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ID
5303269
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se considera falta grave:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

    Todavia, a questão não possui resposta passível de ser assinalada, pois todos os itens são hipóteses de falta grave:

    LETRA A: Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

    Importa salientar que este ponto não se confunde com o crime, pois o STJ entende que “A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    LETRA B: Art. 9-A, § 8º, da LEP: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Da mesma forma, o art. 50, inciso VIII, da LEP preceitua como falta grave a conduta de recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    LETRA C: O item não corresponde ao atual entendimento do STJ, que possui tese no sentido de que “A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP” (Jurisprudência em Teses – Edição 146, item 4).

    • (...) 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. (AgRg no HC 509.270/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

    Impende destacar que, em nenhum momento, a questão menciona que o apenado está no gozo de saída temporária. Por isso, não se pode invocar o antigo precedente do STJ no sentido de que o apenado que, durante saída temporária, descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica não configura a prática de falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

    LETRA D: A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

    LETRA E: O art. 50, II, da LEP traz como falta grave a fuga do preso

  • Acrescentando ao colega...

    NOVIDADE:

     Art. 9-A, § 8º, 7.210/84

    Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

     Posse de chip -  falta grave

    A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.

    Fonte: Site do STJ.

  • Questão passível de anulação.

    A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”;

    “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”;

    O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP”

    (Teses da Jurisprudência em Teses - Edição 146). 

  • #ATENÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a introdução de chip de celular não configura crime do artigo 349-A do Código Penal. Fundamentando-se na ausência de lei prévia que defina o ingresso de chip em unidade prisional como atípico (nullum crimen sine lege) — princípio da legalidade penal —, absolveu o réu da acusação do crime descrito no artigo 349-A do Código Penal.

    O artigo 349-A do referido diploma legal preconiza que é crime "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional".

    MAS CONFIGURARIA FALTA GRAVE A POSSE DE CHIP ?

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento, aparentemente pacífico, no sentido de que é falta grave a posse de chip de celular, sob o argumento de que a Lei 11.466/07 objetivou proibir a comunicação à distância intra e extramuros, pelo que a posse de qualquer artefato que viabilize a comunicação faz incidir a norma.

  • questão anulada pela Banca

  • As anuladas contaram como pontos para todos?