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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: Trata-se de uma exceção dilatória, porquanto apenas prolonga o curso do processo, sem extingui-lo.
LETRA B – ERRADO: Art. 97/CPP: O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
LETRA C – CERTO: 104/CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
LETRA D – ERRADO: Art. 111/CPP. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
LETRA E – ERRADO: Art. 106/CPP. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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Apenas para complementar:
Quanto aos efeitos, a doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. Segundo Brasileiro, dilatórias são aquelas que visam retardar o andamento do processo, como a incompetência e a suspeição, que não acarretam a extinção do feito. "Na verdade, a procedência de tais exceções simplesmente acarreta a remessa dos autos a outro juízo, no caso da incompetência, ou a outro juiz, no caso de suspeição". Por outro lado, as peremptórias visam à extinção do processo, como ocorre com a alegação de coisa julgada e de litispendência. Em relação á legitimidade há controversa na doutrina sobre sua natureza (se dilatória ou peremptória).
CPP Comentado, 2021, p. 433.
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SUSPEIÇÃO;
A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
O juiz dar-se-á por suspeito independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
SE RECONHECER A SUSPEIÇÃO, o juiz SUSTARÁ a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ORDENANDO a remessa dos autos ao substituto. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
A SUSPEIÇÃO DOS JURADOS DEVERÁ SER ARGUIDA oralmente, DECIDINDO de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando OCORRER motivo legal.
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.
DUAS EXCEÇÕES:
1º Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.
2º caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).
Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada* por ela própria ou por procurador com poderes especiais*, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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- EXCEÇÕES DILATÓRIAS (Visam retardar o andamento do processo criminal).
Ex.:
Exceção de incompetência;
Exceção de suspeição;
Exceção de impedimento.
- EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS (Têm por objetivo o fim da relação processual, extinguindo-a).
Subdivide-se em:
a)Exceção de litispendência
b)Exceção de coisa julgada.
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Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.
Exceções-> SUSPEIÇÃO > LITISPENDÊNCIA > COISA JULGADA > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO > ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSPENDE o processo.
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Uma dica rápida sobre as exceções: Lembrar da "taxa SILIC":
Suspeição = Dilatória;
Incompetência = Dilatória;
Litispendência = Peremptória;
Ilegitimidade de parte = Aqui há divergência na doutrina, mas prevalece ser Peremptória;
Coisa julgada = Peremptória.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca das questões e processos incidentes, previstos no título VI
do CPP. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Quanto às exceções de
natureza peremptória, o seu acolhimento implica na extinção do processo, já as
de natureza dilatória, apenas haverá a dilação do processo, ele não irá ser
extinto. As exceções de suspeição e incompetência possuem natureza dilatória,
apenas prolonga o curso do processo.
b) ERRADA. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição
deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá
imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes, de acordo
com o art. 97 do CPP.
c) CORRETA. Se for arguida a suspeição do órgão do
Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo
antes admitir a produção de provas no prazo de três dias, CONFORME dispõe o
art. 104 do CPP.
d) ERRADA. As exceções serão processadas em autos
apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, conforme o
art. 111 do CPP.
e) ERRADA. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente,
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da
ata, de acordo com o art. 106 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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GABA: C
a) ERRADO: As exceções dilatórias são aquelas cujo aceite implica em um retardamento do processo. São elas a incompetência e a suspeição.
b) ERRADO: Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
c) CERTO: Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do MP, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
d) ERRADO: Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal
e) ERRADO: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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A
As exceções de suspeição e de incompetência possuem natureza dilatórias (exceções de impedimento, suspeição e incompetência) peremptória ( litispendência e coisa julgada).
B
O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
C
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvilo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
D
As exceções serão processadas em autos apartados não será suspenso, em regra, o andamento da ação penal.
E
A suspeição dos jurados deverá ser arguida por oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.