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GABARITO: LETRA B
LETRA A – CORRETA: Art. 968, II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
LETRA B – INCORRETA: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
LETRA C – CORRETA: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (…) II – tiver sido substituída por decisão posterior.
LETRA D – CORRETA: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.
LETRA E – CORRETO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
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Questão de lei seca.
A - Correta. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
B - Errada. Art. 969. A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
C - Correta: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: [...] II - tiver sido substituída por decisão posterior.
D - Correta: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
E - Correta. Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
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Ação rescisória
• Ação rescisória se submete aos seguintes requisitos específicos:
- Existência de decisão transitada em julgado, que pode ser de mérito ou, em alguns casos, não.
- Sujeição ao prazo decadencial de 02 anos.
- Invocação de algum dos motivos de rescindibilidade taxativamente previstos no art. 966.
• Não cabe ação rescisória da decisão estabilizada que antecipou a tutela.
Há duas hipóteses em que será possível a rescisão de uma decisão transitada em julgado que não seja de mérito:
- Caso impeça nova propositura da demanda
- Caso impeça a admissibilidade do recurso correspondente
•Juízo rescidente: pleito de desconstituição do julgamento primitivo impugnado.
• Juízo rescisório: pedido de novo julgamento da causa, para substituir aquele que for invalidado.
• No caso de prova nova, o prazo de dois anos inicia-se na data da descoberta dessa prova, observado o PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Lembrando que a prova nova deve ser aquela cuja valoração seja capaz de, por si só, alterar o julgamento rescindendo.
• Não cabe ação rescisória para impugnar decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, caberá AÇÃO ANULATÓRIA.
• Juiz de primeiro grau não tem competência para rescindir sentença. A rescisória deve ser distribuída perante o TRIBUNAL que conheceria eventual recurso interponível contra aquela.
Enunciado 337 do FPPC: (art. 966, § 3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.
• A escolha do relator da ação rescisória recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento (art. 971, parágrafo único).
• O prazo para a propositura de ação rescisória é de 02 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo tem natureza decadencial.
• O autor fica obrigado a “depositar a importância de 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou julgada improcedente”. O depósito prévio, contudo, não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.
• Contestação: prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias.
• Aplica-se a técnica de ampliação do número de julgadores, quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime.
• Só é admissível rescisória de rescisória, se o vício questionado nasceu na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.
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O desafio é entender a redação da "b". Uma escrita razoavelmente adequada seria "PROPOR a ação rescisória e DETERMINAR a citação configuram condições (?) que impedem o cumprimento da decisão rescindenda, por expressa disposição legal do atual Código de Processo Civil."
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Se a questão pedisse a alternativa mais mal escrita, eu teria acertado a B.
=D
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Gente que redação horrível. A banca simplesmente muda a ordem das orações e quer que coloquemos na ordem normal para depois marcarmos. Um absurdo. Chamo isso de o CÚMULO DA BURRICE.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
b) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
c) CERTO: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: II - tiver sido substituída por decisão posterior.
d) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.
e) CERTO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
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Essa letra B é pra traduzir?
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Quem elaborou foi alfabetizado em português mesmo?
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então quer dizer que o novo jeito de dificultar a prova é escrevendo em outra língua?
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GAB: B
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA
*O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
*Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)
*Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).
*O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)
*Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)