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GABARITO: LETRA B
LETRA A – Mais ou menos errada: Em decisão recente, o STJ entendeu que, “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Ao se referir à Justiça Comum, a questão abarca tanto a esfera Estadual quanto a Federal.
LETRA B – CERTO: Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
LETRA C – ERRADO: Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
LETRA D – ERRADO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.
Vale ressaltar que, consoante informativo recentemente, "é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado." REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2020 (Info 683).
LETRA E – ERRADO: O STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito a mera MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).
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GABARITO - B
A) IMPORTANTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!
ANTES: " Local de apreensão da droga
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
AGORA: " Local de destino da droga"
( Juízo Federal)
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
___________________________________________________________
B) A 5ª turma do STJ entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
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C) Justiça Estadual ( Info 673 )
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D) último procedimento ( Info 683 )
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E) A mera intuição não autoriza a entrada ( Info 606 )
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Sobre a assertiva B e E)
(CESPE-2021-PRF) A mera intuição de que esteja havendo tráfico de drogas em uma casa não configura justa causa para autorizar o ingresso sem mandado judicial ou sem o consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito. CERTO
(PC/GO-16) A intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. (ERRADA) Não basta a mera intuição, é necessária a presença de fundadas razões que justifiquem a medida.
NÃO caracteriza FUNDADA SUSPEITA:
- droga farejada pelo cão da polícia;
- fugir da polícia;
- denuncia anônima;
OBS: FUNDADA suspeita ≠ MERA suspeita
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Ao considerar a alternativa "A" como errada, a banca incorre em atecnia tão grosseira quanto dizer que o homicídio tal foi duplamente, triplamente qualificado. Justiça Federal é Justiça Comum. Foi-se a época em que a expressão "Justiça Comum" se referia única e equivocadamente à Justiça Estadual.
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STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC - FALTA DE MANDADO NÃO INVALIDA BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO DESABITADO - Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.
STJ. 3ª Seção. CC 171.206-SP - Em regra, compete à Justiça Estadual julgar habeas corpus preventivo destinado a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais - Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.
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Um exemplo: o apartamento bomba, local utilizado como depósito de drogas.
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Desatualizada. Se você marcou A, também acertou.
Informativo 698 STJ.
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No CC 177.882-PR, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção do (STJ) decidiu que compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Erro da letra A( JUSTIÇA COMUM)
OBS.: JUSTIÇA COMUM ABRANGE POLÍCIA ESTADUAL E FEDERAL, SENDO QUE TAL COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
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Sobre a letra A
Como todos sabemos, a J. Federal faz parte da Justiça Comum. Ao estabelecer de forma genérica "Justiça Comum" a alternativa considerou tanto a J. Estadual como a J. Federal competentes para processarem a demanda, o que não é verdade. Por isso o erro.
Nesse sentido: “Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.” (INFO 698, STJ)
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Importante se atentar a recente julgado do STF sobre o tema da alternativa A
No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu
endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a
competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,
da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33
c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde
a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga
Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior
pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário
por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada
para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da
fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Fonte: Dizer o Direito
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Assunto sobre drogas
O habeas corpus preventivo que busca viabilizar, para fins medicinais, o cultivo ou uso da Cannabis (maconha) deve ser impetrado na Justiça ESTADUAL .
INFO - 673
Em regra , compete a JUSTIÇA ESTADUAL
julgar habeas corpus preventivo destinado
a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais.
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Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.
STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
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Sobre a letra C:
CUIDADO:
Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
Juris mais recente: É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA. STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
Fonte: Dizer o Direito
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Local de destino da droga"
( Juízo Federal)
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Parte do Comentário do Matheus muito bom.
Gabarito B
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Pensei q era fundadas razões... Mas ok
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Mas na lei é dito que o interrogatório precede mesmo o depoimento das testemunhas.
Sei que o entendimento foi alterado pelo STF, se não me engano, para que seja feito apenas ao final, nos moldes do procedimento do CPP, mas a questão em nada fala sobre entendimento doutrinário ou jurisprudencial, só menciona a lei.
E, de acordo com ela e com o enunciado da questão, a alternativa "D" está correta.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas por via postal desde o exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado o enunciado de súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "compete ao juiz federal do local da apreensão
da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de
tráfico internacional".
Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente do local de destino da droga, senão vejamos:
"(...)
4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao
Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via
postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a
necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se
que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ
(DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no
caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o
destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga.
Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga,
em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as
dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga
é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)" (STJ; Terceira
Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe
de 08/06/2021).
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
“(...)
Tratando-se de crimes de natureza permanente,
como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o
mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado,
não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da
medida (precedentes). (...)" (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma;
Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
Essa mesma lógica aplica=se para a fixação da competência para a impetração de habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão preferido pelo STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO
ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO
DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE
DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A
LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO
PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição
Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir
a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para
viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam
ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a
planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território
nacional para fins terapêuticos
3. Da leitura da inicial do habeas corpus
impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram
apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo
e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais
apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau
da Justiça Estadual.
4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos
impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da
Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse
contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente
que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras
palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos
impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados
estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a
justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo
para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização
para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais,
a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal,
em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a
possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem
necessidade de recorrer à importação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de
internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da
Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o
tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça
Federal Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a
competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº
11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão
vejamos:
“Art. 57. Na audiência de instrução e
julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e
ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante".
Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão, senão vejamos:
“(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n.
127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto
no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os
procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que
deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em
sentido contrário, previstas em legislação
especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior),
visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente
aos do contraditório e da ampla defesa.
(...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O ingresso em residência sem mandado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas, não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
“RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O ingresso regular de domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior
da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
do domicílio.
4.
O Supremo Tribunal Federal
definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo -
a qualquer hora
do dia, inclusive durante o
período noturno - quando
amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo,
no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
(...)
7. Se,
por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma
postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo
a integrada por
segmentos das camadas sociais mais
precárias economicamente, também
precisa sentir-se segura e ver
preservados seus mínimos
direitos e garantias constitucionais, em
especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por
policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não
amparada em elementos
concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de
tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
8. A ausência de justificativas e de elementos
seguros a legitimar a ação dos agentes
públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de
situações suspeitas relativas
à ocorrência de tráfico de
drogas, pode fragilizar
e tornar írrito o direito à intimidade
e à inviolabilidade domiciliar.
9.
Tal compreensão não
se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em
salvaguarda de criminosos,
tampouco um espaço de criminalidade. Há
de se convir,
no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a
situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante
delito, incompatível com o aguardo do momento
adequado para, mediante
mandado judicial, legitimar
a entrada na residência ou local de abrigo.
10. Se é verdade
que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento,
parece exigir a
emergência da situação para autorizar o
ingresso em domicílio
alheio sem prévia autorização judicial
- ao elencar
hipóteses excepcionais como o
flagrante delito, casos de desastre ou
prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota
essa emergência.
11.
Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente
conhecido como ponto
de venda de
drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa,
sendo certo que, após revista
em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se
demonstrou, suspeitas vagas sobre
eventual tráfico de drogas
perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele
estava no momento em que
policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e em virtude de
seu comportamento de
correr para sua residência, conduta
que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o
de que o
suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercância
ilícita de drogas.
12.
A mera intuição acerca de eventual traficância
praticada pelo recorrido, embora pudesse
autorizar abordagem policial,
em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa
causa a autorizar o ingresso
em seu domicílio,
sem o consentimento do morador -
que deve ser
mínima e seguramente comprovado -
e sem determinação judicial.
13. Ante
a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio
alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de
se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu na
espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais
para a busca domiciliar, máxime
quando a diligência não é acompanhada
de qualquer preocupação em documentar
e tornar imune à dúvidas a voluntariedade do consentimento.
14. Em que pese eventual boa-fé
dos policiais militares,
não havia elementos objetivos, seguros
e racionais, que
justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos
Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa,
visto que decorre
da fruits of the
poisonous tree doctrine, de origem norte-americana),
consagrada no art. 5º, LVI,
da nossa Constituição da
República, é nula a prova derivada
de conduta ilícita
- no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do
domicílio do recorrido, de 18
pedras de crack -, pois evidente o
nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
15.
Recurso especial não
provido, para manter
a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas desde via postal do exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado no enunciado da súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "Compete ao juiz federal do local da apreensão
da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de
tráfico internacional".
Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente em relação ao local de destino da droga, senão vejamos:
"(...)
4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao
Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via
postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a
necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se
que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ
(DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no
caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o
destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga.
Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga,
em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as
dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga
é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)” (STJ; Terceira
Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe
de 08/06/2021).
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
“(...)
Tratando-se de crimes de natureza permanente,
como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o
mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado,
não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da
medida (precedentes). (...)” (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma;
Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
Essa mesma lógica se aplica para a fixação da competência para a impetração do habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão julgado pelo STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO
ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO
DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE
DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A
LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO
PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição
Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir
a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para
viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam
ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a
planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território
nacional para fins terapêuticos
3. Da leitura da inicial do habeas corpus
impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram
apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo
e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais
apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau
da Justiça Estadual.
4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos
impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da
Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse
contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente
que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras
palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos
impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados
estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a
justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo
para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização
para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais,
a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal,
em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a
possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem
necessidade de recorrer à importação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de
internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da
Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o
tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça
Federal Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a
competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº
11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão
vejamos:
“Art. 57. Na audiência de instrução e
julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e
ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante”.
Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de regime de acórdão, senão vejamos:
“(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n.
127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto
no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os
procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que
deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em
sentido contrário previstas em legislação
especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior),
visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente
aos do contraditório e da ampla defesa.
(...)” (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schieetti
Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O ingresso em residência sem manado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
“RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O ingresso regular de domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior
da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
do domicílio.
4.
O Supremo Tribunal Federal
definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo -
a qualquer hora
do dia, inclusive durante o
período noturno - quando
amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo,
no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
(...)
7. Se,
por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma
postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo
a integrada por
segmentos das camadas sociais mais
precárias economicamente, também
precisa sentir-se segura e ver
preservados seus mínimos
direitos e garantias constitucionais, em
especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por
policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não
amparada em elementos
concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de
tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
8. A ausência de justificativas e de elementos
seguros a legitimar a ação dos agentes
públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de
situações suspeitas relativas
à ocorrência de tráfico de
drogas, pode fragilizar
e tornar írrito o direito à intimidade
e à inviolabilidade domiciliar.
9.
Tal compreensão não
se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em
salvaguarda de criminosos,
tampouco um espaço de criminalidade. Há
de se convir,
no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a
situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante
delito, incompatível com o aguardo do momento
adequado para, mediante
mandado judicial, legitimar
a entrada na residência ou local de abrigo.
10. Se é verdade
que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento,
parece exigir a
emergência da situação para autorizar o
ingresso em domicílio
alheio sem prévia autorização judicial
- ao elencar
hipóteses excepcionais como o
flagrante delito, casos de desastre ou
prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota
essa emergência.
11.
Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente
conhecido como ponto
de venda de
drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa,
sendo certo que, após revista
em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se
demonstrou, suspeitas vagas sobre
eventual tráfico de drogas
perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele
estava no momento em que
policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e em virtude de
seu comportamento de
correr para sua residência, conduta
que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o
de que o
suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia
ilícita de drogas.
12.
A mera intuição acerca de eventual traficância
praticada pelo recorrido, embora pudesse
autorizar abordagem policial,
em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa
causa a autorizar o ingresso
em seu domicílio,
sem o consentimento do morador -
que deve ser
mínima e seguramente comprovado -
e sem determinação judicial.
13. Ante
a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio
alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de
se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu na
espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais
para a busca domiciliar, máxime
quando a diligência não é acompanhada
de qualquer preocupação em documentar
e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento.
14. Em que pese eventual boa-fé
dos policiais militares,
não havia elementos objetivos, seguros
e racionais, que
justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos
Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa,
visto que decorre
da fruits of the
poisonous tree doctrine, de origem norte-americana),
consagrada no art. 5º, LVI,
da nossa Constituição da
República, é nula a prova derivada
de conduta ilícita
- no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do
domicílio do recorrido, de 18
pedras de crack -, pois evidente o
nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
15.
Recurso especial não
provido, para manter
a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Eu não fiz essa prova, não sei se a referida questão foi anulada, mas se não foi, trata-se de ausência de empatia para com os candidatos, porque sabemos que 1 questão é uma porta aberta ou fechada para o sonho de alguém numa prova de concurso público, notadamente aos que estudam com afinco. Ao permitir a presença de duas respostas corretas, o candidato fica à mercê da sorte, e isso é desarrazoado.
-
Vi alguns colegas tratando esse julgado como uma nova regra e deixando a entender que a súmula 528 entraria em desuso. O que é uma ideia equivocada, em verdade o próprio julgado fala que deve haver uma FLEXIBILIZAÇÃO, e não uma revogação. Até porque é necessário o conhecimento do destino da droga, pois se não souber, irá ser aplicada a súmula 528 do STJ. Então não há de se falar em ANTES X DEPOIS, e sim em CONHECIMENTO DO DESTINO X NÃO CONHECIMENTO DO DESTINO.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).