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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Com base no princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A para o do art. 215-A. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
LETRA B – ERRADO: contrariando a doutrina majoritária, o STJ, recentemente, reconheceu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno. Entendeu-se que "o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." STJ, REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019 (Info 658).
LETRA C – ERRADO: “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
LETRA D – CERTO: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).
LETRA E – ERRADO: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal (Jurisprudência em teses do STJ).
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Acrescento ao nobre colega...
I) Em recente decisão, o STJ, através da sua 6º Turma, entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
II) A contemplação de lascívia, de acordo com a maioria da doutrina e do STJ, pode ser caracterizada como ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, nesse caso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima pra fins de tipificação.
Lembrar que o crime de estupro (213) também independe do contato físico.
III) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
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Gabarito: D
A - É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.
Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 2: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
B - Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo (errada).
A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti, considerou a superioridade hierárquica do professor sobre a aluna para tipificar o delito. Conforme notícia do site do STJ, o ministro afirmou que "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx).
C - A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem (errada).
Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 7: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) (correta).
Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.
HC 478.310/STJ
E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) (errada).
Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.
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Questão baseada nas Edições do Jurisprudência em Teses do STJ.
A- É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa. (Errado. Não é possível. Ed. 152: 2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça)
B- Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo. (Errado, é possível. Ed. 152: 5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
C- A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem. (Errado. 7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.)
D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). (CORRETO. 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima).
E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP). (Errado, 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal)
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Uma pena a Ministra Laurita Vaz ter saído da banca desse concurso. O substituto não andou bem, sua forma de redigir é muito truncada e elaborou várias questões subjetivas, dúbias.
No caso dessa questão, analisando a jurisprudência do STJ, não acho que a alternativa E esteja errada.
O STJ faz distinção entre trauma e abalo mero abalo psicológico passageiro. O trauma é mais severo e justifica a fixação acima do mínimo ante a valoração negativa das consequências do crime.
"In casu, o trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, máxime quando a vítima é acometida por problemas de saúde - quadro grave de depressão -, decorrente da violência sofrida, mostrando-se justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base" (AgRg no AREsp 1660518/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trauma causado à vítima do estupro de vulnerável - criança com apenas 6 (seis) anos de idade - é justificativa adequada para o aumento da pena-base respectiva" (AgRg no AREsp 1635033/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Por este último julgado fica claro que a alternativa não deveria ter sido considerada errada ou, no mínimo, não deveria ter sido colocada em uma prova objetiva. O trauma, decorrente do estupro vulnerável, justifica a valoração negativa, e não se pode extrair da alternativa que a negativação teria sido abstrata/presumida (o que deveria ser especificado), afinal, o trauma, independentemente da sua extensão, sempre decorrerá do fato.
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Deu tilt....
No caso, como ficará a diferenciação da contemplação lasciva (como estupro de vulnerável) do crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente?
Se alguém puder jogar uma luz, agradeço.
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A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.
É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.
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A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
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Sobre a alternativa A:
Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
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Não estava entendendo a letra D até buscar no Dizer o Direito os fatos que geraram a decisão.
Segue o exemplo de contemplação da lascívia que configura estupro de vulnerável.
STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
“A”, adulto do sexo masculino, mantinha relacionamento com “O”, mulher maior de idade.
“O” era mãe de “H”, criança com poucos meses de vida.
“O” fazia tudo o que “A” exigia para satisfazer sua lascívia.
Determinado dia, “A”, em conversa com “O”, por meio de aplicativo de mensagens, solicita que “O” tire fotos da genitália de “H”.
“O” faz isso e envia as fotos para “A” pelo aplicativo.
Ainda viria algo mais grave.
“A” exige que “O” toque na genitália e faça sexo oral na criança. “O” obedece e faz o que “A” pediu.
Nas exatas palavras da denúncia oferecida pelo Ministério Público:
“Durante vários momentos do diálogo mantido entre [O.] e [A], são enviadas fotos, pela mãe da menor para o denunciado, nas quais o órgão genital da criança [H.] é exibido.
Não obstante, a pedido de [A.], [O.] chega a fazer sexo oral na própria filha, filmando e enviando o arquivo a ele. (...)”
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Gente, questão INTEIRA retirada da Jurisprudência em tese do STJ: EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
a) Item 2 da Edição n. 152: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
b) Item 5 da Edição n. 152: É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
c) Item 7 da Edição n. 152: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
d) Item 4da Edição n. 152: 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima. (CORRETA)
e) Item 10 da Edição n. 52:No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal"
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Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a constatar qual delas está com consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
Item (A) - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
o de importunação sexual, na hipótese de as carícias serem por cima da roupa da
vítima, senão vejamos os seguintes excertos do resumo de acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO JURÍDICA
DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o crime do
art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é
praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, em que houve
a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor
de 14 anos, onde a violência é presumida, sendo inadmissível a desclassificação
efetuada pelo Tribunal de origem.
3. No caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias
ordinárias, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal
(beijo na boca e carícias na virilha, por cima da roupa) contra vítima que
possuía, à época dos fatos, apenas 09 (nove) anos de idade. Portanto, revela-se
inviável a desclassificação pretendida pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. (...)" (STJ; AgRg
no REsp 1933308/SC; Quinta Turma; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik;
Publicado no DJe 06/08/2021).
Ante essas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.
Item (B) - A relação entre professor e aluno representa um vínculo de ascendência daquele sobre esse, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, possível a configuração do crime de assédio sexual. Neste sentido veja-se as razões expostas no excerto de acórdão proferido pela Corte:
"RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, §
2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
3.
Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em
ambiente de sala
de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de
obter vantagem ou favorecimento
sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do
legislador penal punir aquele que se
prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado
que o docente
naturalmente suscita reverência
e vulnerabilidade e, não
raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem
de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado
entre aluno e
mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o
ânimo da pessoa constrangida.
4.
É patente a
aludida "ascendência", em
virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo
do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na
avaliação e no
desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive,
o receio da
reprovação. Logo, a
"ascendência" constante
do tipo penal objeto deste
recurso não deve se limitar à ideia
de relação empregatícia
entre as partes.
Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
(...)".
(STJ; Sexta
Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; REsp 1759135/SP; Publicado no
DJe de 01/10/2019).
Ante esses considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste está incorreta.
Item (C) - De acordo com o Superior do Tribunal de Justiça, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor em conjunto com a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO
DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II,
"f", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO
CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)".
Não caracteriza bis in idem a utilização da
agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do
Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal,
tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar,
enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica,
utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.
Precedentes. (...)". (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1929310/SP; Relator Ministro
Ribeiro Dantas; Publicado no DJe 30/08/2021)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, não é imprescindível para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável, o contato físico com a vítima, sendo suficiente
a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste
sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER
ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO
LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o
estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo
à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional
2. Doutrina e jurisprudência sustentam a
prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de
priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à
satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
3. No caso, ficou devidamente comprovado que o
paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras
duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou
à prática dos atos de estupro contra as infantes (uma de 3 meses de idade e
outra de 2 anos e 11 meses de idade), com o envio das respectivas imagens via
aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a
consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
4. Ordem denegada." (STJ; Sexta Turma; HC
478310/PA; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de
18/02/2021)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja valorado nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância
judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico
causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites
inerentes ao tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator
Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)
Ante o verificado acima, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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É chamado pela doutrina de estupro virtual/ á distância. É desnecessário o contato físico com a vítima, como no caso de convencê-la a introduzir em si mesma objetos em seu canal vaginal e assistir por webcam, ou ate mesmo presente no mesmo local. Nesse caso há estupro pois estão presentes suas características de grave ameaça e o ato libidinoso recai sobre o corpo da vítima, mesmo á distância fisicamente do autor.
Fonte: crimes contra a dignidade sexual - Bruno Gilaberte, 2ª edição.
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Com relação a letra A : "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça."
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- A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!