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Gabarito: D.
Lei N° 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§ 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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GABARITO: D
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
· Contratos obrigatórios:
1. Concorrência
2. Tomada de preços
3. Dispensa e Inexigibilidades
· Contratos Facultativos:
1. Carta-contrato
2. Nota de emprenho de despesa
3. Autorização de compra
4. Ordem de execução de serviço.
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GABARITO - D
Mnemônico:
LIDIS TOMA COM INÊS
Licitação dispensada
Tomada de preços
Concorrência
Inexigibilidade
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 62 da Lei 8.666/93. “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
Portanto, a letra “D” é a única que se amolda à descrição legal e, como consequência, todas as opções constantes das demais alternativas estão incorretas.
A- Incorreta. O contrato não é obrigatório para pregão e convite.
B- Incorreta. O contrato não é obrigatório para pregão e concurso.
C- Incorreta. O contrato não é obrigatório para convite e concurso.
D- Correta. Art. 62 da Lei 8.666/93 ora transcrito.
GABARITO DA MONITORA: “D”
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O exame desta questão deve ser realizado com base no que dispõe o art. 62, caput, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Como daí se vê, as opções A, B e C inserem outras modalidades licitatórias, para além da concorrência e da tomada de preços, o que as torna equivocadas.
De seu turno, a letra D aponta, corretamente, as aludidas modalidades, bem como indicou as dispensas e inexigibilidades, subentendendo-se que se referem aos casos em que seriam, em tese, cabíveis a concorrência e a tomada de preços, tal como previsto na norma.
Logo, correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
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Questão horrível. Confunde contrato com termo de contrato e ignora que a obrigatoriedade não ocorre em qualquer contratação direta, mas apenas naquelas compreendidas nos limites da concorrência e da tomada de preços.