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GABARITO A
Art. 1º, §2º, Lei 9.784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
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Lei 9784/99
Art. 1º, § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e deseja obter a alternativa que corresponde ao conceito de entidade.
A- Correta. Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [....] II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”
B- Incorreta. Nessa alternativa, o examinador mesclou indevidamente parte dos conceitos de órgão e de autoridade: Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; [...] III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
C- Incorreta. Nessa alternativa, o examinador mesclou indevidamente parte dos conceitos de órgão e entidade: Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”
D- Incorreta. Esse é o conceito de órgão, e não de entidade. Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.”
GABARITO DA MONITORA: “A”
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Trata-se de questão que se limitou a demandar o conceito de "entidade", tal como previsto na Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo na esfera federal. Cumpre, portanto, acionar a regra do art. 1º, §2º, II, da Lei 9.784/99, que ora reproduzimos:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
(...)
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."
Logo, o cotejo deste conceito legal com as opções propostas pela Banca revela que a única que reflete, acertadamente, tal definição vem a ser a letra A.
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A