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Sobre a letra b)
Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar
Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explicam que a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar pode ser analisada da seguinte forma:
"Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".
"Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:
1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.
2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).
3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."
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Quanto a letra c) existem teorias sobre o dolo geral por erro sucessivo ou aberratío causae
Para maioria, ele deve responder pelo crime consumado.
assim ensina C. Masson:
DEFINIÇÃO:
Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início.
Exemplo:
“A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, caí ao solo, e o autor acredita estar ele morto, Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado.
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Em caso de equívocos , mande-me mensagem ..estou sempre aprendendo!
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Com relação a alternativa "A", temos de lembrar que, de acordo com a imputação objetiva, a conduta a ser punida criminalmente a) deve criar ou incrementar risco proibido, b) o risco tem de se realizar no resultado e c) tal resultado tem de estar no âmbito de abrangência da norma. Assim, ainda que o gente saiba que o usuário toma empréstimo para se drogar, não há falar em responsabilidade penal do bancário, haja vista a atividade de emprestar dinheiro no sistema financeiro não estar abrangida pela Lei 11.343/06.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a participação demanda unidade de desígnios. Dessa forma, jamais poderia o gerente ser partícipe do tráfico, pois sequer conhece o traficante; muito menos tem com ele o liame subjetivo da traficância.
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QUESTÃO EXTREMAMENTE COMPLEXA.
Na letra "D" estamos diante de uma situação de erro sobre o nexo causal (aberratio causae / dolo geral / erro sucessivo)
(...) dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: “A” dispara um tiro contra “B” e, acreditando tê-lo matado, joga o corpo em um rio, mas “B” acaba morrendo por afogamento. A consequência, segundo o entendimento majoritário, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido) - disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/01/certo-ou-errado-o-dolo-geral-e-uma-especie-de-erro-sobre-o-nexo-causal/
Mutatis mutandis, a situação narrada na assertiva é semelhante ao exemplo acima. Vejamos: o autor, com animus necandi, desfere golpes de faca contra a vítima; imaginando tê-la matado, ateia fogo no local para ocultar o fato; o resultado ocorre por causa das queimaduras.
Nexo pretendido: eram as facadas.
Nexo ocorrido: foram as queimaduras.
Logo, o agente responderia por homicídio consumado, considerando o nexo ocorrido (doutrina majoritária).
A questão, no entanto, adotou uma corrente minoritária capitaneada por Damásio de Jesus. Damásio era adepto da corrente majoritária, entretanto, ao analisar a situação sobre a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, passou a entender que o agente produzia um risco não permitido como uma tentativa de homicídio.
A questão pediu que a situação fosse analisada à luz da Teoria da Imputação Objetiva, portanto dificilmente seria anulada.
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a) Conivência (é um irrelevante penal, salvo hipótese de relevância penal da omissão) ;
b) Autoria colaterial; responderão por homicídio tentado;
C) Ambos são causas excludentes de ilicitude;
D) Aberratio causae (gabarito controverso); para a doutrina majoritária, haverá homicídio consumado;
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C- Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.
GABARITO: ERRADO
O consentimento do ofendido que o dissenso for elementar exclui a tipicidade (estupro e violação de domicílio) quando não for elementar é causa supralegal de exclusão de ilicitude ( fazer tatuagem).
D- Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.
GABARITO: CORRETO
Estamos em um caso de O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Embora o agente estivesse em erro quanto à forma de consumação do crime, é certo que houve dolo na prática do delito de modo a tornar o erro irrelevante para a imputação do crime cometido, concluindo que o agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro.
Esse gabarito é controvertido, pois, não temos uma posição unânime na jurisprudência e o código penal nada diz a respeito.
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A questão apontou como gabarito provisório o item D. Todavia, o item não se coaduna com o entendimento doutrinário majoritário.
A hipótese retratada é de dolo geral, que configura espécie de erro de tipo acidental. Sobre o tema, Cleber Masson explica que “o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito. Vejamos um exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 301).
Para além disso, o ITEM B está CORRETO. Trata-se aqui da chamada autoria colateral complementar ou acessória. Ela acontece exatamente quando dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Por isso acerta o item quando diz que, como o resultado letal se produziu dada a soma das doses ministradas pelos autores, ambos deverão responder por homicídio consumado.
De fato, analisando um caso (semelhante da questão) em que cada dose é insuficiente para matar, por si só, mas a soma das duas doses provoca o resultado lesivo, levando a vítima ao óbito, Ingeborg Puppe, com base na condição INUS, sustenta que, devido as condutas comporem parte necessária (cada dose foi imprescindível) de uma condição (envenenamento) suficiente para a causação do resultado (morte), os dois autores devem responder pelo homicídio consumado. (PUPPE, Ingeborg. Estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal. 1 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 37-38.)
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Entendi as explicações de cada assertiva em si consideradas. Mas, tirando as letras A e E, não entendi a correlação de cada uma das assertivas com a imputação objetiva, que está no enunciado.
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SOBRE A LETRA B:
O enunciado pede que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, pq não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.
SOBRE A LETRA C:
A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude.
Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.
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QUE PROVA CABULOSA!
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Mesmo analisando a questão à luz da Teoria da Imputação Objetiva, não consigo entender como, na situação narrada na alternativa D, o agente não responde pelo resultado.
Que a Imputação Objetiva é limitadora da causalidade eu sei. Não se contenta com a causalidade natural, que deve ser complementada pela imputação jurídica do resultado.
Sei também que a imputação jurídica do resultado se dá com a criação ou incremento de um risco proibido e da realização do risco no resultado.
Agora, como a imputação objetiva do resultado vai ser afastada por uma condição subjetiva do autor (erro sobre o nexo) se continuam presentes a causalidade natural, a criação do risco (facadas + fogo) e a realização do risco no resultado morte?
Os fatores normalmente colocados pela doutrina para afastar a imputação objetiva, não criação ou diminuição do risco, risco permitido, não estão presentes no caos.
De que forma esfaquear alguém, deixá-lo desacordado no local e tocar fogo nesse local, CAUSANDO O RESULTADO MORTE, não representa a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado? O dolo de matar está presente, ainda que com erro sobre o nexo. A causalidade natural também. O risco criado (fogo) e a realização do risco também. Como raios não responde pela consumação?
Diferente seria se a causa da morte não fosse gerada pelo comportamento do autor. Mas foi ele que ateou fogo!
A Teoria da Imputação Objetiva fala que não basta o dolo e a causalidade natural para se imputar o resultado, se não houver imputabilidade jurídica pela criação de um risco proibido e realização do risco.
De que maneira se saiu do exemplo de que alguém que sugere a outra pessoa correr na praia em dia de tempestade, torcendo para que ela seja atingida por um raio e morra, não responde pelo homicídio, para ALGUÉM QUE ESFAQUEIA OUTRA PESSOA E PRENDE FOGO NO LUGAR CAUSANDO A MORTE DESSA PESSOA QUE FICOU LÁ DESACORDADA, não responde pelo homicídio?
Alguém tá maluco, não sei se sou eu ou o examinador.
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Errei quase todas questões de penal dessa prova. Que orgulho!
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Fui por eliminação..
Erro sucessivo ou ''aberratio causae'': quando o indivíduo erra sobre o fato que deu causa ao crime.
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Se fosse de consulta eu teria errado essa!
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"um sujeito desfere dez tiros no peito e abdômen da vítima, esta cai exangue no chão. Ele pensa que a vítima está morta e então, enterra, o que julga ser um cadáver, para ocultar a materialidade do homicídio que pensava consumado. Acontece que a vítima estava ainda viva e vem a falecer por soterramento. (...) esse autor [Damásio de Jesus] veio a acatar a chamada “Teoria da Imputação Objetiva” e mudou seu entendimento. Passou a considerar que o indivíduo produzia um “risco não permitido”, com uma tentativa de homicídio. Esse risco seria a morte da vítima pelo meio escolhido pelo infrator. Mas, a morte não advém do risco produzido e sim de outra fonte. Dessa forma, não se satisfaz um requisito da “imputação objetiva”, que diz respeito à chamada “concretização do risco no resultado”. Nesse passo, deveria então o autor responder somente por tentativa de homicídio e nem mesmo responderia por “Ocultação de Cadáver”, nos termos do artigo 211, CP, considerando que a pessoa estava viva. (JESUS, 2012, p. 60)".
Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/521125408/teoria-do-dolo-geral-em-uma-visao-critica
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De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:
1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;
2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;
3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva
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Bizonha.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL (aberratio CAUSAE/ DOLO GERAL), faz com que o sujeito responda pelo RESULTADO MORTE (homicídio CONSUMADO), independente de como esta morte foi causada - ao longo do ITER CRIMINIS -, pois leva-se em conta que DESDE O INÍCIO SUA CONDUTA É DOLOSA. Segundo doutrina MAJORITÁRIA.
COMPLEMENTANDO:
FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária
Leandro, pretendendo causar a morte de José, o empurra do alto de uma escada, caindo a vítima desacordada. Supondo já ter alcançado o resultado desejado, Leandro pratica nova ação, dessa vez realiza disparo de arma de fogo contra José, pois, acreditando que ele já estaria morto, desejava simular um ato de assalto. Ocorre que somente na segunda ocasião Leandro obteve o que pretendia desde o início, já que, diferentemente do que pensara, José não estava morto quando foram efetuados os disparos.
Em análise da situação narrada, prevalece o entendimento de que Leandro deve responder apenas por um crime de homicídio consumado, e não por um crime tentado e outro consumado em concurso, em razão da aplicação do instituto do: DOLO GERAL.
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Essa ai se pudesse levar o Vade, doutrina ou olhar no Google, ainda assim eu erraria...
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Confesso que antes de responder, reli meus cadernos da Prof Ana Paula (top, juíza federal), li um artigo bem miucioso na revista do MP/SP. mais anotações esparsas minhas e errei, coloquei B. Quem acertou isso aí? Que examinador biruta é esse? Querem um promotor de justiça ou um alienígena?? Isso desanima a gente pacas...
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Pessoal, fiquei com bastante dúvida nesse gabarito. Fui pesquisar e acho que encontrei a resposta. Vou compartilhar o que achei, quem puder e quiser debater sobre o assunto.. seria bom hehee...
A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Trata-se do critério da imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico).
São postulados da imputação objetiva de Roxin:
a) criação ou incremento de um risco não permitido para o objeto da ação;
b) realização de um risco no resultado concreto;
c) resultado dentro do alcance do tipo.
A alternativa A está incorreta, porque o gerente do banco criou um risco permitido - emprestar dinheiro faz parte da sua atividade bancária.
A alternativa D está correta devido à exclusão de um dos elementos da imputação objetiva: realização de um risco no resultado concreto. Para haver imputação é necessário que o risco proibido criado tenha se materializado no resultado lesivo. Há exclusão desse item quando não houver realização do risco no resultado típico. Assim, não haverá imputação objetiva quando o resultado não seja a concretização do risco proibido criado. Exclui-se a imputação ainda que o agente tenha criado um risco proibido quando o resultado não é a concretização desse risco.
Na questão, o agente não quis matar com o incêndio, mas com facadas - este sim o risco criado. Então o risco não está dentro do resultado típico, dentro do resultado que previu com o risco inicialmente criado - facadas.
Difere-se da teoria da equivalência, porque nesta é necessário analisar o elemento subjetivo para delimitar o nexo causa. Como adotamos a teoria finalista, o agente responderia por homicídio, porque o que vale é o animus necandi que impulsionou sua conduta.
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Satanás tá diferente
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Teoria da imputação objetiva:
o Claus Roxin.
o A teoria busca delimitar a imputação do resultado ao agente.
o Para que haja Nexo Normativo:
Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.
Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.
Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal.
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Quando eu vi essa questão na prova, ao vivo, eu me arrependi de todas as decisões que me levaram até aquele momento.
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Acertei a questão por seguir uma lógica sobre a teoria mencionada.
Fazendo algumas questões sobre a a teoria da imputação objetiva cheguei a uma conclusão:
Geralmente o agente não responderá pelo crime!
Até pq a teoria da imputação objetiva, na verdade, é uma teoria da "não imputação", uma vez que acrescenta mais alguns requisitos para que exista FATO TÍPICO. Ou seja: "dificulta" a imputação do crime ao agente.
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Gabarito: D
Creio que o gabarito foi inspirado diretamente no livro “Imputação Objetiva” do Damásio E. de Jesus.
Na obra, Damásio trata de aspectos teóricos mais gerais e de implicações práticas da teoria da imputação objetiva. No tópico 25 do capítulo 2, ele aborda de maneira crítica a teoria do dolo geral. Num primeiro momento, define-a da seguinte maneira:
“Ocorre o chamado ‘dolo geral’ quando o agente, com a intenção de praticar determinado fato, realiza uma conduta capaz de produzir o efeito desejado, e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação com finalidade diversa, ocorrendo que o segundo comportamento é que causa o efetivo resultado (o denominado ‘erro sucessivo’)” (p. 139).
Um dos exemplos usados por Damásio é exatamente a situação hipotética descrita pela questão:
“CASO DA AGRESSÃO A FACA E SIMULAÇÃO DE INCÊNDIO. O autor, após desferir golpes de faca na vítima a quem pretende matar e a supondo morta, põe fogo no local para simular um incêndio fortuito, com intenção de ocultar o fato. Verifica-se que a vítima faleceu em consequência das queimaduras e não dos ferimentos” (p. 140).
Em seguida, ele passa a discorrer sobre as possíveis soluções para o caso:
“1ª) O sujeito responde por homicídio doloso consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. O dolo é ‘geral’, abrangendo todo o acontecimento. É a orientação da quase-unanimidade dos autores brasileiros" (p. 140).
A tese do dolo geral, no entanto, é rechaçada por Damásio, por ampliar sobremaneira o alcance do elemento subjetivo e não se coadunar com a adoção de critérios de imputação objetiva. Ele sugere a seguinte resposta ao problema posto:
“3ª) Existe somente uma tentativa de homicídio (nossa posição). Ocorre um desvio essencial do rumo causal, excludente da imputação objetiva do resultado” (p. 141).
Eis o que entendi de seu raciocínio. Na situação hipotética descrita, quando o agente põe fogo no local, seu dolo não está direcionado à criação de um risco à vida da vítima – afinal, ele a supõe morta –, mas à realização de outro tipo objetivo (podemos pensar em fraude processual ou mesmo em ocultação de cadáver). Há uma discrepância entre o tipo objetivamente praticado pelo autor e o tipo subjetivo que o animou. O dolo, neste caso, não abrangeu todas as elementares do tipo, razão pela qual não seria lícito imputar-lhe o resultado morte. E assim finaliza Damásio: "Se o agente supôs tratar-se de cadáver, a segunda conduta não criou voluntariamente um risco juridicamente proibido em face do bem jurídico 'vida'".
Referência:
JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 3. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2007.
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E verdade ele n responde ele n tinha nenhuma intensão de mata-lo
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questao bizarra
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Gabarito bizarro.
Dolo geral é uma subespécie de erro sobre o nexo causal (aberratio causae).
Nele, o agente realiza uma primeira conduta e, imaginando já ter alcançado o resultado, realiza uma segunda conduta para garantir a ocultação/impunidade do crime, sendo que é esta segunda conduta que gera o resultado.
É óbvio que o agente responde pelo resultado, embora este tenha se dado por um curso causal diverso daquele imaginado. Responderá, inclusive, pela qualificadora do emprego de fogo, ainda que adotemos a teoria da imputação objetiva.
O agente criou um risco proibido e relevante (fogo), produziu um risco no resultado (o resultado é decorrência do fogo) e o resultado está dentro do alcance do tipo (homicídio qualificado).
Enfim, que o Roxin não veja o que tão fazendo com a teoria que ele desenvolveu, pq é capaz do velhinho infartar.
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O triste é que o direito penal é assim: ambivalente. Ele cria teses espúrias como essa da letra D. Pessoas são condenadas e absolvidas por teses tão abstratas, complexas e desonestas que não se sustentam com solidez, segurança e exatidão para a punição estatal. Assim se livram os ricos e são presos os pobres. Assim se ajuda o amigo e ataca-se o inimigo. O direito penal precisa urgentemente de uma objetividade maior, não se pode brincar e filosofar (para escolher um lado) em cima da vida das pessoas. As coisas precisam ser mais claras e precisas para compreensão e cumprimento de toda a sociedade. A complexidade e as várias vertentes passam a impressão de desigualdade (e muitas vezes é, porque dificulta a isonomia). Eu repudio o sistema penal brasileiro.
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Fontes para entender a questão: as vozes da cabeça do examinador.
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Os membros do MP, no desejo de vender cada vez mais livros, não param de inventar teorias malucas. E nunca devem parar pq as provas do MP são dominadas por essas questões insanas.
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São 3 os requisitos para configurar a relação de causalidade, segundo a Teoria da imputação objetiva:
1 - Criação ou aumento de um risco
2 - Esse risco criado/aumentado deve ser proibido pelo direito
3 - O risco foi realizado no resultado
No terceiro requisito Masson (2020, p. 223) aduz que "só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causa, os quais venham efetivamente a ocorrer".
Na sequência afirma haver "exclusão da imputação na lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido"
Ou seja, houve um risco proibido, mas a imputação seria excluída porque a teoria da imputação objetiva reputa que a facada não teve relação com o curso causal da morte.
Obviamente na prática ele responderia por homicídio em razão do dolo geral (congruência entre conduta volitiva e resultado naturalístico), mas não pela teoria da imputação objetiva. Questão extremamente capciosa.
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É você Satanás????
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Concordo com o colega Lucas Barreto. Pois bem, o próprio ROXIN condiciona a solução do caso à natureza do dolo do primeiro fato. Vejamos:
1 - dolo direto: o resultado corresponde ao plano do autor que, certamente terá pensado como se livrar do "cadáver", portanto, o desvio causal é irrelevante, configurando homicídio consumado.
2 - dolo eventual: o resultado não parece corresponder ao plano do autor que, certamente não pensou no modo de se desfazer do "cadáver", portanto, o desvio causal torna-se relevante, configurando homicídio doloso tentado em concurso com homicídio culposo.
Levando em consideração esse posicionamento, acredito que o caso concreto apresentado na alternativa "D" se aperfeiçoa a solução 1 proposta por ROXIN haja vista o dolo direto do agente, logo, o gabarito está incorreto.
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KKKKKKKKKKK q ódio no coração....o examinador tava com o capiroto no corpo ao montar as questões
teoria da imputação objetiva: A conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver plausibilidade mínima entre a conduta e o resultado final. Sustenta Claus Roxin que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Desse modo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos.
Por isso a letra D está correta
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Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.
o "imaginando" que ferrou a questão..
Pq, se imaginou mas estava viva, e incendiou.. pode até responder por qualificadora.
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Pelo que eu saiba a imputação objetiva visa punir o autor que, sem dolo ou culpa, realizou o fato típico.
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Errei 2 x já...rssss
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Os 20% que acertaram no chute estão pianinho!
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Examinador certeza que não transa
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Não seria erro?
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da imputação
objetiva, a qual significa que o
comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando
a conduta cria ao bem protegido um risco relevante e o perigo realiza-se no
resultado, o alcance do tipo incriminador
abrange o gênero de resultado produzido. Só se atribui a alguém a realização de
uma conduta se ela criar um risco relevante e proibido e que tenha havido a
produção do resultado. Analisando as alternativas:
A) ERRADA. A Teoria
da Imputação Objetiva criada por
Karl Larenz em 1927, e desenvolvida por Claus Roxin em 1970, usa critérios para
eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário
fazer a análise do dolo ou culpa.
Para a respectiva teoria, só haverá relação de causalidade, se
presentes:
. A criação ou aumento de um risco;
. Risco proibido pelo direito;
. O risco foi realizado no resultado.
No
caso em tela, apesar de indiscutivelmente o risco ter sido criado com a
realização do empréstimo, esse risco é permitido pelo direito, sendo válido
salientar que a própria alternativa menciona que o procedimento de realização
do empréstimo foi feito dentro das normas da Casa de Crédito. Logo, não há que
se falar em responsabilização penal do gerente, visto o rompimento do nexo de
causalidade consoante a Teoria da Imputação Objetiva.
B) ERRADA. A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do
Código Penal.
Aqui,
percebe-se que nenhuma das condutas, isoladamente consideradas, seriam aptas a
produzir o resultado morte, sendo possível, assim como ocorreu, apenas se
somadas. Levando em conta que nenhum dos agentes sabia da atitude volitiva do
outro, conclui-se que cada um somente se responsabilizaria pela tentativa de
homicídio, e não pela sua consumação.
C) ERRADA. Ofendículos são objetos
utilizados para proteger o patrimônio, a vida e a integridade física, são meios
de defesa como o arame farpado, a cerca elétrica, cães de guarda, etc. É
consenso na doutrina que os ofendículos excluem a tipicidade, bastando, para tanto,
que sejam visíveis e proporcionais. Dessa forma, é necessário apenas o
preenchimento desses dois requisitos, sendo prescindível que o dissenso seja
elementar do tipo.
A título de completude, é importante
mencionar que o ofendículo exclui também a ilicitude. Todavia, divergem os
doutrinadores quanto a sua classificação, qual seja: se trata-se de legítima
defesa, ou de exercício regular do direito. Quanto à primeira, seus defensores sustentam
que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta
agressão. Quanto à segunda, os doutrinadores que a acompanham entendem de tal
forma porque no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois
requisitos da legitima defesa, que são a atualidade e iminência.
Entretanto, existe uma terceira
corrente que mistura as duas anteriores e diz que os ofendículos são, no
momento da instalação um exercício regular de direito, pois qualquer pessoa tem
o direito de se defender e defender sua propriedade. Mas, no momento em que os
mecanismos de defesa entram em ação, ou seja, são acionados para defender
a propriedade de uma injusta agressão, ai caracteriza-se a legitima defesa.
D) CORRETA. Em linhas gerais, a teoria da imputação
objetiva, idealizada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, “significa atribuir a alguém a
realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente
proibido e a produção de um resultado jurídico" (Damásio de Jesus,
2014, p. 295). Assim sendo, pode-se afirmar que o tipo de uma conduta delituosa
de resultado se perfaz quando o ato submetido à apreciação: 1) criou um risco
juridicamente desaprovado e 2) este risco se consumou no resultado típico.
Pois
bem, tendo isso em mente, e passando à análise das assertivas, pode-se afirmar
que apenas a Alternativa D pode ser adequadamente relacionada à teoria da
imputação objetiva, na medida em que conquanto o desferimento de golpe a
facadas contra a vítima tenha feito com que este desfalecesse, observa-se que
não foi este risco
juridicamente desaprovado (isto é, a tentativa de um
homicídio) que verdadeira e efetivamente deu causa à consumação do resultado
naturalístico (morte). Pelo que, repita-se, de acordo com
a teoria da imputação objetiva, o agente não responderia pela consumação do crime. Tem-se, in casu, erro sobre o
nexo causal (aberratio
causae, ou dolo geral, ou erro sucessivo).
E) ERRADA. O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário
que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.
Conjuntamente com a conduta e o resultado, compõe o fato típico.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
JESUS, Damásio de. Direito Penal. 35 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
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alguém conseguiu ver se isso foi anulado? não faz sentido nenhum. Criou o risco e esse risco oportunizou um resultado. pronto. já era.
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O comentário do colega Renato Fernandes soluciona a questão… o examinador retirou o exemplo do livro do Damásio…
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Essa prova do MPDFT a parte de penal tá péssima .
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Resolver questoes dessa prova me da gatilho kk
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Errando aqui e errado na provaa..... o importante é a convicçao
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A única possibilidade de considerar a letra D é pensar que o risco que foi criado pelo agente não se concretizou, pois, a relação de causalidade só estaria configurada se ultrapassar as três etapas:
1ª etapa: teoria da equivalência dos antecedentes
2ª etapa: criação de um risco proibido
3ª etapa: dolo ou culpa (causalidade psíquica)
Como não havia causalidade psíquica em relação à morte pelas queimaduras, houve o rompimento do nexo causal e o agente não responderia.
Na prova isso nem passou pela minha cabeça, mas depois de revisar o assunto e resolver novamente, me veio essa ideia.
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O problema dessas provas é sair de um campo prático pra outro muito teórico. Na prática não é isso que ocorre , e o autor vai responder por homícidio consumado por dolo geral.
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HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAAHHAHAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHHAAHAHAHAHAH
é sério? MPDFT quer ser o "diferentão", acontece que deu BEM errado nessa prova. A questão é FLAGRANTEMENTE errada, me pareceu uma piada bem de mal gosto, embora eu tenha rido
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Típica questão que vou fazer 100 vezes e errar 300...complicado...
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Colegas, a questão não traz como gabarito a resposta mais adequada ao direito penal como o conhecemos, mas sim à mais compatível com a teoria da imputação objetiva. Por isso, GABARITO "D".
EXPLICAÇÃO:
A. ERRADO. Claus Roxin ao desenvolver a teoria da imputação objetiva busca criar pressupostos jurídicos que condicionem a imputação de um resultado a determinado comportamento humano. A ideia era aproximar o direito penal da política criminal, criando filtros à imposição do direito penal. Um desses filtros é o que Roxin chama de linha mestra da “criação ou incremento de um risco proibido ao bem jurídico”, de maneira que, por exemplo, as atividades comerciais permitidas, ainda que desaguem em um comportamento ilícito, não serão alcançadas pelo direito penal se a conduta do agente é, em si, lícita.
B. ERRADO. O enunciado exige que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, porque não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.
C.ERRADO. A doutrina penal divide-se em duas correntes: uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto a segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude. A assertiva parece substituir a palavra “consentimento do ofendido” por “onfendículos”.
Não há uma relação direta da assertiva com a teoria da imputação objetiva, mas, de qualquer modo, está incorreta.
D. CERTO. A assertiva também não diz respeito diretamente à imputação objetiva, mas à análise geral do dolo na aberratio causae. Mas ao contrário da “B”, a assertiva em comento não contraria a teoria da imputação objetiva, mas, teleologicamente, a complementa.
1. Os atos praticados com dolo de matar (golpes de faca) não foram suficientes para o resultado morte. Logo, não há homicídio consumado.
2. Os atos realmente efetivos para obtenção do resultado morte foram praticados sem dolo de matar, mas com dolo de ocultar o fato. Logo, o agente não responde por homicídio consumado se não havia NESSA conduta a intenção de matar. Também não responde por ocultação, por absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver).
Resta-nos concluir pela prática de homicídio tentado.
E. ERRADO. É exatamente o contrário! A teoria da imputação objetiva, inspirada nos estudos de Richard Honig (1927) e crítica da conditio sine qua non, busca fortalecer o nexo de causalidade trazendo a ele elementos mais amplos, limitando assim a responsabilização penal.
PS: Os comentários das assertivas "B" e "C" foram feitos pela colega Luciane Benedita.
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questões como essa na prova privilegia quem não estuda e chutou!
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O item D não se trata de erro sucessivo ? Achei que nessa situação de erro sucessivo fosse considerado a teoria do dolo geral e portanto seria o resultado seria imputado ao agente.
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GENTE COMO ASSIM?
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O que querem dizer com "sendo prescindível que o dissenso seja elementar do tipo"? Que dissenso é esse?
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sobre a alternativa D. O risco proibido inicialmente criado pelo agente não se realizou no resultado. O risco inicial foram as facadas, então pra que ele fosse responsabilizado, as facadas deveriam ter sido a causa da morte. Entendi assim. Mas também errei a questão. Bom pra assimilar mais o assunto.
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cada assertiva é um mundo. Prefiro ficar no meu!
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Crítica ao gabarito (Alternativa D):
Para GRECO (Manual, Ed. 22, pg. 302):
"Fala-se em dolo geral (dolus generalis), segundo Welzel, 'quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato' (...). Exemplificando, (...) caso do agente que após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga seu corpo em um rio, vindo esta, na realidade, a falecer por afogamento". (...) Welzel se posicionava no sentido de que o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado ab initio. (...) Se o agente atuou com animus necandi (dolo de matar), ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso, mesmo que o resultado morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independentemente da ocorrência do resultado aberrante".
A Teoria da Imputação Objetiva foi desenvolvida com o propósito de limitar a responsabilidade penal a partir da premissa de que a mera causalidade física-natural não seria suficiente para a imputação do resultado ao agente; que seria necessária a constatação de que a conduta importou na criação ou no incremento de um risco proibido pelo direito penal; que tal risco foi realizado, bem como pela constatação de que o resultado está dentro da gama de resultados que poderiam advir do risco gerado.
No caso da questão, o agente, com dolo, desfere golpes de faca na vítima, que vem a cair no chão. O agente, acreditando que a vítima está morta, põe fogo no local para encobrir o fato. Ao cabo, constata-se que a causa da morte decorreu das queimaduras. Até aqui, o agente atuou com dolo geral.
No caso concreto, a Teoria da Imputação Objetiva excluiria a responsabilidade pelo resultado morte? Não.
- O agente anteviu e desejou a produção do resultado morte desde o início;
- Há causalidade física, as queimaduras foram provocadas pelo incêndio provocado pelo agente. A vítima estava caída no local do incêndio por ação anterior praticada pelo agente (golpes de faca).
- O ato de incendiar o local criou um risco de causar danos a bem jurídico penalmente tutelados (Na percepção do agente, possibilidade de destruição de cadáver; na realidade, possibilidade de matar a vítima);
- O risco foi realizado;
- O resultado morte está dentro daqueles que poderiam ser produzidos pelo risco criado com o incêndio.
Como não imputar o resultado morte ao agente? Eu não consigo enxergar como. O exemplo dado pela banca nunca foi, até onde sei, exposto nas lições clássicas de Teoria da Imputação Objetiva (Ex.: o sobrinho que, desejando a morte do tio, compra-lhe passagem de avião, torcendo que a aeronave caia e o tio morra em decorrência do acidente).