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ID
5303347
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, podemos afirmar:


I. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil;

II. Os avós paternos de de cujus herdarão por direito de representação, quando no momento da abertura da sucessão o pai do falecido for pré-morto;

III. Quando o testador instituir vários legatários para diferentes bens, se um deles não quiser ou não puder receber o legado, os demais receberão pelo direito de acrescer;

IV. A deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários;

V. Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – CERTO: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, deve-se seguir a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil. Logo, não havendo ascedentes ou descedentes conhecidos, o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.

    II – ERRADO, pois, de acordo com o art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

    III – ERRADO: O direito de acrescer somente existe quando há unicidade da coisa e vários legatários (art. 1.941 do CC). No caso apresentado, em que há várias coisas para cada um dos legatários, não há direito de acrescer, conforme se depreende da dicção do art. 1.944, que prevê que “Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado”.

    IV – CERTO: Art. 1.961 do CC/2002: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.

    V – CERTO: Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. 

  • DADIFERENÇAS PRINCIPAIS ENTRE INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO

    INDIGNIDADE: Matéria de sucessão legítima e testamentária.(art 1814 CC)

    DESERDAÇÃO: Matéria de sucessão testamentária. (art 1965 CC)

    INDIGNIDADE:Alcança qualquer classe de herdeiro.

    DESERDAÇÃO: Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge OU o companheiro). 

    INDIGNIDADE: As hipóteses de indignidade servem para a deserdação.

    DESERDAÇÃO: Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).

    INDIGNIDADE:Há pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmação em sentença transitada em Julgado.

    DESERDAÇÃO:Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.

    FONTE MANUAL FLAVIO TARTUCE

  • Excluídos da sucessão por INDIGNIDADE

    • Declaração por sentença
    • O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança
    • Hipóteses: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade

    Excluídos da sucessão por DESERDAÇÃO

    • Atinge herdeiros necessários
    • Somente com expressa declaração de causa em testamento
    • Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
  • Sobre a II: O direito de representação só existe na linha reta descendente, na ascendente não há.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    I. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares. Correta;

     
    II. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder. 

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles.

    Isso acontece por conta do art. 1852 do CC, que dispõe que “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Portanto, os avós paternos de de cujus não herdarão por direito de representação, quando no momento da abertura da sucessão o pai do falecido for pré-morto. Neste caso, herdará, somente, a mãe do de cujus. Incorreta;

     
    III. Na sucessão da legítima fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessários. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.

    Na sucessão testamentária a regra é a do art. 1.941: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto". Portanto, havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer.  Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.

    A mesma regra será aplicada para a hipótese de legado. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com um apartamento, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Névio e Ticio serão contemplados, por conta do art. 1.942 do CC: “O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização".

    Quando o testador instituir vários legatários para diferentes bens, se um deles não quiser ou não puder receber o legado não haverá direito de acrescer pelos demais. Exemplo: Caio foi contemplado com a casa, Ticio com o apartamento e Névio com o carro. Caso Névio renuncie, não se falará em direito de acrescer por parte de Caio e Ticio, mas o bem retornará à legítima. Incorreta;


    IV. A deserdação, cujas hipóteses estão arroladas nos incisos dos arts. 1.962 e 1.963, “é o ato privativo do autor da herança, por declaração expressa de vontade, através de testamento, que exclui da sua sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, na forma do art. 1.845 do Codex), por conta de um ato repugnante que lhe ultrajou, posteriormente confirmado pelo juiz" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128).

    Vejamos o art. 1.961 do CC: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão". Correta;


    V. A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  p. 107). Na indignidade e na deserdação deflagra-se uma sucessão por representação (por estirpe), convocando-se dos descendentes do indigno ou do deserdado para sucederem em seu lugar. Correta





    A) Estão corretas I, IV e V.





    Gabarito do Professor: LETRA A

  • SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Sucessão por cabeça: herdam por direito próprio – por cabeça- mesmo grau.

    *Sucessão por estirpe: graus diferentes – herdam por representação.

    *Os herdeiros do indigno excluído herdam por estirpe.

    *Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente. 

  • representação linha descendente e na transversal filho do seu irmão pre morto
  • Até que enfim acertei uma questão desta prova lazarenta...