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ID
5303317
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o acordo de não persecução penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 28-A, § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia

    LETRA B - CERTO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    LETRA C - CERTO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    LETRA D - ERRADO: O erro da alternativa é dizer que o acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes hediondos. Na verdade, diferentemente da Resolução 181/183 do CNMP, a Lei nº 13.964/19 não trouxe vedação expressa.

    De qualquer forma, o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM editou enunciado no sentido de que "Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime" (Enunciado nº 22). O próprio MPDFT possui enunciado neste sentido: "Não é cabível o acordo de não persecução penal para crimes hediondos ou equiparados, mesmo que a pena mínima seja inferior a quatro anos, como os crimes de genocídio e de porte de arma de fogo de uso proibido" (Enunciado nº 9).

    LETRA E - CERTO: Art. 581, XXV, do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

  • GABARITO - D

    A legislação ao tratar do ANPP não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

    __________________________________________

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • A alternativa "A" veio incompleta, apesar de ter reproduzido um dos parágrafos do art. 28-A, CPP. O juiz, recusando a homologação, pode devolver os autos ao MP para adequar a proposta de acordo também. Ora questão incompleta é certa... ora errada... aí é osso!

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

  • A lei contém uma "falha técnica" entre o §5o e o § 8o do art. 28-A do CPP. Ora, é claro que ocorre uma recusa no caso do § 5o. É a primeira recusa. Só que a lei não dá nome ao fato que ali ocorre. Mas é "recusa", afinal, "recebimento" não é. Então na segunda recusa é que se contempla a alternativa "A".

    O triste é o MP se curvar as lambanças legislativas... e pior, esse texto foi produzido por um juiz / ministro.

    Não tem jeito, "baixou o espírito do legislador" no cara, sai coisa errada.

  • Não se aplica ANPP:

    • se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    • se o investigado for REINCIDENTE ou se houver ELEMENTOS PROBATÓRIOS que indiquem a conduta HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se insignificantes as infrações pretéritas;

    • ter sido o agente beneficiado nos CINCO ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo;

    • nos crimes praticados no âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, ou praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor
  • NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DO "ANPP" AOS CRIMES HEDIONDOS. EXISTIA ESSA VEDAÇÃO NA RESOLUÇÃO 181 DO CNMP, MAS NÃO FOI REPRODUZIDA NO TEXTO LEGAL.

    ALTERNATIVA "A" INCOMPLETA

    QUESTÃO NO MÍNIMO DUVIDOSA ....

  • Apenas um adendo:

    • A alternativa "E" traz a assertiva verdadeira que diz: "Caberá recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação da proposta de acordo de não persecução penal."

    Porém, se a recusa for por parte do "MP" em "propor o acordo" o investigado poderá --> Requerer a remessa dos autos ao "Órgão Superior de Revisão", conforme dispõe o art. 28 do CPP.

    Bons estudos!

  • CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);  

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou   

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: 

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e  

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (...)

  • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – não caberia nos crimes hediondos, sendo que o artigo não traz nenhuma vedação neste sentido.

    O ANPP – não caberá:

    Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça. E existem crimes hediondos que podem ocorrer nestas circunstancias, por ex: tráfico de drogas.

    1. SE ELE FOR REINCIDÊNTE, ou houver elementos PROBATÓRIOS – que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
    2. Se COUBER TRANSAÇAO PENAL – ou seja, o ANPP É SUBSIDIÁRIO, pois a transação é mais benéfica.
    3. Se nos últimos 5 anos anteriores ele tiver sido beneficiado com: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; TRANSAÇÃO PENAL. 
  • A alternativa maior está, em regra, certa (nesse caso, incorreta)

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §8º: “Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia”.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §3º: “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §13: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.

    D- Incorreta. Não há vedação legal para a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes hediondos. Todas as demais hipóteses previstas na alternativa, de fato, são vedadas. Art. 28-A, § 2º/CPP: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do acordo de não persecução penal. A lei do pacote anticrime fez surgir no ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal, que tem um caráter pré-processual que é feito entre o Ministério público e o investigado nos casos em que a infração penal for cometida em violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, (art. 28-A do CPP). Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:

    a) CORRETA. O juiz pode considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, nesse caso, devolverão os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Ele também pode recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a devida adequação. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, conforme o art. 28-A, §5, 7 e 8 do CPP.

    b) CORRETA. O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, de acordo com o art. 28, §3º do CPP.

    c) CORRETA.  Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, de acordo com o art. 28, §13 do CPP.

    d) INCORRETA. O erro está em dizer que não se aplica o acordo de não persecução penal no caso de crimes hediondos, pois a lei não traz tal restrição. O acordo não se aplica nas seguintes hipóteses (art. 28-A, §2º, incisos I a IV do CPP):


    1 se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

    2 se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    3 ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    4 nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   


    e) CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei, conforme o art. 581, XXV do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:

    CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano. Acordo de não persecução penal. Site: DireitoNet.
  • Não há vedação quanto ao cabimento em crimes hediondos.

    Acrescentando:

    É cabível em crimes contra a Adm. Pública.

  • Gab d!

    Acordo de não persecução penal:

    Requisitos: Ter confessado / sem violência e grave ameaça / Pena mínima MAIOR de 4 anos.

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    Se cabível transação penal

    Reincidente ou habitual (salvo sem link)

    Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ sursi processual / ANPP.

    Ser violencia doméstica e familiar em geral.

    Observações do acordo:

    Feito entre promotor, acusado e defensor.

    Juiz analisará voluntariamente na oitiva do investigado e seu defensor

    Juiz pode mandar MP reanalisar

    Juiz pode não homologar

    A vítima será avisada de que foi feito um acordo e será avisada se houver descumprimento

    O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 

    Recusa do MP em propor o acordo: O investigado pode mandar para procurador propor / concordar em não propor.

  • Acredito que a letra D também esteja errada por trazer, no caso de crimes que envolvam violência doméstica ou praticados contra a mulher em razão do sexo feminino, a ressalva "se o investigado for reincidente".

  • Complementando. Apesar de não haver expressa previsão legal no que se refere aos crimes hediondos, o GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM entende que o ANPP é vedado a esses.

    ENUNCIADO 22 (art. 28-A, § 2º, IV)

    Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

  • Questão passiva de Anulação

  • O CPP não trouxe vedação expressa em relação ao ANPP para crimes hediondos.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    (..)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Complementando:

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

    RESOLUÇÃO CNMP 181 - § 7º O acordo de não persecução PODERÁ SER CELEBRADO na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) (MPPR-2019)