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ID
5303389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a assuntos da ação rescisória, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 968, II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    LETRA C – CORRETA: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (…) II – tiver sido substituída por decisão posterior.

    LETRA D – CORRETA: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    LETRA E – CORRETO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 

  • Questão de lei seca.

    A - Correta. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    B - Errada. Art. 969. A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C - Correta: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: [...] II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    D - Correta: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    E - Correta. Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Ação rescisória

    • Ação rescisória se submete aos seguintes requisitos específicos:

    - Existência de decisão transitada em julgado, que pode ser de mérito ou, em alguns casos, não.

    - Sujeição ao prazo decadencial de 02 anos.

    - Invocação de algum dos motivos de rescindibilidade taxativamente previstos no art. 966.

    Não cabe ação rescisória da decisão estabilizada que antecipou a tutela.

    Há duas hipóteses em que será possível a rescisão de uma decisão transitada em julgado que não seja de mérito:

    - Caso impeça nova propositura da demanda

    - Caso impeça a admissibilidade do recurso correspondente

    •Juízo rescidente: pleito de desconstituição do julgamento primitivo impugnado.

    • Juízo rescisório: pedido de novo julgamento da causa, para substituir aquele que for invalidado.

    • No caso de prova nova, o prazo de dois anos inicia-se na data da descoberta dessa prova, observado o PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Lembrando que a prova nova deve ser aquela cuja valoração seja capaz de, por si só, alterar o julgamento rescindendo.

    Não cabe ação rescisória para impugnar decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, caberá AÇÃO ANULATÓRIA.

    • Juiz de primeiro grau não tem competência para rescindir sentença. A rescisória deve ser distribuída perante o TRIBUNAL que conheceria eventual recurso interponível contra aquela.

    Enunciado 337 do FPPC: (art. 966, § 3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    • A escolha do relator da ação rescisória recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento (art. 971, parágrafo único).

    • O prazo para a propositura de ação rescisória é de 02 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo tem natureza decadencial.

    • O autor fica obrigado a “depositar a importância de 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou julgada improcedente”. O depósito prévio, contudo, não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.

    Contestação: prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias.

    • Aplica-se a técnica de ampliação do número de julgadores, quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime.

    • Só é admissível rescisória de rescisória, se o vício questionado nasceu na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

  • O desafio é entender a redação da "b". Uma escrita razoavelmente adequada seria "PROPOR a ação rescisória e DETERMINAR a citação configuram condições (?) que impedem o cumprimento da decisão rescindenda, por expressa disposição legal do atual Código de Processo Civil."

  • Se a questão pedisse a alternativa mais mal escrita, eu teria acertado a B.

    =D

  • Gente que redação horrível. A banca simplesmente muda a ordem das orações e quer que coloquemos na ordem normal para depois marcarmos. Um absurdo. Chamo isso de o CÚMULO DA BURRICE.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    b) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    c) CERTO: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    d) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    e) CERTO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Essa letra B é pra traduzir?

  • Quem elaborou foi alfabetizado em português mesmo?

  • então quer dizer que o novo jeito de dificultar a prova é escrevendo em outra língua?

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)