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GABARITO OFICIAL: LETRA E
LETRA A – ERRADO: Súmula 493/STJ, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.
LETRA B – Embora o gabarito oficial tenha apontado tal item como errado, parece-me que ele está certo. Isto porque a alternativa corresponde ao mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral. No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).
LETRA C – ERRADO: Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
LETRA D – ERRADO: Súmula 520 do STJ, “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”.
LETRA E – CERTO: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
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Acrescento:
FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)
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Saída temporária x Permissão de saída
PERMISSÃO DE SAÍDA
-> Para presos do regime fechado, semi-aberto e provisórios
--> Mediante escolta
-> É concedida para coisas ruins
-- Falecimento ou doença grave do CADI
-- Necessidade de tratamento médico
--> Concedida pelo Diretor
--> Tempo de duração necessária
SAÍDA TEMPORÁRIA
-> Para presos do regime semi-aberto
-> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas
-- visita à família
-- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior
-- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
--> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)
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Questão passível de anulação, conforme ressaltou o Lucas Barreto.
Apesar da redação da Súmula 533 do STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"), o STF tem esse precedente firmado em sede de repercussão geral, que é justamente o que diz a alternativa "B":
“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).
Em relação ao item "E", apontado como correto pela Banca, porque, de fato, reflete posicionamento da jurisprudência, há enunciado aprovado em 14.08.2020, na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF, contrário a esse posicionamento: “Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la” (Enunciado n. 18).
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ATENÇÃO! Sempre cai!
A falta grave não atrapalha o livramento condicional, comutação de pena e indulto.
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Introdução do pacote anticrime na LEP determina que a falta grave interrompe prazo para progressão de regime:
Artigo 112 (...)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
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LETRA B – Embora o gabarito oficial tenha apontado tal item como errado, parece-me que ele está certo. Isto porque a alternativa corresponde ao mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral. No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).
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Questão anulada conforme gabarito definitivo do concurso.
Questão 24 - gabarito ANULADA.
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aff essa banca não sabe fazer questão de execução penal?
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“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.