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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
LETRA B – ERRADO: A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
LETRA C – ERRADO: Doutrina e jurisprudência já entendiam que, como o delito de tráfico de entorpecente consuma-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), algumas de natureza permanente, era legítima a prisão em flagrante quando qualquer uma delas fosse executada de maneira preexistente à atuação policial. Nestes casos, não se falava em flagrante forjado ou preparado e, consequentemente, não era aplicada a súmula nº 145 do STF, a fim de ser reconhecido o crime impossível.
Consolidando-se esse entendimento, a Lei nº 13.964/19 estabeleceu como crime a conduta daquele que “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.
LETRA D – ERRADO: Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal – CP, em concurso formal com o do art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Jurisprudência em teses).
LETRA E – ERRADO: O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
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GABARITO - A
A)Info 858 Não há necessidade que o local esteja Habitado.
Disk-Droga
A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
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B) É específica ( Info 662 )
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C) NÃO CONFUNDA:
AGENTE DISFARÇADO X FLAGRANTE PREPARADO
No caso do agente disfarçado HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS RAZOÁVEIS DE CONDUTA CRIMINAL PREEXISTENTE
Art.33,§ 1º, IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
NO FLARANTE PREPARADO / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR
OS AGENTES INSTIGAM O DELITUOSO.
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D) Nesse caso, há concurso formal ( J. Em Teses )
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E) CUIDADO!
decidiu o STJ que o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem. ( Na visão deles o rol é taxativo )
estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);
estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);
sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);
locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);
unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);
transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).
Meu site jurídico, R. Sanches.
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#AGENTE PENAL DISFARÇADO
Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito.
O agente penal disfarçado está presente apenas nos artigos 17, §2º, e 18, parágrafo único, da Lei 10.826/03 e no artigo 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
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GABARITO A
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.
STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).
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Pessoal, cuidado com a E em provas futuras. O STJ tem um julgado recente usado pela banca para fundamentar o erro da alternativa:
"O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671)".
Entretanto, consta no compilado da Jurisprudência em Teses o seguinte:
39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.
Isso, em tese, permitiria considerar locais próximos a igrejas nessa causa de aumento. Portanto, talvez futuramente haja o enfrentamento na questão pela Corte Especial para definir se o rol é ou não taxativo e se a inclusão de novas hipóteses representa ou não analogia in malam partem.
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- Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
- Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. João, de dentro da unidade prisional onde cumpre pena, liderava uma organização criminosa. Com o uso de telefone celular, ele organizava a dinâmica do grupo e comandava o tráfico de drogas, dando ordens para seus comparsas que, de fora do presídio, executavam a comercialização do entorpecente. João foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Neste caso, ele deverá ter a sua pena aumentada com base no art. 40, III? SIM. Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659)
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A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância.
3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes.
(HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
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Interessante não majorar nas dependências de igrejas... porque se fossem majorar aqui na minha cidade teria um monte de mulinha ferrada por vender droga atrás da igreja...
Deus abençoe a todos! vamo que vamo!
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Quanto ao item E, há esta recente decisão do STJ (anterior à prova):
Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
1ª corrente: NÃO O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
2ª corrente: SIM Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.
E aí, como ficamos, não é mesmo?
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E) Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 40, III, LD, qdo o tráfico de drogas ocorre nas dependências ou nas imediações de igreja (errada).
Tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III, art. 40, LD, não podendo, portanto, ser utilizado c/ esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ (05/05/20 -Info 671).
Apesar do STJ: “O rol previsto no inciso III do art. 40, LD, não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa", ocorre que há decisão contrária do STJ afirmando que não se aplica às igrejas.
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A primeira questão "normal' desse concurso que vi até agora.
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Sobre a alternativa A:
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006
Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância.
STJ. 5ª Turma. HC 440888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).
Sobre a alternativa E, ao que parece, há recente divergência:
Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
1ª corrente: NÃO
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.
Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais.
STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671). - Esse entendimento é baseado no fato de que as igrejas não estão listadas expressamente no rol do inciso III do art. 40 da LD.
2ª corrente: SIM
Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021. - Os julgados que adotam essa corrente não discutem, com profundidade, a ausência expressa das igrejas no rol da lei.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/09/2021
Espero ter ajudado de alguma forma.
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Gabarito da Questão é A
Só uma dica nessa alternativa C
A previsão legal da figura do agente disfarçado na legislação brasileira é permitido na Lei de Drogas (Lei N. 11.343 de 2006) e no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003). No caso da Lei de Drogas, admite-se no crime de tráfico de drogas; já no Estatuto do Desarmamento, tem previsão nos crimes de Comércio Ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico ilegal de arma de fogo (art. 18).
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É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.
STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
FONTE https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/e-possivel-obter-salvo-conduto-em.html
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Alternativa letra A.
"Configura a causa de aumento de pena de ter sido a infração realizada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais, a conduta de indivíduo preso no sistema carcerário movimentar volume de entorpecentes e realizar negociações de tráfico por telefone, mesmo que nenhuma droga tenha entrado dentro do presídio".
"Entrado dentro" foi de doer, mas é isso haha
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A majorante mencionada neste item está prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos".
Essa causa de diminuição de pena aplica-se àqueles que pratiquem e concorram para as infrações previstas nos artigos 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 11.343/2006.
Se um indivíduo que estiver encarcerado em um estabelecimento prisional praticar alguma da condutas previstas nos dispositivos acima elencados, deverá incidir a causa de aumento de pena em referência mesmo que a droga não ingresse no presídio. Assim tem sido, inclusive, o entendimento do STJ, como se verifica da leitura do trecho de acórdão proferido no REsp 1953841/MS, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, senão vejamos:
“(...) Assim,
para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei
n.º 11.343/2006 não é necessária a efetiva comprovação de mercancia nos
referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em
locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da
exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da
narcotraficância.
No caso em análise, constata-se que o acusado
comandou o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional onde
encontrava-se recluso, não podendo se afastar a conclusão de que seus atos
foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos
tenham se manifestado a quilômetros de distância. (...)".
Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
Item (B) - A reincidência tratada no § 4º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação qualificada da posse para o consumo pessoal, é a reincidência específica. Neste sentido, veja-se o resumo do acórdão proferido pelo STJ, que, inclusive, reviu entendimento anterior, que admitia que a reincidência mencionada no referido dispositivo poderia ser genérica, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, §
4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO
PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A melhor exegese, segundo a interpretação
topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades
autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem.
2. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir
que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica.
Revisão do entendimento.
3. Aquele que reincide no contato típico com
drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo
máximo de 10 meses.
4. Condenação anterior por crime de roubo não
impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, com a
limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.
5. Recurso improvido." (STJ; Sexta Turma; REsp
1.777.304-ES; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 12/12/2009)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A conduta mencionada neste item encontra-se explicitamente discriminada na Lei Antidrogas, após o advento da Lei nº 11.343/2006, notadamente no inciso IV, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O crime de exercício regular da medicina, arte dentária ou farmacêutica está tipificado no artigo 282 do Código Penal, que assim dispõe: "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". Trata-se de crime habitual, que se configura pela prática de diversos atos próprios da profissão de medicina como modo de vida sem a autorização legal para tanto. Já a conduta de prescrever droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, Lei nº 11.343/2006. Os delitos mencionadas são autônomos, não havendo, no caso, relação de consunção ou absorção entre si. Com efeito, o agente que pratica as condutas mencionadas responderá em concurso pelos dois crimes em referência. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A prática do crime de tráfico de drogas nas dependências ou imediações de igrejas não sofre a incidência da majorante prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Sendo a causa de aumento de pena mais desfavorável ao agente do delito, é vedada a sua incidência por analogia (analogia in malam partem). Registre-se, que há decisões do STJ que entendem ser possível o emprego da majorante, uma vez que a intenção da lei é punir mais severamente o tráfico praticado em locais em que há aglomeração de pessoas.
Cabe ao candidato, ao responder à questão, fazer uma análise conjunta de todas alternativas e marcar como certa aquela que é indene de controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais.
Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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LETRA E - com base no julgado acima mencionado pelos colegas, a banca tornou superado o entendimento anterior do STJ na TESE 123, de que: 4) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. Julgados: AgRg no AREsp 868826/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; REsp 1255249/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012.
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B) A reincidência para aplicação qualificada da posse para consumo pessoal de drogas não precisa ser específica.
ERRADO. Essa reincidência é a específica, isto é, reincidência no mesmo artigo 28 da Lei de Drogas. (ver info. 662/STJ)
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Configura a causa de aumento de pena de ter sido a infração realizada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais, a conduta de indivíduo preso no sistema carcerário movimentar volume de entorpecentes e realizar negociações de tráfico por telefone, mesmo que nenhuma droga tenha entrado dentro do presídio.
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- STJ (HC 212.528-SC): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada – (…)
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GABARITO LETRA A
Item (A) - A majorante mencionada neste item está prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos".
Essa causa de diminuição de pena aplica-se àqueles que pratiquem e concorram para as infrações previstas nos artigos 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 11.343/2006.
Se um indivíduo que estiver encarcerado em um estabelecimento prisional praticar alguma da condutas previstas nos dispositivos acima elencados, deverá incidir a causa de aumento de pena em referência mesmo que a droga não ingresse no presídio. Assim tem sido, inclusive, o entendimento do STJ, como se verifica da leitura do trecho de acórdão proferido no REsp 1953841/MS, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, senão vejamos:
“(...) Assim, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 não é necessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
No caso em análise, constata-se que o acusado comandou o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional onde encontrava-se recluso, não podendo se afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. (...)".
Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
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Vale um adendo sobre a letra e) para provas futuras:
Decidiu o STJ que o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem. ( Na visão deles o rol é taxativo )
estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);
estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);
sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);
locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);
unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);
transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).
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Não entendo a letra E como errada. como o colega Guilherme disse o objetivo é protege espaços com muitas pessoas. Além disso há igrejas que promovem espetáculos ( paixão de Cristo) e festas de seus respectivos padroeiros. Mas....
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O meu entendimento sobre o STJ, é que ninguém quer eles ali nas questão,,kk os cara chato só complica,,
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Disk-Droga
A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
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Esclarecendo (achei um pouco desorganizado alguns comentários, o que induzem a erro ou dúvidas):
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
OBS.: Para incidência da majorante nas mediações de escolas, só incidirá se ocorrer dentro do horário de funcionamento das aulas.
No transporte público, somente se houver mercância dentro dele.
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Sobre a alternativa E:
Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
1a corrente: NÃO
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei no 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.
Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. STJ. 6a Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
2a corrente: SIM
Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5a Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.