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A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil. (errada)
A parte geral do CC é dividida em três partes/livros: Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos
A parte Especial em 5: Obrigações, Empresa, Coisas, Família, Sucessões
A responsabilidade civil contratual está regulada no art. 927 CC. (Parte Especial, Livro I:Obrigações, Título IX, Capítulo I)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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GABARITO: LETRA B
I - ERRADA: Na verdade, a responsabilidade civil contratual tem o seu regramento previsto na parte especial do Código Civil.
II - De acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, a responsabilidade civil pode ser classificada em: contratual ou extracontratual. Na primeira, o dano decorre da celebração ou da execução de um contrato, sendo que o dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, que também é chamada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e, neste caso, inexiste qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
Em ambos os casos, estamos diantes de uma obrigação em sentido estrito.
III - CERTO: Modernamente, se diz que o fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung). O DÉBITO é o dever de prestar, ao passo que a RESPONSABILIDADE corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.
Quando vendedor insiste para o comprador assinar um contrato, o seu primeiro objetivo é criar a obrigação jurídica, ou melhor, criar uma dívida juridicamente devida contra o comprador. Nascida essa dívida, o credor passa a ter um direito de crédito que, por exemplo, pode ser cedido para o banco em troca de um dinheiro (como nos negócios conhecidos como factoring). A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em obter a prestação pactuada (débito).
IV - CERTO: O art. 247 (“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”), em conjunto com o art. 497 do CPC (“Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”), estabelecem uma opção ao credor, que opta pelo cumprimento específico OU pela substituição do resultado.
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Quanto ao último enunciado, parece-me que o CC traz algumas hipóteses de cumulação de tutela específica e responsabilidade:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
O que acham?
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O problema do item I está no adjetivo "relativo". O ato ilícito stricto sensu ou absoluto, espécie definida no artigo 186do Código Civil Brasileiro, caracteriza-se por prescindir de uma relação jurídica anterior entre o agente que pratica o ilícito e o ofendido. Este, de fato, é regulado na Parte Geral. O ato ilícito relativo, contudo, decorre das disposições do art. 927 e seguintes conforme exposto pelos colegas.
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O item IV comportaria algum grau de discussão, isto porque, há hipóteses em que a tutela do débito específica é acrescida da responsabilidade não como elemento propriamente substitutivo, mas por danos decorrentes. Na situação de mora é possível a exigência do débito, especificamente, e da responsabilidade decorrente dos danos pelo atraso. O pleito cumulativo não caracterizaria enriquecimento ilícito, pois estaria abrangendo consequencias jurídicas diversas.
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Sabendo a primeira, já exclui o restante.
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Quanto à assertiva IV, cláusula penal moratória + cumprimento da obrigação mandaram lembranças. Lixos
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A questão trata do direito das obrigações,
exigindo conhecimento quanto à teoria dualista das obrigações adotada pelo
Código Civil.
Segundo a teoria dualista, as obrigações são
divididas em dois momentos, (i) o débito e (ii) a responsabilidade. O débito é
a obrigação propriamente dita, por sua vez, a reponsabilidade é uma obrigação
sucessiva resultante do não cumprimento do débito.
Assim, deve-se analisar as assertivas:
I. A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito
relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil.
A afirmativa está incorreta, visto que a
responsabilidade civil contratual decorre do descumprimento contratual e não da
prática de ato ilícito, esta última relacionada com a responsabilidade civil
extracontratual.
II. A responsabilidade civil contratual e aquiliana são espécies
de obrigação em sentido estrito, de modo que prescrevem se não pleiteadas em
tempo hábil.
A responsabilidade civil contratual e a extracontratual
(aquiliana) são, de fato, espécies de obrigação em sentido estrito, as quais estão
sujeitas à prescrição:
- responsabilidade civil contratual: 10 anos
(STJ. EREsp 1.280.825 – art. 205 do Código Civil);
- responsabilidade civil aquiliana: 3 anos
(art. 206, §3º, V do Código Civil).
Assim, a afirmativa está correta.
III. A responsabilidade civil contratual compõe o dualismo das
obrigações pois é garantia do débito.
Conforme explicado acima, a responsabilidade
civil contratual compõe a teoria dualista, segundo a qual a responsabilidade
civil é decorrente do descumprimento do débito, obrigação assumida. Logo, a
afirmativa está correta.
IV. A tutela do débito é específica e a da responsabilidade é
substitutiva. Elas não podem ser pleiteadas cumulativamente pois caracterizaria
enriquecimento ilícito.
A afirmativa está correta, vejamos: o débito é
a obrigação assumida, a responsabilidade é decorrente do descumprimento do débito;
logo, havendo o cumprimento do débito não há responsabilidade.
Estão corretas, então, as afirmativas “II”, “III” e “IV”.
Gabarito do professor: alternativa “B”.
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A título de complementação:
*RESPONSABILIDADE CIVIL
-Surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.
-Quanto à origem – classificação:
a)Responsabilidade civil contratual ou negocial: nos casos de inadimplemento de uma obrigação – artigos 389, 390 e 391, CC.
b)Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: baseada no ato ilícito (186) e no abuso de direito (187).
-Atualmente: modelo dual ou binário da responsabilidade – mas tendência é a unificação da responsabilidade civil.
-Prazo prescricional na responsabilidade contratual é 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anos.
Fonte: Tartuce
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São espécies de ato ilícito:
a) ato ilícito stricto sensu (ou absoluto): sinônimo de delito, caracteriza-se pela espécie de direito violado, em que é essencial que inexista entre o ofensor e o ofendido qualquer relação jurídica, e quando haja, deve referir-se a uma violação de direito absoluto. É sempre danoso (patrimonial, moral ou estético) e sua reparabilidade é por indenização.
b) ato ilícito relativo: este se configura pela violação de deveres resultantes de relações jurídicas de direito relativo, nascidas de negócio jurídico ou de ato jurídico stricto sensu;
c) ato ilícito caducificante: aquele que tem por efeito a perda de um direito. No direito civil, é exemplo a perda do pátrio poder, e no direito penal refere-se aos casos em que a pena é a incapacidade para o exercício de certos direitos;
d) ato licito invalidante: todo ato de violação de direito, cuja conseqüência seja a sua invalidade, conseqüência esta específica de violação de norma jurídica ou da prática de ato contrário ao direito. A ilicitude, aqui, está estreitamente vinculada à validade, cuja conseqüência será a nulidade ou a anulabilidade. A anulabilidade resulta de vícios da vontade, implicando que a declaração não corresponda ao querer íntimo do declarante e de falta relativa de capacidade para uma declaração de vontade. Já a nulidade implica em que o ato esteja inquinado de defeito irremediável.