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ID
5303266
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    LETRA B – CERTO: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015).

    Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    LETRA C – ERRADO: O delito em exame, enquanto infração penal de perigo abstrato e de mera conduta, corresponde a um verdadeiro tipo penal preventivo, o qual busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, de sorte que tal figura típica se perfaz com o simples portar ilicitamente, ainda que por um curto espaço de tempo e mesmo com o armamento devidamente desmuniciado.

    LETRA D – ERRADO: Não há decisão neste sentido. A bem da verdade, mostra-se importante o fato de que "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius dai por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).

    LETRA E – ERRADO: A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

  • GABARITO - B

    A) Há crime!

    Situações jurídicas:

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    O porte em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta típica.

    Bons estudos!

  • Faltou dizer que é arma de fogo de uso permitido. Se fosse de uso restrito seria crime.

  • GABARITO - B

    A) É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.

    (RHC 70.141/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

    ________________________________________________________________________________

    B) A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    Posse + registro vencido = não crime

    Porte + registro vencido = crime

    ___________________________________________________________

    C) A posse ilegal de arma de fogo sem que haja munição na mesma localidade é conduta atípica.

    É conduta típica, uma vez que o objeto material inclui arma de fogo, acessório e munição.

    ____________________________________________________________

    D) A previsão legal de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional.

    não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    HEDIONDOS NESSA LEI:

    comércio ilegal - reclusão de 6 a 12 e multa

    tráfico internacional - reclusão de 8 a 16 e multa

    Porte ou posse de uso proibido -reclusão de 4 a 12

    ______________________________________________________________

    E) A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

  • A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa.

    RESPOSTA CORRETA B

    A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

  • Cuidado com essa letra B (caiu na PF/2021/Delta)

    • POSSE + registro vencido: conduta atípica
    • PORTE + registro vencido: crime
    • POSSE + arma de uso restrito com registro vencido: crime
  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

    Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

  • Ter a posse de arma com registro vencido NÃO constitui crime. Apenas irregularidade administrativa! Mas veja: isso só se a arma de fogo for de uso permitido!

    Se for posse de arma de fogo de uso restrito, e estiver com registro vencido, é crime,

    Se for porte de arma de fogo com registro vencido também será crime. E aqui não interessa qual arma é.

  • POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017. Informativo STJ 597. 

  • STJ, Informativo 572: : Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido, mas mera irregularidade administrativa.

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ/2020 - Info 671).

  • Sobre a D (fonte ciclos R3):

    A Lei 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Além disso, a Lei nº 13.964/2019 passou a considerar, também, como crime hediondo:

    - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inserida pela Lei nº 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único. STJ. 6ª Turma. HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2019 (Info 657).

  • gab: B

    REGISTRO VENCIDO 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Pessoal, tenho uma dúvida (não sou da área jurídica, desculpas antecipadas se falar bobagem).

    A questão pediu no enunciado "No que diz respeito à Lei nº 10.826/2003"..., eu respondi baseado no que diz NA LEI e não na JURISPRUDÊNCIA (ainda mais por ser uma prova para promotor).

    Como proceder em questões desse tipo? agradeço e sucesso a todos.

  • INAPTIDÃO DA ARMA DE FOGO: Conduta atípica (crime impossível)

    ARMA SEM MUNIÇÃO E DESMONTADA: Conduta típica

    APREENSÃO DE POUCA MUNIÇÃO: Conduta atípica

    PORTE + REGISTRO VENCIDO: Conduta típica

    POSSE + REGISTRO VENCIDO: Conduta atípica

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

  • Fiquei em dúvida, pois:

    STJ: atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Expiração do prazo = mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão e multa.

    "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" 

  • Sobre a letra D, atenção:

    Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

    ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a , ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito ( da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

    Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.

    Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão,  reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

    A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.

    FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Sexta-Turma-afasta-natureza-hedionda-do-porte-de-arma-de-uso-permitido-com-numeracao-raspada.aspx

  • PORTE=REGISTRO VENCIDO = FATO TÍPICO

    POSSE=REGISTRO VENCIDO = FATO ATÍPICO

  • RUMO A PM CE

  • Fiquei com dúvidas, pois o entendimento do STJ é que a posse de arma de uso permitido com registro vencido é apenas uma mera irregularidade administrativa, gerando apreensão e multa.

    RUMO PMCE 2021

  • A questão versa sobre a Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o policial civil que porta arma de fogo sem registro no órgão competente comete crime. Os policiais têm autorização para o porte de arma de fogo, em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, e podem praticar os crimes previstos no referido diploma legal, sujeitando-se, inclusive, nos crimes previstos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, ao aumento de metade da pena, conforme estabelece o artigo 20, inciso I, da mencionada Lei.

     

    B) Correta. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa." (STJ, 5ª Turma. Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julg. 26/08/2014). (grifei). Vale ressaltar, no entanto, as informações do Superior Tribunal de Justiça que se seguem, que constaram no inteiro teor do AgRg no AREsp 885.281-ES, da relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).  Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa". (grifei)

     

    C) Incorreta. A posse ilegal de arma de fogo, ainda que desprovida de munição no mesmo ambiente, configura-se conduta típica, uma vez que o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tem como objeto material arma de fogo ou acessório ou munição, não exigindo a posse cumulativa de tais objetos. Ademais, importante transcrever a orientação ao Superior Tribunal de Justiça, consignada no periódico Jurisprudência em Teses, edição 102, no item 1: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social".

     

    D) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 acrescentou incisos ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, em função do que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, passou a ser considerado crime hediondo. Em função desta alteração, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo. Não há declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida previsão legal.

     

    E) Incorreta. O porte de granada de gás lacrimogêneo não se enquadra no tipo penal do artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, por não se tratar de artefato explosivo, como orienta o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. 2. Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 6ª Turma. REsp 1627028 SP 2016/0246832-9. Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julg.: 21/02/2017).

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • LETRA B – CERTO: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015).

    Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensaSTJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O Pacote Anticrime também alterou as penas:

    Art. 12: posse (de uso permitido) – de 1 a 3 anos (cabível a suspensão condicional do processo).

    Art. 13: omissão de cautela – de 1 a 2 anos.

    Art. 14: porte de uso permitido – 2 a 4 anos.

    Art. 15: disparo ilegal – 2 a 4 anos.

    Art. 16: porte ou posse – 3 a 6 anos se restrito e 4 a 12 anos se proibido.

    Art. 17: comércio ilegal – era de 4 a 8 anos e passou a ser de 6 a 12 anos.

    Art. 18: tráfico internacional – era de 4 a 8 anos e passou a ser de 8 a 16 anos.

    Com o Pacote Anticrime, tornaram-se crimes hediondos os arts. 16 (somente quando a 

    arma for proibida), 17 e 18

  • Questão meio correta, apenas. Experimenta ter a posse de uma arma com a numeração raspada para ver se o fato é atípico...

  • Mera irregularidade administrativa

  • Gabarito: B

    Porte (é extramuros) uso permitido com registro vencido: CRIME

    Posse (é intramuros) uso permitido com registro vencido: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (info 572 do STJ).

    Acrescentando:

    A posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido com registro vencido É CRIME. (info 671 do STJ)

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    A) Não pratica crime policial civil que porta arma de fogo sem registro no órgão competente. (ERRADO)

    É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    C) A posse ilegal de arma de fogo sem que haja munição na mesma localidade é conduta atípica. (ERRADO)

    O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    OBS: tal entendimento também serve para posse ilegal.

    D) A previsão legal de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional. (ERRADO)

    Não há decisão nesse sentido. Ademais, atualmente, apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é considerado hediondo.

    E) O porte de granada de gás lacrimogêneo se enquadra no tipo penal do art. 16, §1º, III, que assemelha o porte ilegal de arma de uso restrito ao porte de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (ERRADO)

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

    Fonte: meus resumos jurisprudenciais colhidos do site Dizer o Direito.

  • GABARITO - LETRA B

    Galera, de uma maneira bem simples: Porte com registro vencido = crime, posse com registro vencido = conduta atípica.

  • INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de POSSE irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal.

  • posse: ilícito administrativo

    porte: crime

  • Não erro mais

    Porte com registro vencido = crime

    posse com registro vencido = conduta atípica.

  • POSSE + registro vencido = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ❌PORTE + registro vencido = CRIME