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ID
5303218
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra A

    Segue entendimento do STJ:

    STJ: reiteração delitiva impede adoção do princípio da insignificância penal no crime de descaminho

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    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. A decisão (AgRg no REsp 1842908/PR) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Em relação a letra B

    O STJ pensa diferente do STF:

    Outro entendimento pacífico do STJ trata de armas que não funcionam mais. Para o tribunal, se constada por perícia técnica a inaptidão da arma de fogo para o disparo, fica descaracterizado o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.

  • Gabarito: B

    RHC 123553/DF – DISTRITO FEDERAL

    Julgamento: 11/09/2014

    Quando do julgamento do HC 102.087, de relatoria do Min. Celso de Mello e que fui incumbido de redigir o acórdão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal superou a divergência jurisprudencial até então existente para assentar não só a constitucionalidade da legislação de regência, mas também a natureza de crime de perigo abstrato da conduta em comento. Confira-se a ementa do HC 102.087/MG (negritos suprimidos):

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

    3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.

    4. ORDEM DENEGADA.”

    Com a mesma conclusão, precedentes de ambas as Turmas: HC 110.792/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.10.2013; HC 117.559/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24.9.2013; HC 107.957/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.8.2013; HC 112.762/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.4.2013; HC 113.295/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2012; e HC 103.539/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.5.2012.

    Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, porquanto desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da arma ou das munições a fazer incidir a norma penal do crime de perigo abstrato.

  • A - É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva (errada).

    Não obstante ser possível a insignificância em tais crimes, a reiteração delitiva afasta a aplicação da excludente de tipicidade:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS UBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.º 10.522/2002. PORTARIAS N.º 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade.  (HC 122348 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016).

    B - A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (correta).

    Trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de potencialidade lesiva, conforme decidiu o STF no HC 102.087/MG

    C - As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora (errada).

    Julgando a ADO 26, em conjunto com o Mandado de Injunção 4.733, o STF reconheceu a mora legislativa em cumprir os mandados constitucionais de criminalização contidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, no que concerne às práticas homofóbicas e transfóbicas. Assim, até que o Congresso Nacional legisle o crime específico, tais práticas devem receber o enquadramento típico da conduta contida no art. 20 da Lei 7.716/89.

    Assim, nas palavras de Ricardo Lewandowscki (Reclamação 39.093 - RJ), ao se referir a injúrias de cunho homófico, "é possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal"

    (continua...)

  • (continuação...)

    D - O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período (errada).

    STF - RE 593.818 (Tema 150): "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    Assim, no que concerne aos maus antecedentes, não há prazo depurador. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, permanecerão indefinidamente. O STF decidiu que não há contrariedade entre esse entendimento e o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição.

    E - O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei nº 8.072/1990 (errada).

    A Terceira Seção do STJ, julgando a Questão de Ordem na Petição 11.796/DF, cancelou a Súmula 512 ("A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas"). Dessa forma, o tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da L. 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo.

  • b

    B- A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    Gabarito contestável.

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • GABARITO OFICIAL: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: No que se refere ao crime de descaminho, a jurisprudência do STF reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.

    • (...) 2. A notícia de que o paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. O STF firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 155185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018)

    LETRA B - A meu sentir, tal afirmativa não corresponde, em sua integralidade, ao teor da jurisprudência do STF. Isto porque nossa Suprema Corte, à semelhança do que faz o STJ, entende que é atípica a conduta daquele que possui ou porta a arma que não é idônea para efetuar disparos, porquanto não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e pelo moderno Direito Penal. Cabe ressaltar que, para fins de prova objetiva, não se pode presumir que a incapacidade mencionada pelo item seja de caráter relativo, esta sim hábil à configuração das infrações penais. 

    LETRA C - Não está totalmente incorreta. Isto porque o plenário do STF não assentou que a homofobia pode configurar o crime de injúria racial (ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019), tendo apenas reconhecido como tal o delito de racismo. Tanto é assim que Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLT pediu, no final de 2020, que o STF esclarecesse se a LGBTfobia foi também equiparada a injúria racial, inexistindo decisão vinculante neste sentido. Então, ao menos a princípio, deve prevalecer a máxima de que, em razão do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora.

    LETRA D - ERRADO: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    LETRA E - ERRADO: O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    Registre-se que, em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Antricrime), que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento, no sentido de que "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343".

  • Conforme a doutrina tem apontado, depois da decisão do plenário do STF - ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019, o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Essa também é a posição de Nucci com base no julgamento do caso Ellwanger, ou seja, condutas homofóbicas e transfóbicas poderiam ser enquadradas como injúria racial.

  • Rapaz, que prova difícil foi essa hein? Por isso que o corte morreu em 67

  • CORRETA. Veja o comando da questão abaixo:

    A arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    A questão trata da possibilidade de configurar.

    E isto está correto.

    Há jurisprudência nesse sentido, veja:

    “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco (...)

  • Em relação à letra C:

    (...)

    Interpretação conforme

    Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.

    Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.

    Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello:

    “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.”

    Não se trata de analogia

    Atenção. Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição. Confira:

    “A solução propugnada não sugere a aplicação analógica das normas penais previstas na Lei 7.716/1989 nem implica a formulação de tipos criminais ou cominação de sanções penais.

    É certo que, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, o tema pertinente à definição de tipo penal e à cominação de sanção penal subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de parlamento.

    Assim, inviável, em controle abstrato de constitucionalidade, colmatar, mediante decisão desta Corte Suprema, a omissão denunciada pelo autor da ação direta, procedendo-se à tipificação penal de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.

    Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.”

    Fonte: Dizer o Direito

    <https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html>

  • O STF firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada (HC 95861, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).

    Já quanto à arma de fogo quebrada, no HC 96922, julgado em 17/03/2009, o STF definiu que para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento, senão vejamos:

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. II - A norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. IV - A objetividade jurídica dos delitos previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia. V - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma para a aferição da material; idade do delito. VI - Ordem denegada. (HC 96922, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00950)

    A questão não foi posteriormente enfrentada de forma direta pelo Pretório Excelso, muito embora seja possível depreender uma tendência de que tal entendimento pode vir a ser modificado, conforme se infere do seguinte julgado: HC 107447, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 406-412.

  • O gabarito deveria ser "C" porque o STF equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo, e não à injúria racial.

    A alternativa "B" não deveria ter sido considerada correta, isso porque a arma de fogo obsoleta, defeituosa absolutamente imprópria e simulacro NÃO configuram crime da Lei nº 10.826.

  • UMA das inúmeras questões com gabarito, NO MÍNIMO, contestável

    No próprio STF existem julgados sobre a ATIPICIDADE da conduta de posse ou porte de arma de fogo, desde que ABSOLUTAMENTE INIDÔNEA para a produção do resultado.

    e quanto à letra "C", no informativo 944 do STF, não consta nenhuma vez a expressão "injúria racial", mas tão somente "racismo".

  • No material do ciclos R3 essa é a informação constante:

    Aqui vai depender do grau de incapacidade:

    Incapacidade relativa - Arma com funcionamento imperfeito. Há crime.

    Incapacidade absoluta de efetuar disparos - Crime impossível, pois não há perigo ao bem jurídico tutelado segurança pública.

  • CORRETA

    Letra B. A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    Quanto a essa opção, verifica-se que ela disse que a arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo.

    Nesse sentido, acredito que o "pode" se refere à existência ou não de laudo pericial atestando a ineficácia da arma para efetuar disparos.

    Se não houver laudo, por se tratar de crime de perigo abstrato, o crime estará caracterizado. Agora, se houver laudo atestando a incapacidade lesiva da arma de fogo, se estará diante de fato atípico, por absoluta ineficácia do meio.

    A questão pede o entendimento do STF, mas só encontrei precedente do STJ:

    “1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio

    (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018).

  • Banca maldosinha. Disso a gente já sabe. A letra B parece errada, mas não é. Se houver perícia na arma e for constatada a inaptidão para disparos não está caracterizado o tipo. Ocorre que caso a arma seja inapta e não houver perícia está caracterizado o tipo, pois não há necessidade de perícia para declarar a aptidão para disparos. Dessa forma pode ser caracterizado o tipo penal mesmo que a arma de fogo seja inapta para disparos.

  • Sobre a B....

    Esses examninadores, se querem saber alguma coisa, tem que escrever todas as informações... Não podem pressupor que eu vou pensar que não teve perícia na arma, se a questão não falou isso.

  • Sobre a letra B, temos:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos assuntos, entre eles: crime de descaminho, estatuto do desarmamento injúria racial e tráfico de drogas.


    A – Incorreta. Para o Supremo Tribunal Federal “O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade" (HC 122348 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016).


    B – Correta. Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015.


    C – Incorreta. O princípio da legalidade exige uma lei escrita, estrita, certa e anterior. A lei n° 7.716/1989 estabelece que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Percebam que a lei não inclui como crime a discriminação por atos homofóbicos.  Já o Código Penal em seu art. 140, § 3° tipifica como  injúria racial quando há a discriminação utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Mais uma vez não há a tipificação de conduta que utiliza-se de atos homofóbicos. Dessa forma, de acordo com o princípio da legalidade estrita, condutas homofóbicas são atípicas.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADO 26, enquadrou “a homofobia e a transfobia, qualquer  que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos  na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo  Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que  as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero  racismo".


    D – Incorreta. Os maus antecedentes, ao contrário da reincidência que é regida pelo princípio da temporalidade, são marcados pelo princípio da perpetuidade. De acordo com o STJ “o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal." (AgRg no HC 535.741/SP).

    O STJ editou uma tese afirmando que: “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes". (Tese – STJ, edição 26).


    E – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça “consignou o entendimento de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a  hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula deste  Superior Tribunal de Justiça" (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS  MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2016).





    Gabarito, letra B.

  • A alternativa "B" não explicita se é relativa ou absoluta a ineficácia da arma e, ao mesmo tempo, afirma que "poderá" e não "deverá".

  • Eu também perdi muito tempo tentando achar o erro da letra B.

    A questão fala que arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de posse ou porte ilegal. Ou seja, uma possibilidade, que vai depender se a incapacidade é relativa ou absoluta.

  • B – Correta. Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/201

    Gabarito, letra B.

  • Questão bizonha; essa prova do MPDFT com várias questões polêmicas; suscita até nossa desconfiança na lisura; prefiro achar que é incompetência mesmo; quando que uma arma inapta, incapaz de gerar dano vai tipificar o crime; então qual necessidade de laudo de eficiência, embora seja dispensado em algumas hipóteses, mas aí questão tem que dizer uai. porém se constatou ineficiência, por ser um simulacro, por exemplo, afasta a tipificação... surreal

  • GABARITO "B".

    A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    SIM, pois trata-se de crime de perigo abstrato, logo, somente perícia atestando a sua incapacidade que poderia tornar o fato atípico, portanto, retirando o seu caráter elementar da norma penal.

    Avante!

  • Redação no mínimo estranha da alternativa B. Concordo com o colega Linhares, Fabrício.

  • Ora, mas a própria assertiva informa que a arma é incapaz de disparo...Sendo assim, o fato é atípico, conforme entendimento dos tribunais...

    Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/201

    Oremos!

  • Passa pra próxima!

  • Direto ao ponto

    STJ/STF - arma inapta (incapaz de efetuar disparos) = crime impossível

    • pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 (perigo abstrato; dano a incolumidade pública)
    • Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta

    STJ/STF - arma com funcionamento imperfeito (as vezes funciona outras vezes não) = crime

  • Arma, nesse caso, elementar do crime como maneira a diminuir a resistência da vítima pelo medo.

    Questão polêmica !

  • Vivendo e desaprendendo.

  • G-B

    O cerne da questão é a palavra "PODE". Ao mencionar que arma ineficaz pode configuarar a elementar dos tipos de posse ou porte, o examinador explora o censo interpretativo do candidato, uma vez que é possível entender duas hipóteses:

    1º - A arma obsoleta não é capaz de preencher as elementares dos tipos de posse ou porte (Entendimento jurisprudencial)

    2º - A arma ineficaz a qual o examinador se refere pode ESTAR ineficaz por, por exemplo, não estar carregada ou estar desmontada.(Falta de criatividade do examinador)

    Acredito que a única forma de "aceitar" essa questão é pensar dessa maneira, pois o gabarito é realmente duvidoso.

  • Complicada essa questão... Eu fiquei por apenas um ponto nessa prova e justamente a alternativa B eu afastei porque essa não é o entendimento do STF. Fiz um recurso bem fundamentado mostrando que não é o entendimento do STF, mas mesmo assim o gabarito foi mantido.

    Como se trata de banca própria, eu sugiro aos colegas ignorar essa questão para fazerem provas de outras bancas.

  • meu deus que prova horrorosa

  • A meu ver, a justificativa da letra B estar correta é o fato da questão ter trazido o "PODE" na narrativa:

    - Tendo em vista que é prescindível a realização de perícia na arma de fogo pra que sejam caracterizados os delitos de posse/porte, caso a perícia não seja feita (já que não é exigência para se afigurar a tipicidade), uma arma que não esteja apta a efetuar disparos poderá configurar a elementar (justamente porque a perícia não foi feita), ou seja, PODE SER QUE armas sem potencial lesivo configurem o tipo.

    - Caso diferente será quando a perícia for feita, e necessariamente atestada a inefetividade da arma, o que por si só afasta a tipicidade.