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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: Muito embora as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP sejam taxativas, doutrina e jurisprudência admitem o emprego de interpretação extensiva para abranger aquelas hipóteses de omissão involuntária do legislador.
Por isso, por entender que há uma similitude entre o ato de revogar medida cautelar diversa da prisão e aquele que, nos termos do inciso V do art. 581, prevê o cabimento RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva, o STJ entende viável a interposição de RESE neste caso. STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).
LETRA B – ERRADO: Não há qualquer tipo de vedação neste sentido.
LETRA C – CERTO: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
LETRA D – ERRADO: O STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória, de modo que se mostra ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.
- 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC 113.275/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/02/2011)
LETRA E – ERRADO: O tema está longe de ser pacífico. A bem da verdade, há um número considerável de posições doutrinárias que reconhecem que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. (CAPEZ, Rodrigo. “Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A Individualização da Medida Cautelar no Processo Penal”, p. 416/424, item n. 6.1.3, 2017, Quartier Latin)
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Complemento:
DETRAÇÃO:
abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária.
INFO 693
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
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Letra E
No julgamento do HC 188.888, o STF advertiu que não se sustenta a alegação de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva com fundamento no poder geral de cautela do magistrado penal, nos seguintes termos:
'Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.'
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Enunciado 14: Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.
HC 113.275/PI - Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
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Essa foi uma das piores provas objetivas já aplicadas.
Divergência quanto à alternativa C, dada como correta:
““(...) Não há que se falar em detração penal do tempo em que o recorrente esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno. Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42, do Código Penal, não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado. No caso dos autos, a medida aplicada ao paciente não comprometeu efetivamente o seu direito de locomoção, como alegado pela defesa, haja vista que foi determinado o recolhimento domiciliar noturno do paciente no claro intento de se ver garantida a aplicação da lei penal, tanto é que juntamente com essa medida foi também exigida a sua apresentação bimestral no Juízo originário. Por outro lado, a Lei n. 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo. penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas. Deste modo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça levou em consideração o entendimento acima, não prospera o presente Recurso Ordinário. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS” (STF, RHC 151575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/07/2018, DJe 02/08/2018 decisão monocrática)
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A legislação de regência não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, diante da ausência de previsão legal e por não consistir o recolhimento domiciliar noturno em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, como ocorre nas hipóteses legais, não é possível a detração do período em que o paciente esteve sujeito à medida cautelar em apreço. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 402.628/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
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Sobre a letra E, algumas considerações:
O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.
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É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
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GABARITO: LETRA C
Letra E):
É pacífico... kkkk... nem aqui em casa é pacífico, imagina na doutrina/jurisprudência... Dificilmente alguma coisa será "pacífica".
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Quase nada é pacífico no Direito
Essa alternativa C é só uma posição
Abraços
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares diversas da prisão.
A – Incorreta. Apesar do rol do art. 581 do Código de
Processo Penal , que trata do Recurso em Sentido Estrito – Rese – ser taxativo,
a jurisprudência dos tribunais superiores admite a interpretação extensiva para
afirmar que o recurso adequado contra decisão que indeferir medidas cautelares
diversas da prisão é o RESE e não a
apelação.
B – Incorreta. Não há vedação a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão a quem comete crime de lavagem de dinheiro por
parte dos tribunais, pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que “A paciente que tem sua atuação
em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face
da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico" (HC 376.169/GO,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).
C – Correta. O
recolhimento domiciliar noturno é uma
medida que restringe a liberdade de ir e vir da pessoa. Dessa forma o STJ
entende que a medida deverá ser contada como pena efetivamente cumprida para
fins de detração penal, vejam: “É possível considerar o tempo submetido
à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não
úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de
pena efetivamente cumprido, para detração da pena".( STJ. 3ª
Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021).
D – Incorreta. O entendimento dos tribunais superiores é de que “não
havendo demonstração da presença dos
requisitos previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da
custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão
do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (STJ –
HC: 662429 RS 2021/0125015-6, Relator, Ministro Ribeiro Dantas, Data da
Publicação: DJ 30/04/2021).
E – Incorreta.
Não há poder geral de cautela em matéria penal. Isso porque as medidas
cautelares são previstas de formas na taxativa no art. 319 do Código de
Processo Penal e em leis especiais, não pode ser aplicadas medidas cautelares
atípicas.
Gabarito, letra C.
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Sobre a letra "B":
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TRF5-2017: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Réu que praticou apenas a lavagem de dinheiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico, mas já desfeita, pode ser beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão: Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico. STJ. 6ª T. HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1/12/16 (Info 594).
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Nessas questões pra promotor não acerto uma.
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ATENÇÃO ALMAS DA PCERJ, Paulo Rangel não vai com a corrente que aceita o poder geral de cautela.
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a) Errada. Recurso cabível nesse caso é o RESE. O art. 581, inciso V, do CPP não previu o RESE nessa situação porque, quando foi concebido, não havia a previsão de medidas cautelares diversas da prisão; em uma interpretação extensiva, o STJ definiu que cabe RESE da decisão que indefere medida cautelar diversa da prisão (STJ, RESP 1.628.262/RS).
- OBS.: diferente é o caso da decisão que DEFERE a preventiva; NEGA sua revogação ou NEGA liberdade provisória. A decisão é IRRECORRÍVEL, a defesa deverá impetrar Habeas Corpus.
b) Errado. A lei 12.683/2012 que alterou consideravelmente a lei de lavagem de capitais (lei 9.613/98) não prevê vedação absoluta à concessão de liberdade provisória.
c) Correto. "O período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021)
d) Errado. Fiança deve guardar proporcionalidade também com as condições pessoais de fortuna do acusado. (CPP, Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento)
e) Há divergência quanto à aplicação do Poder Geral de Cautela (art. 297 do CPC) ao processo penal, como bem mencionado pelos colegas.
- 1ª Corrente: STJ e parcela da doutrina admitem com ressalvas. Sua aplicação deve se dar de forma excepcional e em favor da liberdade.
- 2ªCorrente: STF e parcela da doutrina não admitem – A legalidade deve servir de parâmetro, de modo que nao se admite a decretação de medidas cautelares atípicas
Gabarito: letra C.
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Admitindo a utilização do poder geral de cautela (NCPC, art. 297) no processo penal comum: STF – HC 94.147/
RJ – 2ª Turma – Relatora Ministra Ellen Gracie – Dje-107 12/06/2008. E também: HC 86.758/PR – 1ª Turma – Rel.
Min. Sepúlveda Pertence – j. 02/05/2006 – DJ p. 22, 01/09/2006.
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ADENDO LETRA E
Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ?
-CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
→ STF: há forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)
→ STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de 3º, não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.
- As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
- # Multa por litigância de má fé → proibida no PP.
-Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.