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ID
5303248
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

Alternativas
Comentários
  • Tentativa idônea = apta a produzir o resultado;

    Tentativa inidônea = crime impossível

    Portanto, alternativa C) é a correta. É plenamente possível coexistir tentativa idônea, branca e perfeita.

  • A culpa é incompatível com o conatus e, por isso, não há classe de crimes culposos a que a nossa legislação penal confira punibilidade à tentativa. (errada)

    A tentativa é compatível com a culpa imprópria.

    Ex.: Uma garota de 15 anos namora escondido do pai (militar aposentado). Ao dormir, o pai tranca todas portas e janelas, deixando apenas a janela do quarto dos pais abertas. A filha ao notar que os pais já estavam dormindo, desceu a janela, passou pelo jardim e encontrou o namorado. Depois do encontro, a filha voltou para casa e entrou pela janela do quarto. O pai ao perceber um vulto passando pelo corredor no escuro, sacou uma arma e disse para pessoa parar. A filha continuou correndo e o pai disparou 6 vezes contra ela. Ao acender a luz, o pai reconhece a filha e vê que ela ainda está viva. (Masson, página 252)

    De acordo com o exemplo, o agente quando efetuou disparos com arma de fogo por 6 vezes, tinha clara intenção de matar. Agiu, contudo, com erro inescusável/evitável quanto a ilicitude do fato, pois foi imprudente. Se tivesse tomado cautela, acendido a luz, poderia ter visto que não se tratava de um intruso. O pai responderá por homicídio culposo com fundamento no art. 20 § 1º. E mais: na forma tentada ainda que se trate de crime culposo.

    Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo. (certa) FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Delegado de Polícia

    Em relação ao crime culposo, é correto afirmar que é possível a tentativa na culpa imprópria. (certa) 2011 - MPE-SP

  • Comunicabilidade da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no concurso de pessoas: Há duas correntes sobre o assunto:

    (1) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor;

    (2) Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    Tentativa qualificada: A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada (exemplo: “A” efetua um tiro em “B”, que cai ao solo. Em seguida, com mais cartuchos no tambor do revólver, desiste de mata-lo, razão pela qual responderá unicamente pela lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio). É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo, situação em que ficará impune, como por exemplo em que o larápio, depois de apropriar-se da coisa móvel, desiste voluntariamente de furtá-la.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 135-136).

    fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • D-Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado.

    GABARITO: ERRADO

    Causa pessoal de exclusão da punibilidade- A punibilidade, então, seria excluída somente em relação ao agente que desistiu ou arrependeu-se, e não em relação a eventual partícipe ou coautor. Ex.: se, num homicídio mediante paga, o autor, embora iniciada a execução, resolve desistir voluntariamente de nela prosseguir, apenas a ele se aplicará a desistência voluntária, e não ao mandante que o pagou.

    Causa de exclusão de tipicidade: para essa corrente, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz não ocorrem circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual não há tipificação do crime cuja execução se iniciou.

    Quem apoia como causa de exclusão de tipicidade a conduta se comunica ao partícipe, pois, se não há fato típico como iria o partícipe responder. Lembrando que na participação adotamos a teoria da acessoriedade limitada bastando que o fato seja típico e antijurídico.

  • A alternativa E também está CORRETA. Como é de conhecimento geral, crime qualificado pelo resultado (preterdoloso) não admite tentativa.

  • Amigo Guilherme. A assertiva E está errada uma vez que houve uma generalização. É totalmente possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado. Crimes qualificado pelo resultado é gênero (abarcando inúmeras figuras). O crime preterdoloso é configurado quando há dolo no antecedente + culpa do consequente (aqui não há compatibilidade com a tentativa), MAS É TOTALMENTE POSSÍVEL A TENTATIVA QUANDO HÁ DOLO NO ANTECEDENTE + DOLO NO CONSEQUENTE (figura do latrocínio, por exemplo). Certinho? Grande abraço, meu amigo.

  • Sobre a assertiva "A":

    No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

    Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do tipo.

     

    Assertiva incorreta!

     

    Ao que tudo indica, a questão questiona em que momento pode o crime ser considerado tentado... Isto é, está sendo questionado qual teoria sobre a tentativa adotou nosso Código Penal...

    A assertiva estaria incorreta porque daria a entender que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal, quando na verdade doutrina e jurisprudencia adotam a teoria objetivo-individual.

    A teoria objetivo-formal, contida na assertiva, defende que existe o ato executório tão somente quando se dá início à realização do núcleo do tipo...

    Já a teoria objetivo-individual, que, segundo Sanches, foi preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Conforme entendimento de Rogério Sanches, a doutrina moderna e o STJ adotam a teoria

    objetivo-individual.  

  • Sobre a assertiva "D":

    No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

    Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado.

    Assertiva incorreta!

    Segundo Rogério Sanches, a doutrina discute a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Para uns, trata-se de causa de exclusão da tipicidade. Já para outros, trata-se de causa pessoal extintiva da punibilidade...

    Segundo o mencionado professor, a discussão não é meramente acadêmica, refletindo, de forma substancial, na vida prática. Para os adeptos da primiera orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia a do partícipe, embora a do partícipe não beneficie a do autor. Já para a segunda (causa pessoal extintiva da punibilidade), a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa.

    ...

  • Alternativa E incorreta.

    Crime preterdoloso = crime qualificado pelo resultado. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex.: soco no rosto, a vítima cai no chão, fratura o crânio e morre.

    É possível tentativa em crime preterdoloso.

    Exemplo: médico não consegue interromper a gravidez da paciente – aborto, tipo fundamental – porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre – resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/20/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-sobre-o-resultado-agravador-nos-crimes-preterdolosos/

  • ü Tentativa idônea: é aquela apta a produzir o resultado;

    ü Tentativa branca: o bem jurídico não é atingido;

    ü Tentativa perfeita: ou crime falho, o agente exaure todos os meio disponíveis para a consumação do crime. Ex. dispara os seis projeteis da arma. Contudo, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

  •  Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E) Não pode haver tentativa de crime qualificado pelo resultado. Errada, pois é possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado.

    Forma qualificada

           Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal.

  • Quem aí, como eu, leu tentativa inidônea e se lascou? rsrs...

  • Em complemento a alternativa B:

    Culpa imprópria: o agente, após prever o resultado, e desejar sua produção (DOLO), realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO. O agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca, intencionalmente, um resultado ilícito.

    Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata. Se a situação fática imaginada pelo agente realmente existisse, tornaria sua ação legítima. O agente tinha o dolo de matar (dolo direto). Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois foi imprudente.

    Apesar de a conduta ser dolosa, por razões de política criminal, o agente responde por culpa (art. 20, §1º, 2ª parte).

    É A ÚNICA MODALIDADE DE CRIME CULPOSO QUE ADMITE A TENTATIVA.

    - Também chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. 

  • Direto ao ponto...

    a) Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do tipo. ERRADO.

    A partir do momento em que a assertiva aduz que para o nosso CP os atos de executórios se iniciam com a realização do tipo, ela está se referindo à TEORIA O OBJETIVO-FORMAL, defendida por Frederico Marques. Segundo Sanches Cunha (pág. 461), tal teoria evidencia insuficiente intervenção estatal, a partir do momento em que o agente será punido apenas quando estiver muito próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importantes na consecução do delito.

    Para solucionar o imbróglio, surgiu a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, defendida por Zaffaroni e adotada pela doutrina moderna e pelo STJ. Para esta, dever-se-á levar em conta o PLANO CONCRETO DO AUTOR, razão pela qual não se poderá distinguir ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor.

    b) A culpa é incompatível com o conatus e, por isso, não há classe de crimes culposos a que a nossa legislação penal confira punibilidade à tentativa. ERRADO.

    Em regra, não é admitida a tentativa em crimes culposos. Exceção: CULPA IMPRÓPRIA/EQUIPARAÇÃO/EXTENSÃO/ASSIMILAÇÃO (art. 20, § 1º, do CP), uma vez que em tal caso há vontade endereçada ao malogrado resultado. 

    c) Podem coexistir tentativa idônea, branca e perfeita. CORRETO.

     ·        Tentativa perfeita/crime falho: o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    ·        Tentativa branca/incruenta: não atinge o corpo da vítima. OBS: só lembrar que não tem sangue!!!!

    ·        Tentativa idônea: não corre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, pela leitura de cada conceito pode-se chegar à conclusão de que os três tipos de tentativa podem coexistir.

    d) Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado. ERRADO.

    Existe uma discussão doutrinária nesse caso. Para os adeptos da causa de exclusão de TIPICIDADE, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor. Já para os adeptos da causa de exclusão de PUNIBILIDADE, a desistência autor não beneficia os partícipes e nem vice-versa.

  • Continuação...

    e) Não pode haver tentativa de crime qualificado pelo resultado. ERRADO.

    Segundo Luiz Flavio Gomes e Antonio Molina: “Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se entretanto resultado subsequente.”

    Exemplo trazido no Manual de Direito Penal Geral (Sanches Cunha): estupro qualificado pela morte culposa da vítima – se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunção carnal, teremos a tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima.

    Fonte: Manual de Direito Penal (Geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Letra A: Acredito que a questão está correta, de acordo com o código penal. O fato da doutrina e jurisprudência adotarem em certos caso a teoria objetiva-indivdual, não afasta a opção do CP pela teoria objetiva-formal.

    Nas palavras de Bitencourt(2020 - parte geral) - O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime. Uma atividade que se dirija no sentido da realização de um tipo penal.

    Cleber Masson (2020 - parte geral) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.

    Sanchez(parte geral - 2020)Teoria objetivo-individual

    Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.

    "De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do `individual'), nâo se podendo distinguir entre ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece mais acertado"312.

    Esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ:

  • Em relação a alternativa A acredito haver uma divergência doutrinária, pois o Masson afirma que a teoria preferida pela doutrina na análise da transição dos atos preparatórios para os atos executórios é a Objetivo-Formal.

    "2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Líszt. É a preferida pela doutrina pátria." (Masson, 2017, v.1, p.365)

  • Gabarito: C.

    Tentativa idônea: apta a produzir o resultado

    Tentativa branca: não atinge o bem jurídico

    Tentativa perfeita: o agente esgotou os atos de execução e não conseguiu alcançar o resultado.

    Ex.: o agente descarrega todas as munições do revólver (t. perfeita), que funcionava perfeitamente (t. idônea), e não conseguiu atingir o agente visado (t. branca).

    Quanto a alternativa E, está errada porque crime qualificado/agravado pelo resultado é gênero do qual são espécies:

    a) crime doloso agravado dolosamente (dolo na conduta + dolo no resultado qualificador) - Ex.: latrocínio;

    b) crime doloso agravado culposamente (dolo na conduta + culpa no resultado qualificador): esse é o crime preterdoloso. - Ex: lesão corporal seguida de morte;

    c) crime culposo agravado culposamente (culpa na conduta + culpa no resultado qualificador) - Ex.: incêndio culposo com resultado morte;

    d) crime culposo agravado dolosamente (culpa na conduta + dolo no resultado agravador) - Ex.: lesão corporal culposa agravada pela omissão dolosa de socorro imediato.

    Fonte: Código Penal Comentado - Sanches, 13ª edição.

  • a) Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do NÚCLEO tipo.

    O CP adota a teoria objetivo formal em relação ao início dos atos de execução (e a tentativa pressupõe início dos atos executórios), portanto, o erro da questão está em omitir a palavra núcleo do tipo penal.

  • Exemplo de culpa imprópria:

    "A culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3."

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo

  • CULPA IMPRÓPRIA – CONDUTA VOLUNTÁRIA E RESULTADO VOLUNTÁRIO. A ESTRUTURA É DE CRIME DOLOSO, MAS O AGENTE SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL. ELA APARECE NO CPB COMO CONSEQUÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, FRUTO DE ERRO EVITÁVEL (ART 20,§ 1° DO CP). ACONTECE NOS ERROS DE TIPO PERMISSIVO E DESCRIMINANTES PUTATIVAS. ERRO DE TIPO PERMISSIVO É QUANDO A LEI CONSIDERA LÍCITA UMA CONDUTA QUE SE AMOLDA AO FATO TÍPICO, MAS É PROTEGIDA POR UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. O AGENTE AGE DE UMA FORMA ACREDITANDO QUE ESTÁ AMPARADO POR UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, MAS ELE SE EQUIVOCA NESSA ANÁLISE, ENTÃO NASCE AI O ERRO DE TIPO PERMISSIVO. (AGIR EM LEGITIMA DEFESA PUTATIVA). NESSE MOMENTO OCORRE O ERRO DE TIPO PERMISSO . SE ESSE ERRO FOR ESCUSÁVEL IRÁ AFASTAR A CULPABILIDADE. SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL AFASTA O DOLO E PUNE POR CULPA. ESSA CULPA É O QUE CHAMAMOS DE CULPA IMPRÓPRIA. E NESSES CASOS SERÁ ADIMITIDA A TENTATIVA.

  • Acredito que o erro da assertiva A seja o fato de que o Código Penal não adotou nenhuma teoria sequer indiretamente acerca do momento em que já temos tentativa ou não. É uma discussão doutrinária e, embora haja preferência entre os autores pela adoção da Teoria objetivo-formal ou lógico-formal, como mencionado pelo colega,- repito -, trata-se de discussão doutrinária.

    Eu ia marcando essa alternativa mas realmente a mais acertada é a letra C, uma vez que é plenamente possível que haja a verificação de uma só vez de uma tentativa idônea, branca e perfeita.

  • ADENDO

    Natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    1- Causa de exclusão da tipicidade: É a corrente majoritária no Brasil. (Damásio) - uma vez que a tentativa amplia o alcance das normas penais incriminadoras, tornando típica a conduta que não produz o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    • Não se produzindo o resultado por conduta voluntária do agente ⇒ não há a ampliação no alcance da norma tipificada pela tentativa. 

     

     

    2- Causa Pessoal de extinção da punibilidade: (Nucci) pois ocorre a extinção do jus puniendi do Estado em relação ao crime inicialmente pretendido → um prêmio pela desistência do agente.

     

    • Se o começo de execução é objetiva e subjetivamente típico, não se compreende como um ato posterior possa eliminar o que já se apresentou como proibido.

     

    *obs: para quem adota esta teoria, não haverá comunicação aos demais partícipes, enquanto na primeira haverá.

     

     

    3- Causa de exclusão da culpabilidade: (Welzel, Roxin) se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. 

  • TIPOS DE TENTATIVA:

    I) TENTATIVA CRUENTA/ VERMELHA lembre-se do sangue = Objeto material é atingido. Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    II) TENTATIVA INCRUENTA/ BRANCA ruim de mira = O objeto material não é atingido. Ocorre quando o agente não atinge o objeto que pretendia lesar. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo. Atira 6 balas e não acerta 1.

    II) TENTATIVA QUALIFICADA = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    III) CRIME IMPOSSÍVEL / TENTATIVA INIDÔNEA / INADEQUADA / QUASE CRIME / CRIME OCO = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    IV) TENTATIVA ACABA/ CRIME FALHO/ PERFEITA = Esgotou todos os atos executórios ter 6 balas e deflagrar as 6.

    V) TENTATIVA INACABADA/ IMPERFEITA/ TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA = Não esgotar todos os atos executórios.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inter criminis, analisemos as alternativas:


    A) ERRADA. O inter criminis, também chamado de caminho do crime, diz respeito às fases percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. As etapas do inter criminis fracionam-se em interna (cogitação) e externa (atos preparatórios, executórios e consumação). Por conseguinte, os atos de execução NÃO são próprios da tentativa, mas compõem o caminho para execução do CRIME.


    B) ERRADA. Diz-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, não há vontade do agente na produção do resultado. Por essa razão, em regra, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    Todavia, existe a culpa imprópria, que, como EXCEÇÃO, é COMPATÍVEL com a tentativa. A culpa imprópria ocorre quando o agente age amparado por uma descriminante putativa (Art. 20, § 1º, CP), acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, quando na verdade, não está. Nesses casos, por razões de política criminal, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa (mesmo praticando o ato dolosamente ao acreditar estar amparado pela excludente) se o delito admite tal forma.


    C) CORRETA. A tentativa é idônea se o resultado que se busca produzir é possível de ser alcançado, mas não ocorre por razões alheias a vontade do agente.

    Por sua vez, a tentativa branca é aquela em que o objeto material do delito não chega a ser atingido pela conduta do agente.

    Já a tentativa perfeita é aquela em que o agente inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição e que havia planejado usar. Todavia, o crime não se consuma por razões alheias à sua vontade.

    Logo, o agente pode, perfeitamente, usar todos os meios que tinha a seu dispor para consumar o delito, e por razões alheias a sua vontade, não atingir o objeto material do crime, ou seja, não atingir a vítima.


    D) ERRADA. Nos casos de crimes com participação, por adotar a teoria limitada, tem-se consequências diferentes, a depender da natureza jurídica considerada.

        . Se for causa de exclusão da tipicidade: o arrependimento posterior e a desistência voluntária beneficiam o partícipe;

        . Se for causa pessoal extintiva da punibilidade: o arrependimento posterior e a desistência voluntária não beneficiam o partícipe.


    E) ERRADA. É possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado, salvo quando há a figura dos crimes preterdolosos, quando há dolo no antecedente + culpa no consequente.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências: 


    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J. Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – 9. ed rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

  • SOBRE A "B"

    Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa. 

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Exemplo: Mévio, portando um revólver calibre .38 em perfeito estado, realiza os seis disparos da arma (tentativa perfeita) em direção da vítima (tentativa idônea), mas nenhum dos disparos a atinge (tentativa branca ou incruenta).

    A tentativa idônea se contrapõe à tentativa inidônea. Esta ocorre no crime impossível, pois o meio empregado ou o objeto visado jamais permitiriam a consumação do delito por absoluta impropriedade. Já na tentativa idônea o crime poderia se consumar, mas por circunstâncias alheias à vontade do agente não se consuma.

  • GABARITO: LETRA C

    Espécies de tentativa:

    • Quanto ao iter criminis

    -tentativa imperfeita (inacabada);

    -tentativa perfeita (acabada)

    • Quanto ao resultado produzido na vítima

    -tentativa branca (incruenta);

    -tentativa vermelha (cruenta);

    • Quanto a possibilidade de alcançar o resultado

    -tentativa idônea;

    -tentativa inidônea.

  • Penso que atualmente a assertiva "A" esteja correta, pois segundo o STJ:

    De acordo com a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC 56.209/MA), apesar da divergência doutrinária intensa, deve ser aplicado o raciocínio por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

    Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201602274509%27.REG. Acesso em: 17/11/2021.