-
GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).
LETRA B – CERTO: "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).
- (...) No entanto, com relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, a denúncia não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, bem como a autoridade competente para a prática do mencionado ato administrativo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. (HC 504.357/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
LETRA C – ERRADO: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (....). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566). Em suma, não mais se aplica a teoria da dupla imputação.
LETRA D – ERRADO: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental, especialmente quando se trata de pesca em local proibido e o agente sequer havia iniciado o ato de pescar.
- (...) I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. (...) (HC 181235 AgR; Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/06/2020)
LETRA E – ERRADO: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
-
GABARITO - B
Algo que me ajuda a memorizar:
Nessa Lei temos exemplos de normas penais em Branco ao quadrado. (Art.38 )
A conduta conduta prevista no artigo 46 também é norma penal em branco.
-----‐-----xxx
C) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física.
D ) É POSSIVEL
STF tem decidido que o princípio da insignificância pode incidir no crime de pesca ilegal a depender das circunstâncias do caso concreto. Já se decidiu pelo afastamento da insignificância, por exemplo, num caso em que, embora sem ter havido apreensão de peixes, o agente foi surpreendido portando objetos de uso profissional (HC 137.652/DF, j. 08/06/2017).
-
Gab.: B
Sobre a letra E:
DIZER O DIREITO (Informativo 698, julgado em 25/05/2021) : "Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 ficam absorvidos)
- Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98: O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.
- Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98: A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698)."
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
-
Gabarito: B
A - Errada:
A Corte Especial do STJ, na Ação Penal 888 (Inf. 625), decidiu que a assinatura de TAC ambiental NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO da denúncia penal.
B - Correta:
Norma penal em branco é aquele que demanda complemento de ato administrativo (norma penal em branco estricto sensu) ou de outra normal legal (norma penal em branco lato sensu). Como o conceito do que seria licença advém do Direito Administrativo, creio que se trata de NPB.
C - Errada:
No RE 548.181, o STF afastou a aplicabilidade da teoria da dupla imputação. Com base em tal teoria, parte da Doutrina defende que é necessária a incriminação das pessoas físicas para que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas por crimes ambientais.
Ocorre que o art. 225/CF não estabelece a necessidade dessa dupla imputação, motivo pelo qual o STF afastou a tese. O STJ, que, até então, adotava a teoria da dupla imputação, reviu seu posicionamento no Mandado de Segurança n° 39.173 (BA). No julgado, a Corte Cidadã permitiu que a Petrobrás respondesse sozinha por ilícito ambiental.
D - Errada:
No RHC 58.247, a Quinta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da insignificância à pesca no período de defeso.
E - Errada:
STJ - Resp. 1.925.717:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EMUNIDADE DE ONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA ECONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
-
A letra D é divergente na jurisprudência:
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. (Dizer o Direito)
-
João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.
Nessa situação hipotética, configura-se crime consumado, mas penalmente irrelevante. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). DOD
A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. DJe 10/05/2018, APn 888 / DF, CE - CORTE ESPECIAL
-
Em regra, a maior alternativa é a correta
Abraços
-
#2017: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) ABSORVE o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
#2021: O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei n. 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998). -> #PLUS: Por conseguinte, o dispositivo não destina a proteger somente a higidez das posturas locais de ordenação urbanística e da ocupação do solo, como afirma o Parquet, mas abrange textualmente a guarida do meio ambiente. Estabelecidas estas premissas teóricas, o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. O dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021.
-
Bem questionável a letra D e E.
Existe o crime de pesca mesmo que a pessoa ainda não tenha pescado nenhum peixe (porque já é crime a mera colocação de petrechos para pesca em local ou em épocas proibidas). Então, se as vezes a simples colocação da rede já é crime, seria complicado dizer que a pesca de 1 peixe não é crime.
E o crime do art. 38 tem pena maior do que a do art. 64.... não é ideal aplicar a consunção nesses casos.
-
Esse item E caiu no MPAP. Olha as questões de repetindo....