-
GABARITO: LETRA A
A está correta e letras B, C, D estão incorretas.
LETRA A – CORRETA: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
LETRA B – INCORRETA: Vide alternativa anterior.
LETRA C – INCORRETA: Art. 77, § 3º, Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2 o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
LETRA D – INCORRETA: Vide alternativa A.
LETRA E – INCORRETA: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
-
GAB: A
- (CPC Art. 77). Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
- § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
VALE LEMBRAR --> CPC ART. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
-
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação.
- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
- Aplicação de multa de até 20% v.c
- Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m
- Não aplicação aos advogados públicos ou privados, DP e MP
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Aplicação de multa de >1% < 10% v.c
Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA
E o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
b) ERRADO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
c) ERRADO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
d) ERRADO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
e) ERRADO: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
-
- Para não confundir:
L1t1gante de má fé -> + de 1% e inferior a 10% (se é litigante, vai pra parte contrária)
Atwentytório atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20% (se é contra a Justiça, vai pros entes)
-
ART. 246, § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
-
Onde está dizendo, no § 2º, do art. 77 do CPC, que a multa de até 20% vai ser revertida em favor da União/Estado????
-
Quanto à letra "e", o art. 77, § 6º diz que, em relação ao membro do MP, não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A alternativa está por eliminação e talvez haja alguma coisa lá no RI do MP do promotor.
Está complicado de responder isso...