-
GABARITO: LETRA D
LETRA A - CERTO: Art. 28-A, § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia
LETRA B - CERTO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
LETRA C - CERTO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
LETRA D - ERRADO: O erro da alternativa é dizer que o acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes hediondos. Na verdade, diferentemente da Resolução 181/183 do CNMP, a Lei nº 13.964/19 não trouxe vedação expressa.
De qualquer forma, o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM editou enunciado no sentido de que "Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime" (Enunciado nº 22). O próprio MPDFT possui enunciado neste sentido: "Não é cabível o acordo de não persecução penal para crimes hediondos ou equiparados, mesmo que a pena mínima seja inferior a quatro anos, como os crimes de genocídio e de porte de arma de fogo de uso proibido" (Enunciado nº 9).
LETRA E - CERTO: Art. 581, XXV, do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
-
GABARITO - D
A legislação ao tratar do ANPP não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.
__________________________________________
ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
-
A alternativa "A" veio incompleta, apesar de ter reproduzido um dos parágrafos do art. 28-A, CPP. O juiz, recusando a homologação, pode devolver os autos ao MP para adequar a proposta de acordo também. Ora questão incompleta é certa... ora errada... aí é osso!
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
-
A lei contém uma "falha técnica" entre o §5o e o § 8o do art. 28-A do CPP. Ora, é claro que ocorre uma recusa no caso do § 5o. É a primeira recusa. Só que a lei não dá nome ao fato que ali ocorre. Mas é "recusa", afinal, "recebimento" não é. Então na segunda recusa é que se contempla a alternativa "A".
O triste é o MP se curvar as lambanças legislativas... e pior, esse texto foi produzido por um juiz / ministro.
Não tem jeito, "baixou o espírito do legislador" no cara, sai coisa errada.
-
Não se aplica ANPP:
- se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- se o investigado for REINCIDENTE ou se houver ELEMENTOS PROBATÓRIOS que indiquem a conduta HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se insignificantes as infrações pretéritas;
- ter sido o agente beneficiado nos CINCO ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo;
- nos crimes praticados no âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, ou praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor
-
NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DO "ANPP" AOS CRIMES HEDIONDOS. EXISTIA ESSA VEDAÇÃO NA RESOLUÇÃO 181 DO CNMP, MAS NÃO FOI REPRODUZIDA NO TEXTO LEGAL.
ALTERNATIVA "A" INCOMPLETA
QUESTÃO NO MÍNIMO DUVIDOSA ....
-
Apenas um adendo:
- A alternativa "E" traz a assertiva verdadeira que diz: "Caberá recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação da proposta de acordo de não persecução penal."
Porém, se a recusa for por parte do "MP" em "propor o acordo" o investigado poderá --> Requerer a remessa dos autos ao "Órgão Superior de Revisão", conforme dispõe o art. 28 do CPP.
Bons estudos!
-
CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (...)
-
O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – não caberia nos crimes hediondos, sendo que o artigo não traz nenhuma vedação neste sentido.
O ANPP – não caberá:
Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça. E existem crimes hediondos que podem ocorrer nestas circunstancias, por ex: tráfico de drogas.
- SE ELE FOR REINCIDÊNTE, ou houver elementos PROBATÓRIOS – que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- Se COUBER TRANSAÇAO PENAL – ou seja, o ANPP É SUBSIDIÁRIO, pois a transação é mais benéfica.
- Se nos últimos 5 anos anteriores ele tiver sido beneficiado com: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; TRANSAÇÃO PENAL.
-
A alternativa maior está, em regra, certa (nesse caso, incorreta)
Abraços
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §8º: “Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §3º: “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §13: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
D- Incorreta. Não há vedação legal para a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes hediondos. Todas as demais hipóteses previstas na alternativa, de fato, são vedadas. Art. 28-A, § 2º/CPP: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca do acordo de não persecução
penal. A lei do pacote anticrime fez surgir no ordenamento jurídico o acordo de
não persecução penal, que tem um caráter pré-processual que é feito entre o
Ministério público e o investigado nos casos em que a infração penal for
cometida em violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, (art. 28-A do CPP). Analisemos as alternativas
para verificar a incorreta:
a) CORRETA. O juiz pode considerar inadequadas, insuficientes ou
abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, nesse caso,
devolverão os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta
de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Ele também pode
recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando
não for realizada a devida adequação. Recusada a homologação, o juiz devolverá
os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação
das investigações ou o oferecimento da denúncia, conforme o art. 28-A, §5,
7 e 8 do CPP.
b) CORRETA. O acordo de não persecução penal será formalizado por
escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e
por seu defensor, de acordo com o art. 28, §3º do CPP.
c) CORRETA. Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, de
acordo com o art. 28, §13 do CPP.
d) INCORRETA. O erro
está em dizer que não se aplica o acordo de não persecução penal no caso de
crimes hediondos, pois a lei não traz tal restrição. O acordo não se aplica nas
seguintes hipóteses (art. 28-A, §2º, incisos I a IV do CPP):
1 se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei;
2 se o investigado for
reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
3 ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
4 nos crimes praticados no
âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
e) CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença
que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto
no art. 28-A desta Lei, conforme o art. 581, XXV do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano. Acordo de não
persecução penal. Site: DireitoNet.
-
Não há vedação quanto ao cabimento em crimes hediondos.
Acrescentando:
É cabível em crimes contra a Adm. Pública.
-
Gab d!
Acordo de não persecução penal:
Requisitos: Ter confessado / sem violência e grave ameaça / Pena mínima MAIOR de 4 anos.
Condições: cumulada ou alternativamente:
Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP
Hipóteses de não aplicação:
Se cabível transação penal
Reincidente ou habitual (salvo sem link)
Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ sursi processual / ANPP.
Ser violencia doméstica e familiar em geral.
Observações do acordo:
Feito entre promotor, acusado e defensor.
Juiz analisará voluntariamente na oitiva do investigado e seu defensor
Juiz pode mandar MP reanalisar
Juiz pode não homologar
A vítima será avisada de que foi feito um acordo e será avisada se houver descumprimento
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Recusa do MP em propor o acordo: O investigado pode mandar para procurador propor / concordar em não propor.
-
Acredito que a letra D também esteja errada por trazer, no caso de crimes que envolvam violência doméstica ou praticados contra a mulher em razão do sexo feminino, a ressalva "se o investigado for reincidente".
-
Complementando. Apesar de não haver expressa previsão legal no que se refere aos crimes hediondos, o GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM entende que o ANPP é vedado a esses.
ENUNCIADO 22 (art. 28-A, § 2º, IV)
Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
-
Questão passiva de Anulação
-
O CPP não trouxe vedação expressa em relação ao ANPP para crimes hediondos.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(..)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
-
Complementando:
Acordo de não persecução penal
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
(FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)
RESOLUÇÃO CNMP 181 - § 7º O acordo de não persecução PODERÁ SER CELEBRADO na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) (MPPR-2019)