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GABARITO OFICIAL - B
A) Nas lições do professor C. Roberto Bitencourt Pode haver participação mediante
ação em crime omissivo próprio e comum.
o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias. Este paciente é partícipe de crime omissivo enquanto o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe de crime comissivo (embora sua ação tenha sido omissiva).
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B) Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.
E possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.
"A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.
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C) Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal.
Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP
("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os coautores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).
Fonte: LFG.
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D) a teoria Considera como autor do crime aquele que realiza uma conduta que contribua de forma determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Já na Restritiva : Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.
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Fontes: LFG
C. Roberto Bitencourt
C. Masson
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A - Paciente que instiga médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência da Covid-19 não é partícipe do crime de Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP), porque se trata de delito de omissão própria (errada).
A participação, em crime omissivo próprio, é perfeitamente possível e decorre de condutas comissivas do partícipe no sentido de induzir e/ou instigar (participação moral) ou mesmo auxiliar materialmente (por exemplo, dando carona ao que negou socorro a outrem) o autor do fato típico. Bittencourt usa justamente o exemplo do partícipe que induz o médico a não comunicar doença contagiosa, de notificação compulsória, por parte do médico que tomou conhecimento da enfermidade.
B - É possível a coautoria em crimes próprios (correta).
Como se sabe, crimes próprios são aqueles que exigem especial qualidade do autor ou da vítima. Via de regra, as condições pessoais não se comunicam. Assim, a princípio, não seria possível a coautoria em crimes próprios. Contudo, quando tais condições pessoais consubstanciam-se em elementares (art. 30/CP), elas são extensíveis aos demais autores da conduta. Com exemplo clássico, a Doutrina cita o crime próprio do peculato (312/CP), o qual admite a coautoria do extraneus que, em coautoria com o funcionário público, tem ciência da condição deste último (funcionário).
C - Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal (errada).
As normas de extensão (adequação típica mediata) podem ser a) temporais (art. 14, II, CP - tentativa), b) causais (art. 13, §2º, CP - omissão relevante) e c) pessoais (art. 29, CP - concurso de pessoas). Assim, para que haja a adequação típica da coautoria (adequação típica indireta), é INDISPENSÁVEL o uso da norma de extensão do art. 29/CP.
D - O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.
O domínio do fato pode se dar de três formas: a) domínio da ação (execução direta), b) domínio da vontade (autoria mediata e domínio da organização) e c) domínio funcional do fato (coautoria). Como bem explica Luís Greco, no domínio funcional do fato, cada coautor administra uma fração da empreita da criminosa. Assim, por exemplo, tanto quem aponta a arma quanto quem subtrai a carteira são coautores funcionais do crime de roubo.
Por outro lado (e em apertada síntese), a teoria restritiva da participação diz que coautor é aquele que pratica a conduta típica, ao passo que partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia materialmente sem adentrar aos atos executórios.
Dessa forma, o conceito de autor funcional (que pratica a conduta criminosa junto com coautor) não se confunde com o conceito de partícipe na teoria restritiva.
E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação (errada).
É necessária a unidade de desígnios prévia ou contemporânea à conduta delituosa para restar caracterizada a participação
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GAbarito: B
A condição subjetiva do agente que caracteriza o crime próprio se comunica ao coautor, por se tratar de elementar, nos moldes do art. 30 do Código Penal.
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B
B- -É possível a coautoria em crimes próprios.
Exemplo: Dois servidores públicos cometendo crime de peculato.
É possível coautoria em crimes de mão própria?
Sim. Temos como exemplo dois peritos cometendo o crime de falsa perícia.
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D-d
D-O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.
GABARITO: ERRADO
Na teoria restritiva autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal, sendo participe aquele que presta auxílio material ou moral.
Domínio Funcional do Fato (coautoria), consistente na ideia de que, “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, terão o domínio funcional do fato”,
O coautor funcional pratica uma conduta descrita no tipo penal, logo não se assemelha ao partícipe da teoria restritiva que apenas presta auxílio moral ou material.
E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação.
GABARITO: ERRADO
Não existe participação culposa em crime doloso.
Não existe participação dolosa em crime culposo.
Logo, é necessário a homogeneidade subjetiva na participação.
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Para facilitar o entendimento da questão...
Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.
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Crime unissubjetivo:
Não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa.
Logo, são crimes de concurso eventual.
Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas.
Ex.: homicídio (pode ser praticado por uma ou várias pessoas).
A e B)
Crime próprio:
Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo.
Admite coautoria e participação (moral ou material).
Ex.: peculato.
Crime de mão-própria:
Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo e sua atuação deve ser pessoal.
Como há a necessidade de uma atuação pessoal do sujeito que ostenta a qualidade especial exigida pelo tipo, não é possível coautoria, mas apenas a participação.
C) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Teoria monista: autor e participe respondem pelo mesmo crime (identidade de crimes), mas respondem na medida da sua culpabilidade.
D) participe na teoria restritiva não prática o núcleo do tipo e coautor na teoria do domínio do fato ambos praticam o núcleo do tipo.
Teoria objetiva ou dualista (teoria restritiva): faz distinção entre autor e partícipe.
• Teoria objetivo-formal: art. 29, CP:
Autor: é quem realiza o núcleo do tipo penal.
Participe: é quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
• Teoria objetivo-material:
Autor: quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo.
Participe: quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva):
Autor: é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o tramite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (coautores: núcleo do tipo é realizado por dois ou mais agentes)
E) Tem que ter homogeneidade subjetiva na participação (é necessária unidade de desígnios na participação)
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Assertiva B
CRIMES MONOSSUBJETIVOS é possível a coautoria em crimes próprios."Sim"
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas e o cotejo com o enunciado, de modo a verificar-se qual dos itens é o correto.
Antes do exame das assertivas contidas na questão, cabe a definição de delitos monossubjetivos ou unissubjetivos. Inserem-se nessa categoria de crime, aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa. O concurso de pessoas é, na espécie, eventual, podendo ou não ocorrer a depender das circunstâncias. Já o concurso de pessoas é a prática de um delito por mais de um indivíduo que atua com unidade de desígnio juntamente com os que com ele concorrem para a infração.
Visto isso, vamos para as alternativas.
Item (A) - O o crime de Omissão de Notificação de Doença, tipificado no artigo 269, do Código Penal, é um crime omissivo próprio. Parte da doutrina não admite a coautoria, apenas a participação em crimes omissivos próprios, na medida em que a autoria seria daquele que efetivamente perpetra a conduta explicitada no tipo, deixando de fazer o que é determinado pelo respectivo comando legal. A participação, por meio do induzimento, instigação ou auxílio ao médico omitente é modalidade de concurso de pessoas plenamente aceito pela doutrina. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Diz-se crime próprio aquele em que o tipo penal exige que o agente detenha determinada condição pessoal. Por força do artigo 30, do Código Penal, aquele que concorre para um crime próprio responderá pelo delito em concurso, pois, nessa modalidade de crime, a condição de caráter pessoal é elementar do crime e estende-se a todos os concorrentes. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Como no concurso de pessoas nem sempre os concorrentes praticam a ação contida no tipo penal, é imprescindível que se recorra à regra extensiva de adequação de típica mediata disciplinada no artigo, 29 do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - No que toca particularmente à vertente do domínio funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas, a autoria ou a coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades dos concorrentes e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. Pela teoria restritiva do concurso de pessoas, coautor é quem pratica a conduta típica, e partícipe é quem instiga, induz ou auxilia o agente sem, no entanto, adentrar aos atos executórios do tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Homogeneidade subjetiva nada mais é do que unidade de propósito ou de desígnio. No que tange ao concurso de pessoas, coautoria e participação, devem estar
presentes quatros elementos, quais sejam: 1 -
pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 -
diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância
causal das condutas para a prática de um único fato.
Assim, para configurar a participação é indispensável a configuração da homogeneidade subjetiva, sendo a proposição contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Crimes de mãos-Próprias: apenas Participação
Crimes Culposos: apenas Coautoria