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ID
5303365
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais:


I. não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

II. para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

III. inválidos não irradiam direitos e deveres.

IV. não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

V. não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: letra E.

     

    I - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

     

    Parece ser verdadeiro, porque a posse também pode ser adquirida pelo representante, nos termos do art. 1.205, I, do Código Civil. Pode ser que o examinador tenha considerado a posse apenas como um fato jurídico, mas Tartuce, por exemplo, afirma que a posse sem título é um ato-fato jurídico.

     

    II - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

     

    Verdadeiro. O ato jurídico é um fato jurídico agregado ao elemento volitivo de conteúdo lícito (Tartuce). Para ser válido (plano de validade) é necessário: capacidade do agente; LIBERDADE (da vontade ou do consentimento); licitude; possibilidade, determinabilidade (do objeto); adequação (das formas).

     

    III - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais inválidos não irradiam direitos e deveres.

     

    Falso. Há irradiação de direitos e deveres. Segundo Humberto Theodoro, “a anulabilidade representa um grau menor de ineficácia, porque o defeito do negócio jurídico não o afeta tão profundamente, como a falta de um requisito essencial. Então, o negócio jurídico existe e tem aptidão para produzir seus efeitos, mas a lei confere a uma das partes a faculdade de requerer a sua anulação, eliminando retroativamente, todos os seus efeitos” (Comentários ao novo Código Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417).

     

    IV - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

     

    Falso. Os elementos da eficácia são, por exemplo, a condição, o termo, o encargo ou modo, os juros, a cláusula penal, etc. Há ferramentas de controle na própria legislação e também podem existir no instrumento firmado entre as partes.

     

    V - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

     

    Falso. Se o examinador indicou a expressão “hipossuficiente” para definir a pessoa sem recursos financeiros, não há vedação legal para que ela realize qualquer negócio jurídico.

     

  • E alguem não poderia cometer ato ilícito por procuração, por exemplo?
  • Essa prova pareceu Jogos Vorazes, e eu fiquei me sentindo um tributo sem nenhuma habilidade especial no meio da arena!! =/

  • Eu ACHO que o motivo do item I ter sido considerado errado, porque nos atos jurídicos não negociais/atos jurídicos stricto sensu a vontade dirigida somente à prática do ato, mas não ao seu efeito, que decorre, automaticamente, dos ditames da lei. Ou melhor, a lei não exige, na prática de atos jurídicos stricto sensu, a declaração de vontade para a geração de seus efeitos.

    EX: o reconhecimento de filho fora do casamento: não existe margem de negociação para a ocorrência dos efeitos jurídicos do ato. Uma vez assumida a paternidade, decorrem, automaticamente, todos os efeitos previstos pela lei, como a obrigação alimentar, o direito à legítima etc.

     

    Ademais, “Os atos jurídicos stricto sensu estão previstos no novo Código Civil, sob a rubrica de atos jurídicos lícitos, no art. 185, que prevê, in verbis, que aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Observe-se, portanto, que, ao disciplinar que os atos jurídicos não negociais submeter-se-ão às regras dos negócios jurídicos no que couber, o legislador impõe importante norma de integração, pois admite que, para certos efeitos jurídicos, não é possível aplicar-se determinadas normas destinadas exclusivamente aos negócios. Isto se deve justamente ao fato de que, nos atos jurídicos não negociais, a vontade é dirigida somente à sua prática, surgindo os efeitos independentemente do querer do agente. Assim, por exemplo, é incompatível com a natureza dos atos não negociais a imposição de elementos de eficácia, como no caso dos termos e condições."

    Adiciona-se isso ao fato de que a representação está intimamente ligada aos atos negociais ( negócio jurídico é o ato cuja prática e efeitos são derivados da vontade humana.)

    Entendo, s.m.j, que não se admite representação nos atos não negociais o que torna a questão errada. 

    Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1587-leia-algumas-paginas.pdf

  • Prova mal feita, é diferente de difícil!!!

  • Nunca mais faço prova de instituição com banca própria. Esta prova demonstrou claramente que não queria avaliar o conhecimento. Questões mal elaboradas, mal redigidas. Sem homogeneidade, pois cada grupo de questões parecia ter sido feito por uma única pessoa possuída por um demônio diferente. Dentro da mesma prova os grupos de disciplinas eram avaliados de formas completamente diferentes. Jurisprudência contra majoritária, questões se atendo a termos não usuais e rebuscados (ridículo isso). Extremamente extensa. Pra que quase 40 páginas de prova? Desanimador para quem passa horas estudando por anos cair numa palhaçada dessas. Aposto que muitos dos que foram pra segunda fase, chutaram diversas questões e estavam menos preparados que pessoas que não foram. Parabéns MPDFT, seu concurso não vai selecionar as pessoas que poderiam ser os melhores promotores!

  • Deve-se analisar as afirmativas a respeito dos atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais:

     

     

    I. não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

     

     

    Fato jurídico é "uma ocorrência que interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 221).

     

     

    Ou seja, o fato jurídico (ou fato jurídico lato sensu) é um fato (qualquer ocorrência) que tenha relevância para o direito; ele poderá ser um fato jurídico natural (ou fato jurídico stricto sensu) ou um fato humano (ou fato jurígeno).

     

     

    O fato humano (ou fato jurígeno), por sua vez, é subdividido em ato lícito e ato ilícito. Por fim, o ato lícito é subdivido em negócios jurídicos ou ato jurídico stricto sensu.

     

     

    O ato jurídico em sentido estrito é aquele praticado pelo agente, o qual é motivado pela norma predeterminada. Por exemplo: pagamento de alimentos.

     

     

    Para a maior parte da doutrina, apenas os negócios jurídicos podem ser realizados por procuração, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    II. para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

     

     

    O negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

     

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

     

     

    Portanto, está correto afirmar que a validade de um negócio jurídico requer a manifestação livre de vontade, ou seja, isenta de vícios.

     

     

    III. inválidos não irradiam direitos e deveres.

     

     

    Nem sempre um negócio inválido não produzirá efeitos. Isto é, em algumas situações, negócios jurídicos inválidos podem convalescer (ex: art. 144 do Código Civil). Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    IV. não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

     

     

    A eficácia está relacionada à produção de efeitos. Exemplo de elemento relacionado à eficácia é a condição, que submete a produção de efeitos deum negócio jurídico a determinada condição; sobre ela, há na lei ferramentas de controle.

     

     

    Aliás, convém lembrar que negócios jurídicos válidos podem ser ineficazes.

     

     

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    V. não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

     

     

    Incorreta, pois, não há, na lei, qualquer impedimento para que hipossuficientes realizem negócios jurídicos.

     

     

    Portanto, somente a afirmativa II está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Não existe unanimidade na doutrina a respeito do tema, e o Código parece dar margem para a existência de formulações divergentes. Como o enunciado da questão fala dos atos lícitos em geral, pensei que a chave era considerar erradas as assertivas que só se aplicam aos negócios jurídicos. Só uma correção oficial poderia esclarecer qual corrente a banca adotou.
  • Essa questão cobra os requisitos dos negócios jurídicos, segundo a teoria da escada ponteana, quais sejam:

    A) requisitos de existência: vontade, agente, objeto e forma;

    B) requisitos de validade: vontade livre e de boa-fé; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável; e forma livre ou não prescrita em lei

    C) requisitos de eficácia: são os elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo.

  • entendi foi nada

  • Respeitando opiniões em sentido contrário, eu achei essa questão muito bem elaborada e que cobrou um conhecimento aprofundado do candidato no tema (quanto às demais questões da prova não sei).

    A questão começa falando "Os atos jurídicos lícitos", aqui já se descarta os fatos juridicos em sentido estrito (naturais) e os ilícitos (subespécie de fato jurígeno/humano). Mais especificamente, ainda, trata sobre atos negociais e não negociais (subespécies de atos lícitos).

    Sobre esses dois tópicos o candidato precisava lembrar da escada ponteana, seus elementos, implicações e VOILÀ....deu ruim kkkk

    Para estudar esse tema eu faço fluxogramas e ajuda muito!