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ID
5303413
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CORRETA: Art. 85, § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    LETRA B – CORRETA: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    LETRA C – CORRETA: Se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Isto porque, com base no princípio da simetria, o STJ entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    LETRA E – CORRETA: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

  • Macete para lembrar sobre a alternativa D.

    Autor, tu vais pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Tem que prestar CAUÇÃO.

    Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN.

    CERTIN - Cumprimento de sentença, Execução TiEx, Reconvenção e Tratado INternacional.

    • São as hipóteses que não precisam de caução.

  • Sobre a C, é interessante anotar:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

     

    Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios. Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

  • Quanto à alternativa "E", estaria correto afirmar que o juiz PODE condenar o litigante de má-fé a pagar multa? Não seria um dever, caso esteja configurada a litigância de má-fé?