art. 37, caput). Impessoalidade que se apresenta em duas vertentes: a) proibir que os agentes públicos se valham da coisa pública (vale dizer, do dinheiro público e dos bens públicos) para fins de promoção pessoal; b) impedir que os agentes públicos concedam privilégios a poucos em detrimento do interesse geral da coletividade. O princípio da impessoalidade na Administração Pública é, portanto, face evidente do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função.
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Essa questão pra mim está errada, pois constar nomes, símbolos e outros não fere principio da impessoalidade se não tiver caráter de promoção pessoal, como cita a constituição federal.Art.37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.
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Mas veja bem..."A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos..." Por si só já não caracteriza promoção destas autoridades e servidores públicos?
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Caro Rapahael, com o devido respeito à sua argumentação, há de ser observado que o princípio do impessoalidade possui duas acepções. A primeira, traduz a idéia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público. A segunda acepção, por sua vez, se liga à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração pública, à promoção pessoal do agente público.Desse modo, não há que sa falar em erro na assertiva.
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O princípio da impessoalidade é caracterizado por:Princpipio da finalidade: os atos da Adminstração devem ter como finalidade o interesse coletivo;Princípio da isonomia: todos devem ser tratados igualmente, sem discriminações benéficas ou detrimentosas;Vedação à promoção pessoa (Art. 37, parágrafo 1º, CF), cuja definição o colega já citou anteriormente.Mas porque a inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade?SIMPLES, Porque o quando uma pessoa exerce uma atividade da adminstração pública, ela está agindo em nome da administração, e não em nome próprio. Por exemplo, se o prefeito municipal faz uma praça na cidade, ele está agindo como prefeito, e não em nome próprio. Se o soldado da PM João Silva lavra uma multa, ele está agindo como soldado da PM e não como João Silva. Justamente por isso o caso citado é enquadrado em Promoção Pessoal.
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A Prof. Fernanda Marinela, da LFG falou justamente sobre este caso e frisou diversas vezes que se não houver a caracterização de promoção pessoal, não há no que se falar em agressão ao princípio da impessoalidade, porém isto vale apenas para o NOME.
Símbolos ou imagens de autoridades ou servidores não podem ser entendidos como simples atendimentos ao princípio da publicidade.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O Estado deve agir de forma impessoal, visando o interesse público e não o interesse pessoal, privado. o Estado não pode pessoalizar seus parceiros. O § 1° do art. 37 da CF/88 veda a promoção pessoal dos administradores públicos. A identificação pessoal é uma forma de futuramente ser responsabilizado pelos atos praticados.
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É o que afirma expressamene o art. 37, § 1º da CF:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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A PEGADINHA ESTA EM NÃO CITAR QUE O MESMO PRATICOU PROMOÇÃO PESSOAL
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GAB: C
Por outro lado, como é tempo de eleição, noto que, em várias propagandas políticas, a "promoção" é usada descaradamente. Ou seja prefeitos colocam em suas campanhas que fizeram tal coisa... Pode isso?
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GABARITO : CERTO
▷ CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
☐ "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a estiver ligado" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 107).
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Só pode homenagear servidores ou autoridades que não estejam mais em atividade. É o que vemos com o nome de várias escolas públicas.
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CERTO.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
⇒ O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:
1 – A relação com os particulares:
↳ Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.
- Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.
2 – Em relação à própria Administração Pública:
↳ Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:
- "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
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CARACTERÍSTICAS:
→ Tratar todos de maneira igual
→ Atuar de acordo com a Finalidade Pública
→ Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares
→ Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público
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Questões Cespianas:
1} A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.(CERTO)
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Fontes: Politize; Questões da CESPE.