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Gabarito: E
- I - ERRADA. A renúncia independe de aceitação pela parte adversa.
A renúncia consiste em ato impeditivo do processo criminal. O ofendido realmente abdica o direito de propositura da ação, provocando, consequentemente, a extinção da punibilidade do agente. Entretanto, trata-se de ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime. (Obs: diferente do perdão, que exige a aceitação do querelado).
- II - CORRETA. É esse o entendimento do STJ: Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (Info 540).
Segundo o professor Norberto Avena, "são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do crime) para inclusão de coautor ou partícipe que não tenha integrado o polo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o corresponsável não incluído em processo já sentenciado".
- III - CORRETA. CPP, Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
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Apenas complementando o comentário de Adrielli
Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).
Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.
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GAB E
Bastava saber que a renuncia não depende de aceite .
Revisão :
Ø Princípio da indivisibilidade: instituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar.
Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )
Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.
Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )
Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)
Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)
Ø A renuncia não precisa da aceitação * já o perdão sim , precisa.
Resumo de um colega ( copiado ) .
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ADENDO ITEM III
CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
-STJ Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
-STJ Info 692- 2021: Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 527 do CPP) se homologado laudo pericial nesse ínterim.
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GABARITO - E
Renúncia: UNILATERAL
O perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral.
Perdão : Bilateral
não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.
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essa questão ai é para não tirar 0 ne...
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COPIANDO PARA REVISÃO
Ø Princípio da indivisibilidade: instituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar.
Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )
Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.
Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )
Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)
Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)
Ø A renuncia não precisa da aceitação * já o perdão sim , precisa.
Resumo de um colega ( copiado ) .
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Renúncia - não depende de aceitação - ato unilateral
Perdão do ofendido - depende de aceitação - ato bilateral
GAB E
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No caso da letra A, imaginem o réu falando " você vai me processar sim " kk
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Correta, E
Só complementando:
- Renúncia -> é ato UNILATERAL -> CPP/Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá -> lembrando que, na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade.
- Perdão -> ato BILATERAL -> um concede, mas o outro tem que aceitar -> CPP/Art. 51 -> O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Renúncia:
Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima
Decorre do princípio da oportunidade/conveniência
É pré-processual, pois opera-se antes da ação penal
É ato unilateral, pois independe de aceitação
A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais (princípio da indivisibiidade)
Perdão:
Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima
Decorre do princípio da disponibilidade
É processual, pois opera-se após o início da ação penal até o trânsito em julgado
É ato bilateral, pois depende de aceitação
O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (principio da indivisibilidade)
Perdão do Ofendido:
Concedido pela vítima ou representante legal
Ato bilateral - precisa ser aceito
Cabível somente em casos de crime de ação penal privada exclusiva ou personalíssima
Perdão Judicial
Concedido pelo Juiz
Ato unilateral - não precisa ser aceito
Cabível em casos expressamente previstos em lei, não importando a espécie de ação penal.
Fonte - Legislação Bizurada
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre ação penal.
I- Incorreto. Segundo Renato Brasileiro (2016), “renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. (...) Trata-se de ato unilateral do ofendido ou de seu represente legal, ou seja, não há necessidade de aceitação por parte do suposto autor do delito”.
II- Correto. Segundo o STJ, “(...) Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado” (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
III- Correto. É o que dispõe o CPP em seu art. 525: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (apenas os itens II e III estão corretos).
Referência:
LIMA,, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 261.
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SOBRE A (IN)DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL:
Para a doutrina majoritária a ação penal pública é INDIVISÍVEL, uma vez que não poderia o membro do MP por conveniência deixar de inserir alguns dos indiciados na denúncia (ou deixar de imputar alguns fatos a alguns dos indiciados).
Para a jurisprudência majoritária (STF e STJ), a ação penal pública é DIVISÍVEL, uma vez que o membro do MP pode fracionar o exercício da ação penal enquanto não formada a opinio delicti sobre alguns dos indiciados ou sobre alguns fatos.
À luz de tal entendimento, deve-se ter em mente que a doutrina e a jurisprudência majoritária não adotam a teoria do arquivamento implícito do IP, uma vez que ao membro do ministério público é permitido aditar a denúncia até a sentença final, não podendo falar, consequentemente, em indivisibilidade da ação penal pública.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da classificação das ações penais condenatórias e suas
características. Analisemos as alternativas:
I –
INCORRETO. A renúncia ao exercício do
direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do
ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou
tácita.
II- CORRETO. A indivisibilidade da ação é
uma das características da ação penal privada, em que se renunciar
o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se
estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada, apesar
de haver alguma controvérsia doutrinária, a maioria e o STJ entendem que
PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito
no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em
única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a
impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica
somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado,
inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal
acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de
Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido
estrito.
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação
penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na
increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja,
mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo
falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.
(RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
III- CORRETO. No caso de haver o
crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for
instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, de
acordo com o art. 525 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
Superior
Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC
0046985-47.2011.8.26.0000 SP 2012/0230823-5. Site: JusBrasil.
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Sabendo a alternativa I, você já acerta a questão, rsrs.
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RENÚNCIA
- Em suma, trata-se de ato unilateral pelo qual o ofendido, na ação penal privada, demonstra recusa a tomar providências contra seu agressor;
- Ocorrerá sempre antes do ajuizamento/recebimento da ação;
- A renúncia em relação a um dos acusados se estende aos demais, por conta da indivisibilidade da ação penal privada;
- Poderá ser expressa ou tácita;
PERDÃO
- Fundamenta-se no princípio da disponibilidade da ação penal privada;
- Somente poderá ocorrer após o início da ação penal, com o ajuizamento;
- Trata-se de ato bilateral;
- O limite para a ocorrência do perdão será o trânsito em julgado da sentença condenatória;
- O perdão em relação a um dos agressores se estenderá aos demais, contudo, por ser ato bilateral, aqueles que aceitarem o perdão aproveitarão de seus efeitos, se não aceitarem, a ação prosseguirá.
- Não será cabível quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista que o titular nesse caso é o MP, ainda que tenha sido proposta pelo ofendido, diante da inércia do órgão.
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Para não zerar na prova.
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Renato Brasileiro diz que principio da indivisibilidade é dominantemente inaplicável às APPub.; Para o autor, quem aceita-a é a doutrina minoritaria.
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Renúncia: ato unilateral
Perdão: ato bilateral
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Bizu dos Princípios - Q1035535
Vou só reescrever o comentário de Karen Dencker
AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.
MNEMÔNICO: O D IN
AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.
MNEMÔNICO: Ó D I O
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Principio da Oportunidade - Cabe a vítima ou representante decidir sobre a conveniência de propor a ação penal privada. (oportunidade de propor a ação penal)
Principio da Disponibilidade - Querer ou não continuar com a ação penal, poder desistir (Perdão do ofendido)
Principio da Indivisibilidade - Exemplo: Se rolou perdão para um que praticou o crime, rolara perdão para todos.
Espero ter ajudado ...
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AÇÃO PRIVADA:
ELA É DISPONÍVEL DEMAIS = DISPONIBILIDADE
ELA É OPORTUNISTA DEMAIS = OPORTUNIDADE
ELA NÃO DIVIDE = INDIVISIBILIDADE
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MPDFT. 2021.
ERRADO. I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura . ERRADO.
A renúncia independe da aceitação pela parte adversa.
Diferentemente do perdão, que exige a aceitação do querelado.
A renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita.
Renúncia (art. 48 e 49, CPP e art. 107, V, CP): ato unilateral
Perdão (art. 51, CPP): ato bilateral (depende da aceitação do querelante).
Ø Art. 48 e 49, CPP - Princípio da indivisibilidade: instituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar.
Ø Art. 48 e 49, CPP - Ação penal pública -- > divisível ( mp )
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CORRETO. II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público. CORRETO.
A indivisibilidade da ação é uma das características da ação penal privada, em que se renunciar o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada,
Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública.
Informativo 540 STJ.
Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).
Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.