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ID
5303350
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à tutela do direito da Criança e do Adolescente:


I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança. ERRADO. Tem competência.

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono. - ERRADO. Competência exclusiva para adoção. Guarda e tutela podem ser discutidos em outros processo, a exemplo do divórcio.

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável. ERRADA. Tem competência.

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.CORRETA.

    JUSTIFICATIVA: A relatora da controvérsia (), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

  • Gabarito oficial: Letra D (apenas uma está correta).

    Item I: errado. Art. 148, p. único, ECA. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

    Quando a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, é competente a Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, no termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único do ECA.

    Item II: (?) A Justiça da Infância e da Juventude será sempre competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes. O conhecimento dos pedidos de guarda e tutela, porém, somente será da competência do Juiz da Infância e da Juventude se a criança ou adolescente estiverem enquadrados nas hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Quando a assertiva fala em "abandono", me parece que a situação é de risco e, portanto, de competência do juízo da infância. Não consigo ver essa assertiva como errada. Então acredito que ela é a correta para que possa o gabarito ser a letra D.

    Item III: errado. A competência para conhecer de ações de alimentos está expressamente prevista no art. 148, p. único, "g", do ECA.

    Item IV (?) Acredito que há erro, porque se houver interesse da União, a competência será da J. Federal. A justificativa trazida pela colega é, na verdade, de um precedente que trata da matrícula em creches. "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90". STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    Justificativas, a meu ver, para o erro no item IV:

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Ana Karla está certa. Leiam o artigo, interpretem.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O Art. 148 trata sobre competências ABSOLUTAS, já o Parágrafo Único das competências CONCORRENTES, no caso de situação de risco somente.

    Portanto, a Justiça da Infância e Juventude não tem competência exclusiva para Tutela e Guarda, somente para ADOÇÃO que é exclusiva. Ainda que em situação de abandono a competência da Justiça da Infância e Juventude para pedidos de tutela ou guarda é CONCORRENTE, não impede que a Justiça da Família também julgue.

  • A dúvida fica entre os itens II e IV...

    II) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    CERTO. Adoção, guarda e tutela são formas de colocação da C/A em família substituta (art. 28, ECA). Adoção de C/A sempre será de competência da Vara da Infância, por expressa previsão legal (art. 148, III, ECA). Já guarda e tutela serão de competência da Vara da Infância quando caracterizada situação de risco, do art. 98, ECA - do contrário, será da Vara das Famílias (Art. 98, p.ú., ECA). A questão fala desses institutos em relação a "menores em situação de abandono". Logo, correto o item.

    IV) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    ERRADO. Estaria certo se não houvesse menção à União, que não demanda na Vara da Infância, mas no juízo federal (art. 209, ECA). Ex.: o STJ já entendeu que discussão sobre matrícula de adolescente em Colégio Militar (diretor é uma autoridade federal) atrai a competência da JF, explicitando exatamente a ressalva da JF (REsp 1.167.254). Logo, errado o item.

  • Gabarito letra: D, só a IV está correta

    A questão trata da competencia exclusiva e da competencia concorrente. Vejamos abaixo cada um delas:

    I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Comentário: Tem competência sim em caso de ação ou omissão - Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (ação ou omissão em relação à criança ou adolescente), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    Comentário: Guarda e tutela não, pq destes dois a competência é concorrente Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda

    Observem que no caso da adoção a competencia é exclusiva da infancia e juventude -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

    Comentário: em ação de alimentos a competencia é concorrente...ou seja, se houver ação ou omissão por parte dos responsáveis, haverá competencia da justiça da infancia e juventude...do contrário será da vara de família

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    Comentário: Aí se trata de direito coletivo em sentido amplo e cabe a justiça da infancia e juventude conhecer destas ações com exclusividade -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Indubitavelmente a IV está errada, já que a União jamais vai ser demandada em uma vara de infância e juventude por força do artigo 109, I da CRFB 88
  •  Competência do Juizado da Infância e Juventude 

    O art. 148, IV, do ECA afirma que compete ao Juizado da Infância e da Juventude julgar as causas que envolvam direitos das crianças e adolescentes:

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)

     IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;    

    A ação na qual se discute matrícula em creches ou escolas versa diretamente sobre direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de forma que atrai a previsão do art. 148, IV, do ECA. Essa competência do Juizado da Infância e da Juventude é reforçada pelo art. 208, I e III, do ECA

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: 

    I - do ensino obrigatório; (...)

     III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;    

    A competência prevista no art. 148, IV, do ECA possui natureza absoluta, conforme preconiza o art. 209:

     Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.    

    A competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA.    

    O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem jurídico tutelado.  STJ. (Info 685).  

  • Esse tipo de questão não foi banido pro CNJ ?
  • Aquela questão que você acertou, não sabe muito bem por que e o gabarito não ajuda em nada.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Cabe analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, o Juízo da Infância e Juventude tem competência para ações de destituição de poder familiar em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Diz o ECA, art. 148, parágrafo único:

    “ Art. 148 – (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98,, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...)b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda."

    A assertiva II é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a competência para ações de guarda não é competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude, até porque o art. 148, parágrafo único, “b", do ECA, não fala em competência absoluta ou exclusiva.

    A assertiva III é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, há competência, no caso, do Juízo da Infância e Juventude.

    Diz o art. 148, parágrafo único, “g", do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...) g) conhecer de ações de alimentos".

    A assertiva IV é CORRETA.

    Aqui temos a reprodução do art. 148, IV, do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    (...)

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".

    Diante do exposto, temos que apenas uma assertiva está CORRETA.

    Nos cabe, pois, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA D- CORRETA. De fato, apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA E- INCORRETA. Há uma assertiva correta, a assertiva IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D