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ID
5302396
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Para os fins dessa lei, entidade é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 1º, §2º, Lei 9.784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • Lei 9784/99

    Art. 1º, § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e deseja obter a alternativa que corresponde ao conceito de entidade.

    A- Correta. Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [....] II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”

    B- Incorreta. Nessa alternativa, o examinador mesclou indevidamente parte dos conceitos de órgão e de autoridade: Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; [...] III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    C- Incorreta. Nessa alternativa, o examinador mesclou indevidamente parte dos conceitos de órgão e entidade: Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”

    D- Incorreta. Esse é o conceito de órgão, e não de entidade. Art. 1º, § 2 da Lei 9.784/99: “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.”

    GABARITO DA MONITORA: “A”

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar o conceito de "entidade", tal como previsto na Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo na esfera federal. Cumpre, portanto, acionar a regra do art. 1º, §2º, II, da Lei 9.784/99, que ora reproduzimos:

    "Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    (...)

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."

    Logo, o cotejo deste conceito legal com as opções propostas pela Banca revela que a única que reflete, acertadamente, tal definição vem a ser a letra A.

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: A