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CORRETA:CF, ART.39: § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CORRETA.Observar que já vi o assunto sendo abordado em questões incluindo os municípios, por isso muita atenção. Entrou município na conversa fique de orelha em pé.
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Lembrando, para fins de estudo, que há diferença entre promoção e progressão.
Uma boa definição pode ser vista na Lei 11.416/2006:
Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Em suma, promoção diz respeito à classe; progressão, ao padrão.
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Ahhh! Agora está explicado porque eu não ando tendo promoção na carreira. Não estou participando dos cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelas escolas do governo que nem existem.
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perfeito galera, lembrar que aos municipios é facultativo, portanto se aparecer uma questão indicando quatro entes que manterão escolas de governo estará errado.
Art. 39 § 2º CF ec n°19
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A UNICA ESCOLA QUE CONHECI É A MILITAR....
MESMO ASSIM ERREI A QUESTÃO
TINHA QUE TER PENSADO COMO ALUNO SOLDADO
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CF/88. Art. 39. (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a PROMOÇÃO NA CARREIRA, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Aula recomendada no Youtube: CF/88 - Art. 39, §2º (Escolas de Governo)
https://www.youtube.com/watch?v=6NEKj-q2394&index=40&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk
Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990:
(...)
Art. 10 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Terra do nunca
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Gab:C
CF/88. Art. 39. (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a PROMOÇÃO NA CARREIRA, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ex:Universidade Petrobras
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A respeito da administração pública, é correto afirmar que: A União, os estados e o DF manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.