-
GABARITO OFICIAL - C
A) Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa. ( ERRADO )
A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa. Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A
passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
São possíveis:
Real x subjetiva
Real x culposa
Real x excludente de culpabilidade
Não cabe : Real x Real
__________________________________________________________________________
C) A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.
A legítima defesa subjetiva ou excessiva é aquela que ocorre quando por erro de tipo escusável o agente
se excede nos limites de uma legítima defesa.( Excesso acidental )
Já a legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade
de repelir essa agressão imaginária.
___________________________________________________
D) Posição defendida por G. S. Nucci.
Nucci elenca os seguintes requisitos:
a) a concordância do ofendido (pessoa física ou jurídica) deve ser obtida livre de qualquer tipo de
vício, coação, fraude ou artifício;
b) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita, desde que seja possível reconhecê-lo. Não se admite o consentimento pressumido
c) deve existir capacidade para consentir.
d) o bem ou interesse possa ser considerado disponível.
e) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta do agente. Não se deve admitir que o consentimento seja dado após a realização do ato, pois o crime já se consumou.
f) o consentimento é revogável a qualquer tempo. Embora aceita a prática da conduta inicialmente, pode o titular do bem jurídico afetado voltar atrás a qualquer momento, desde que o ato não se tenha encerrado.
g) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. É fundamental que o autor da conduta saiba que a vítima aquiesceu na perda do bem ou interesse, como se dá, aliás, nas demais causas excludentes."
__________________________________________________
E) O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência.
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude.
Para os defensores da teoria , responde pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.
Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude.
Fontes: C. MASSON, Direito Penal
R. Greco
C. R. Bitencourt
G. S. Nucci.
-
A - Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa (errada).
É possível. Antes de adentrar no quesito, é bom lembrar que aquele que age em legítima defesa putativa não deixa de cometer uma agressão injusta. No ponto, anote-se que o injusto penal é formado por tipicidade e ilicitude. Quem age em legítima defesa putativa comete fato típico e ilícito, mas tem comprometida a sua potencial consciência da ilicitude em função do erro ao deduzir existente excludente de ilicitude que não existe. Assim, tem excluída a culpabilidade. Por outro lado, aquele que se defende de tal legítima defesa putativa age em legítima defesa real.
Do mesmo modo, pode ser o primeiro ofendido tenha iniciado uma legítima defesa real, mas, por erro, acha que pode continuar com as ofensas contra o originário agressor (mesmo após ter se valido de meios suficientes para cessar a agressão). Nesse momento (em que começa o excesso), a legítima defesa que era real passa a ser putativa (que é injusta) e, a partir de então, caberá a legítima defesa real sucessiva do agressor originário, que passou a ser ofendido a partir do momento do excesso putativo da vítima originária. Em síntese, é o caso de reação ao excesso injusto.
B - O terceiro que defende o provocador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade (errada).
Quem não pode alegar o EN é o PROVOCADOR do perigo; e não o terceiro que o invoca para salvá-lo.
Código Penal - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.,
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
C - A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso (correto).
Segundo Masson (Direito Penal - Parte Geral. 14ª Edição, p. 352), a legítima defesa subjetiva/excessiva "é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental"
D - O consentimento do ofendido, para beneficiar o agente, como justificante, prescinde do conhecimento do beneficiado (errada).
Como ocorre com toda excludente, o agente beneficiado tem de estar com sua conduta voltada, finalisticamente, para o comportamento permitido. Assim, deve ter consciência de que tem o consentimento do ofendido para se valer da causa supralegal de exclusão da ilicitude.
E - O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência (errado).
Na verdade, o intensivo pressupõe a existência da justificante, pois se dá durante a legítima defesa (ex.: revidar um soco de um esquálido com um tiro de fuzil). Já o extensivo ocorre quando não mais existe a necessidade de se repelir a agressão (ex: após imobilizar o agressor, o primeiro agredido passa a desferir socos contra ele).
-
Admite-se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo. (certa) 2009 – MPDFT
Não se admite, por incompatibilidade teórica, a legítima defesa como justificativa da ação que repele agressão praticada em legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA – JUIZ
Não se admite legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
Cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa; (certa) 2013 - MPE-PR
No âmbito da dogmática jurídico-penal, não se admite legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ
Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa; (certa) 2014 - MPE-PR
-
C- A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.
Gabarito controverso, pois, considerou como sinônimas as condutas.
Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.
-
C- A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.
Gabarito controverso, pois, considerou como sinônimas as condutas.
Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.
-
Observações em relação ao consentimento do ofendido para que atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:
- o dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)
- o ofendido tem que ser capaz
- o consentimento deve ser válido
- o bem deve ser disponível
- o consentimento deve ser prévio e simultâneo à lesão a bem jurídico
- o consentimento deve ser expresso
- ciência da situação de fato que autoriza a justificante (exige-se portanto que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima - elemento subjetivo)
-
È cabível:
- LD --> agressão injusta de inimputável;
- LD Real --> LD Putativa
- LD putativa --> LD Putativa
- LD Real --> LD Subjetiva (Excessiva)
- LD --> Excludentes de culpabilidade (MEDECO + 1 supra - Menoridade, Embriaguez, Doença Mental, Erro de Proibição, Coação Moral Irresistível, Obediência hierárquica - Supra - inexigibilidade de conduta diversa)
Qualquer divergência favor apontar.
-
E- errada
O excesso pode afetar tanto os requisitos essenciais (sem os quais a excludente não se caracteriza) como os requisitos não essenciais das causas de justificação.
É possível distinguir o excesso intensivo do excesso extensivo:
Excesso intensivo: refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, atua amparado pela causa de justificação, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada. Por exemplo, quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão.
Excesso extensivo: caracteriza-se nos casos em que a reação excessiva se deve ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa de justificação, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente da antijuridicidade. Por exemplo, quando o agente considera que pode reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta já cessou. Logo, o denominado excesso extensivo, tecnicamente, não existe. Há, na verdade, uma conduta criminosa não justificada, não havendo, a nosso juízo, que se falar em excesso, porque de excesso não se trata, mas simplesmente de uma conduta criminosa não justificada.
Não sei por que a C está errada. A redação na parte final disse expressamente que se refere à primeira hipótese (elementar do tipo). Ocorrendo na primeira hipóteses (exclusão da tipicidade), apenas quando o dissenso foir elementar do tipo.
MPMG-2018): Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.
causa supralegal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, poderá excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Desse modo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no art. 23 do CP, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
-
Sobre a letra E, Zaffaroni e Pierangeli, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro (2009), consideram:
"Na doutrina tem-se distinguido entre um 'excesso extensivo' e um 'excesso intensivo', sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado 'intensivo' seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Esse conceito de 'excesso intensivo' não é propriamente um excesso, porque quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu e, portanto, não se pode exceder"
Ao menos para essa doutrina, portanto, a alternativa está correta.
-
LEG. DEFESA SUBJETIVA -> excesso EXCULPANTE na legítima defesa -> EXCLUI EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
-
CABE
Legítima defesa X ato de inimputável;
Legítima defesa real X excesso na legítima defesa (legítima defesa sucessiva);
Legítima defesa real X legítima defesa putativa (e vice-versa);
Legítima defesa real X legítima defesa subjetiva (erro escusável);
Legítima defesa real X legítima defesa culposa;
Legítima defesa sucessiva X legítima defesa putativa;
Legítima defesa putativa x legítima defesa putativa;
NÃO CABE
Legítima defesa X estado de necessidade;
Legítima defesa real X legítima defesa real.
-
Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante.
Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.
É a legítima defesa sucessiva que traduz a repulsa ao excesso, ou seja, o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.
Fonte:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/19/certo-ou-errado-legitima-defesa-subjetiva-e-repulsa-contra-o-excesso-praticado-por-quem-estava-inicialmente-agindo-sob-excludente-da-ilicitude/
São possíveis as LD:
Real x subjetiva /excessiva: sim.
Real x excludente de culpabilidade: sim.
Real x culposa: sim.
Real x Excesso na LD sucessiva: sim.
Real x ato de inimputável: sim.
LD sucessiva x LD putativa: sim.
Real x Putativa: sim.
Putativa x Putativa: sim.
Real x Real: Não cabe pq pressupõe-se que a agressão é injusta.
Real x Estado de necessidade: Não cabe pq pressupõe-se que a agressão é injusta.
-
Essa subdivisão "excesso intensivo e extensivo" é um bom exemplo de baboseira doutrinária criada por alguém para vender seus livros, que é reprisada por alguns autores, gerando controvérsia desnecessária em um instituto que deveria ser simples e objetivo.
"Excesso intensivo" nem sequer é excesso, pois se trata de uma situação em que os pressupostos da legítima defesa não estão totalmente preenchidos. Ou seja, a conduta não se iniciou legítima, logo não se há falar em "excesso".
Classificação completamente ilógica, controversa e sem qualquer sentido prático, a não ser para cair em concurso. Infelizmente alguns autores (e examinadores) não visam a lucidez.
-
“A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.”
FIQUE 10 ANOS TENTANDO ENTENDER ESSA assertiva. Porém acredito que o objetivo dela é dizer que: Ao atuar em legitima defesa subjetiva ou excessiva – o agente se excede na sua legitima defesa, mas é um excesso (ACEITÁVEL) (ESCUSÁVEL) pois qualquer outra pessoa naquela circunstâncias se excederia.
Ao afirmar que a legitima defesa subjetiva pode ser apenas uma legitima defesa putativa, em sede de excesso. O que se quer dizer é que quando o agente está excedente (ele acredita que está em legitima defesa) – quando na verdade em relação a este excesso está em legitima defesa putativa (IMAGINÁRIA) (ela não existe).
-
QUE "M" ROBIN !!!
-
EXCESSO: Forma que eu gravei para não confundir
INTENSIVO: Tá na intensidade - É uma reação desproporcional (dar um tiro em quem te deu um soco)
EXTENSIVO:Se eXtende, vai além da LD - Aqui já cessou a injusta agressão, mas o agente continua a agredir o autor.
E - O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência (errado). é o contrário.
Tudo é possível àquele que crê - Mc 9:23
-
Estudo, Estudo, Estudo, Estudo ... E continuo sentindo que não sei nada!
Caraca!
-
Não cabe legitima defesa real diante de nenhuma outra causa excludente de ilicitude real, porque a legitima defesa real exige como pressuposto, a existência de injusta agressão.
-
SITUAÇÃO PERMITIDAS:
LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
ESTADO DE NECESSIDADE REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
SITUAÇÕES NÃO PERMITIDAS:
LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA REAL
ESTADO DE NECESSIDADE REAL X LEGITIMA DEFESA REAL
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca das causas excludentes de ilicitude.
A – Incorreta.
A legitima defesa é uma causa de
exclusão de ilicitude prevista no art. 25 do Código. De acordo com o
dispositivo legal citado “Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem".
Há
alguns tipos de legitima defesa. Para respondermos a questão precisaremos
conhecer ao menos duas delas: legítima defesa real e legítima defesa putativa.
Legítima defesa real: o agente se defende de uma agressão
(real) injusta a direito seu ou de outrem;
Legítima defesa putativa: o agente acredita que esta se
defendendo de uma agressão injusta, mas na verdade está atacando.
A
legítima defesa sucessiva (espécie de legítima defesa real) ocorre quando a
pessoa que está sendo atacada se defende com excesso. Ex. uma pessoa para se
defender de outra que está lhe furtando basta conter o ladrão até a chegada da
polícia. Caso a pessoa além de deter passe a agredir o ladrão está se excedendo
na defesa e o agente que se excede responderá pelo excesso doloso ou culposo,
nos termos do art. 23 parágrafo único do CP.
Assim,
é perfeitamente possível a legítima defesa sucessiva (legítima defesa real)
contra legítima defesa putativa, embora o agente responda pelo excesso.
B – Incorreta.
O Estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude disciplinada no
art. 24 do CP e “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se". A pessoa que provoca dolosamente a situação de
perigo não pode alegar estado de necessidade, pois com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado e passa a situação de
garantidor, ou seja, tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme o
art. 13 § 2° do CP. Entretanto, uma terceira pessoa poderá invocar o estado de
necessidade para salvar o causador do perigo.
C – Correta. A legítima defesa subjetiva ocorre quando
o agente incorre em erro de tipo escusável, ou seja, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima (art. 20, § 1° do CP). Assim, pode ocorrer que o
agente afaste uma agressão injusta e começa a se exceder em sua defesa
acreditando que ainda está diante da agressão.
D – Incorreta.
O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, ou
seja, é aceito pela doutrina e jurisprudência, mas não há previsão legal. O
consentimento do ofendido pode ser ainda causa excludente da tipicidade quando
o tipo legal tem como elementar o consentimento ou dissentimento do ofendido.
por exemplo: o crime de estupro exige dissentimento do ofendido, caso haja
consentimento para a conjunção carnal o fato será atípico (desde que a vítima
não seja vulnerável).
O
consentimento do ofendido, como causa excludente de ilicitude, exige os
seguintes requisitos:
a)
Bem
jurídico disponível;
b)
Vontade
livre e consciente de quem vai consentir;
c)
O
bem jurídico tem que pertencer a quem consente;
d) Conhecimento
do beneficiado pelo consentimento;
e)
Consentimento
anterior ou concomitante ao fato;
E – Incorreto.
Não há consenso na doutrina do que seja excesso extensivo e excesso intensivo.
Excesso
extensivo, para alguns doutrinadores, é quando o agente se excede na causa
excludente de ilicitude. Ex. quando uma pessoa age em legitima defesa, repele a
injusta agressão, mas acha que ainda existe injusta agressão e continua
atacando.
Excesso
intensivo, também para alguns doutrinadores, é quando o agente se excede nos
meios de defesa. Ex. uma pessoa se defende de um tapa com um tiro de revólver.
O
excesso intensivo não chega a ser nem uma excludente, na verdade é um ataque.
Gabarito, letra C.
-
Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
-
GABARITO "C".
A-ERRADA. Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa.
LD putativa constitui injust agressão, permitindo, assim, que o agente aja em LD;
B-ERRADA. O terceiro que defende o provocador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade.
Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
C-CORRETA. A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.
Ex: Mulher prestes a ser violentada sexualmente atinge o agressor com uma pedra na cabeça, o qual cai ao solo inconsciente, ou seja, cessando a injusta agressão, todavia, a mesma continua a desferir golpes de pedra sobre o rosto do abusador. Como se vê, a mesma inicialmente atuou em LD real, mas diante do excesso surge a LD subjetiva o qual é putativo (excesso exculpante) o qual é uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
D-ERRADA. O consentimento do ofendido, para beneficiar o agente, como justificante, prescinde do conhecimento do beneficiado.
É necessário o conhecimento para que o agente se beneficie.
E-ERRADA. O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência.
O excesso intensivo pressupõe a existência da LD, todavia, age com excesso.
LD extensiva: Mesmo após cessar a injusta agressão o agente prossegue em sua reação;
LD intensiva: Há injusta agressão acontecendo, mas o agente utiliza de meio exagerado, isto é, desproporcional para cessá-la.
S.M.J.
-
- excesso extensivo: tem relação com o uso imoderado dos meios necessários
meio e correto mas estende na agressão
- excesso intensivo: tem relação com a escolha de um meio desnecessário
escolhe o meio desnecessário
-
Comentário Letra E:
- Intensivo = pressupõe a presença da justificante.
- Extensivo = acabou a justificante, cessou agressão, agente continua a agredir. Portanto, não pressupõe a justificante, e sim a finalização da justificante. Trata-se de crime autônomo, fora do contexto da justificante.
-
E o que? quem o que? quando?