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ID
5303272
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais dos crimes relacionados à Lei nº 11.343/2006, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – Mais ou menos errada: Em decisão recente, o STJ entendeu que, “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Ao se referir à Justiça Comum, a questão abarca tanto a esfera Estadual quanto a Federal.

    LETRA B – CERTO: Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

    LETRA C – ERRADO: Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

    LETRA D – ERRADO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Vale ressaltar que, consoante informativo recentemente, "é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado." REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2020 (Info 683).

    LETRA E – ERRADO: O STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito a mera MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).

  • GABARITO - B

    A) IMPORTANTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    ANTES: " Local de apreensão da droga

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    AGORA: " Local de destino da droga"

    ( Juízo Federal)

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    ___________________________________________________________

    B) A 5ª turma do STJ entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

    ____________________________________________________________

    C) Justiça Estadual ( Info 673 )

    _____________________________________________________________

    D) último procedimento ( Info 683 )

    _______________________________________________________________

    E) A mera intuição não autoriza a entrada ( Info 606 )

  • Sobre a assertiva B e E)

    (CESPE-2021-PRF) A mera intuição de que esteja havendo tráfico de drogas em uma casa não configura justa causa para autorizar o ingresso sem mandado judicial ou sem o consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito. CERTO

     (PC/GO-16) A intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. (ERRADA) Não basta a mera intuição, é necessária a presença de fundadas razões que justifiquem a medida.

    NÃO caracteriza FUNDADA SUSPEITA:

    1. droga farejada pelo cão da polícia;
    2. fugir da polícia;
    3. denuncia anônima;

    OBS: FUNDADA suspeita ≠ MERA suspeita

  • Ao considerar a alternativa "A" como errada, a banca incorre em atecnia tão grosseira quanto dizer que o homicídio tal foi duplamente, triplamente qualificado. Justiça Federal é Justiça Comum. Foi-se a época em que a expressão "Justiça Comum" se referia única e equivocadamente à Justiça Estadual.

  • STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC - FALTA DE MANDADO NÃO INVALIDA BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO DESABITADO - Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

    STJ. 3ª Seção. CC 171.206-SP - Em regra, compete à Justiça Estadual julgar habeas corpus preventivo destinado a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais - Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.

  • Um exemplo: o apartamento bomba, local utilizado como depósito de drogas.

  • Desatualizada. Se você marcou A, também acertou.

    Informativo 698 STJ.

  • No CC 177.882-PR, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção do  (STJ) decidiu que compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Erro da letra A( JUSTIÇA COMUM)

    OBS.: JUSTIÇA COMUM ABRANGE POLÍCIA ESTADUAL E FEDERAL, SENDO QUE TAL COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

  • Sobre a letra A

    Como todos sabemos, a J. Federal faz parte da Justiça Comum. Ao estabelecer de forma genérica "Justiça Comum" a alternativa considerou tanto a J. Estadual como a J. Federal competentes para processarem a demanda, o que não é verdade. Por isso o erro.

    Nesse sentido: “Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.” (INFO 698, STJ)

  • Importante se atentar a recente julgado do STF sobre o tema da alternativa A

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu

    endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a

    competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,

    da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33

    c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde

    a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

    Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

    pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário

    por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada

    para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da

    fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Assunto sobre drogas

    habeas corpus preventivo que busca viabilizar, para fins medicinais, o cultivo ou uso da Cannabis (maconha) deve ser impetrado na Justiça ESTADUAL .

    INFO - 673

    Em regra , compete a JUSTIÇA ESTADUAL

    julgar habeas corpus preventivo destinado

    a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais.

  • Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

    STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

  • Sobre a letra C:

    CUIDADO:

    Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

    Juris mais recente: É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA. STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Local de destino da droga"

    ( Juízo Federal)

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Parte do Comentário do Matheus muito bom.

    Gabarito B

  • Pensei q era fundadas razões... Mas ok

  • Mas na lei é dito que o interrogatório precede mesmo o depoimento das testemunhas.

    Sei que o entendimento foi alterado pelo STF, se não me engano, para que seja feito apenas ao final, nos moldes do procedimento do CPP, mas a questão em nada fala sobre entendimento doutrinário ou jurisprudencial, só menciona a lei.

    E, de acordo com ela e com o enunciado da questão, a alternativa "D" está correta.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas por via postal desde o exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado o enunciado de súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
    Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente do local de destino da droga, senão vejamos:
    "(...)
    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)" (STJ; Terceira Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe de 08/06/2021).
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
    “(...)
    Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...)" (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
    Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
    Essa mesma lógica aplica=se para a fixação da competência para a impetração de habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão preferido pelo STJ:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
    2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
    3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
    4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
    6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão vejamos:
    “Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".
    Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão, senão vejamos:
    “(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário, previstas em  legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da  ampla defesa. (...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
    Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O ingresso em residência sem mandado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
    A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas, não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
    “RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  FLAGRANTE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO  DO  DIREITO  À  INTIMIDADE.  ASILO  INVIOLÁVEL.  EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.  NECESSIDADE  DE  JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA  DOS  FRUTOS  DA  ÁRVORE  ENVENENADA.  ABSOLVIÇÃO  DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem  para  a possibilidade de mitigação do direito fundamental em  questão.  É  dizer,  somente quando o contexto fático anterior à invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
    4.  O  Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso  forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia, inclusive durante o período noturno   -   quando   amparado   em  fundadas  razões,  devidamente justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso concreto, que indiquem estar  ocorrendo,  no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
    (...)
    7.  Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem  uma  postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade,  sobretudo  a  integrada  por  segmentos  das  camadas sociais  mais  precárias  economicamente,  também  precisa sentir-se segura   e   ver  preservados  seus  mínimos  direitos  e  garantias constitucionais,  em  especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única   justificativa,   não  amparada  em  elementos  concretos  de convicção,  de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
    8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação  dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência de tráfico  de  drogas,  pode  fragilizar  e  tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
    9.  Tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente, em transformar o domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos,  tampouco  um  espaço de criminalidade.  Há  de  se  convir,  no  entanto, que só justifica o ingresso   no   domicílio   alheio  a  situação  fática  emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial,  legitimar  a entrada na residência ou local de abrigo.
    10.  Se é  verdade  que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro  momento,  parece  exigir  a  emergência  da  situação para autorizar  o  ingresso  em  domicílio  alheio sem prévia autorização judicial  -  ao  elencar  hipóteses  excepcionais  como  o flagrante delito,  casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência.
    11.  Na  hipótese  sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido  como  ponto  de  venda  de  drogas,  quando, ao avistar a guarnição  de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que,  após  revista  em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes  (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas  vagas  sobre  eventual  tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento  em  que  policiais  militares  realizavam  patrulhamento de rotina  e  em  virtude  de  seu  comportamento  de  correr  para sua residência,  conduta  que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente  o  de  que  o  suspeito  cometia,  no momento, ação caracterizadora de mercância ilícita de drogas.
    12.  A  mera  intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido,  embora  pudesse  autorizar  abordagem  policial,  em via pública,  para  averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar  o  ingresso  em  seu  domicílio,  sem  o consentimento do morador  -  que  deve  ser  mínima  e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.
    13.  Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em  domicílio  alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior,  há  de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu  na  espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos  policiais  para  a busca domiciliar, máxime quando a diligência não  é  acompanhada  de  qualquer preocupação em documentar e tornar imune  à  dúvidas a voluntariedade do consentimento.
    14. Em que pese eventual   boa-fé  dos  policiais  militares,  não  havia  elementos objetivos,  seguros  e  racionais,  que  justificassem  a invasão de domicílio.  Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada  (ou  venenosa,  visto  que  decorre  da  fruits  of  the poisonous  tree  doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.  5º,  LVI,  da  nossa Constituição da República, é nula a prova derivada  de  conduta  ilícita  - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada  do  domicílio  do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois  evidente  o  nexo  causal  entre uma e outra conduta, ou seja, entre  a  invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
    15.  Recurso  especial  não  provido,  para  manter  a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas desde via postal do exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado no enunciado da súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
    Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente em relação ao local de destino da droga, senão vejamos:
    "(...)
    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)” (STJ; Terceira Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe de 08/06/2021).
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
    “(...)
    Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...)” (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
    Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
    Essa mesma lógica se aplica para a fixação da competência para a impetração do habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão julgado pelo STJ:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
    2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
    3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
    4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
    6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão vejamos:
    “Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.
    Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de regime de acórdão, senão vejamos:
    “(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em  legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da  ampla defesa. (...)” (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schieetti Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
    Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O ingresso em residência sem manado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
    A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
    “RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  FLAGRANTE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO  DO  DIREITO  À  INTIMIDADE.  ASILO  INVIOLÁVEL.  EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.  NECESSIDADE  DE  JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA  DOS  FRUTOS  DA  ÁRVORE  ENVENENADA.  ABSOLVIÇÃO  DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem  para  a possibilidade de mitigação do direito fundamental em  questão.  É  dizer,  somente quando o contexto fático anterior à invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
    4.  O  Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso  forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia, inclusive durante o período noturno   -   quando   amparado   em  fundadas  razões,  devidamente justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso concreto, que indiquem estar  ocorrendo,  no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
    (...)
    7.  Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem  uma  postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade,  sobretudo  a  integrada  por  segmentos  das  camadas sociais  mais  precárias  economicamente,  também  precisa sentir-se segura   e   ver  preservados  seus  mínimos  direitos  e  garantias constitucionais,  em  especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única   justificativa,   não  amparada  em  elementos  concretos  de convicção,  de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
    8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação  dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência de tráfico  de  drogas,  pode  fragilizar  e  tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
    9.  Tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente, em transformar o domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos,  tampouco  um  espaço de criminalidade.  Há  de  se  convir,  no  entanto, que só justifica o ingresso   no   domicílio   alheio  a  situação  fática  emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial,  legitimar  a entrada na residência ou local de abrigo.
    10.  Se é  verdade  que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro  momento,  parece  exigir  a  emergência  da  situação para autorizar  o  ingresso  em  domicílio  alheio sem prévia autorização judicial  -  ao  elencar  hipóteses  excepcionais  como  o flagrante delito,  casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência.
    11.  Na  hipótese  sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido  como  ponto  de  venda  de  drogas,  quando, ao avistar a guarnição  de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que,  após  revista  em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes  (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas  vagas  sobre  eventual  tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento  em  que  policiais  militares  realizavam  patrulhamento de rotina  e  em  virtude  de  seu  comportamento  de  correr  para sua residência,  conduta  que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente  o  de  que  o  suspeito  cometia,  no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.
    12.  A  mera  intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido,  embora  pudesse  autorizar  abordagem  policial,  em via pública,  para  averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar  o  ingresso  em  seu  domicílio,  sem  o consentimento do morador  -  que  deve  ser  mínima  e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.
    13.  Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em  domicílio  alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior,  há  de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu  na  espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos  policiais  para  a busca domiciliar, máxime quando a diligência não  é  acompanhada  de  qualquer preocupação em documentar e tornar imune  a  dúvidas a voluntariedade do consentimento.
    14. Em que pese eventual   boa-fé  dos  policiais  militares,  não  havia  elementos objetivos,  seguros  e  racionais,  que  justificassem  a invasão de domicílio.  Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada  (ou  venenosa,  visto  que  decorre  da  fruits  of  the poisonous  tree  doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.  5º,  LVI,  da  nossa Constituição da República, é nula a prova derivada  de  conduta  ilícita  - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada  do  domicílio  do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois  evidente  o  nexo  causal  entre uma e outra conduta, ou seja, entre  a  invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
    15.  Recurso  especial  não  provido,  para  manter  a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)











  • Eu não fiz essa prova, não sei se a referida questão foi anulada, mas se não foi, trata-se de ausência de empatia para com os candidatos, porque sabemos que 1 questão é uma porta aberta ou fechada para o sonho de alguém numa prova de concurso público, notadamente aos que estudam com afinco. Ao permitir a presença de duas respostas corretas, o candidato fica à mercê da sorte, e isso é desarrazoado.

  • Vi alguns colegas tratando esse julgado como uma nova regra e deixando a entender que a súmula 528 entraria em desuso. O que é uma ideia equivocada, em verdade o próprio julgado fala que deve haver uma FLEXIBILIZAÇÃO, e não uma revogação. Até porque é necessário o conhecimento do destino da droga, pois se não souber, irá ser aplicada a súmula 528 do STJ. Então não há de se falar em ANTES X DEPOIS, e sim em CONHECIMENTO DO DESTINO X NÃO CONHECIMENTO DO DESTINO.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).