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GABARITO: LETRA A
I - CERTO: Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, compente ao STJ julgar os desembargadores dos TJs e os membros dos Tribunais de 2ª instância (TRF, TRT e TRE).
Veja que todos os membros do Judiciário que atuam em Tribunais de 2ª instância (TJ, TRF, TRT e TRE) são julgados no STJ pelos dois crimes (comuns + responsabilidade). Quanto aos Tribunais de Contas, a competência do STJ fica para TCE, TCDF e TCM (onde houver). Só ficam de fora os Ministros do TCU, que são julgados no STF pelos dois crimes (comuns + responsabilidade).
Sintentizando, fica assim:
- Membros do TJ, TRF, TRT e TRE (tribunais de segunda instância)
- Membros do TCE, TCDF e TCM
- Membros do MPU que oficiem perante Tribunais
II - ERRADO: Art. 64, § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Na concepação original, entendia-se que trancava a pauta do Congresso todo.
Contudo, no ano de 2009, Michel Temer, então Presidente da Câmara dos Deputados, passou a entender que o sobrestamento das votações somente alcançaria as leis ordinárias. O raciocínio foi o seguinte: as MPs têm força de lei ordinária. Então, não faria sentido trancar a pauta de todas as votações (emendas à Constituição, leis complementares etc.). Também não seriam atingidos aqueles projetos de lei ordinária que versassem sobre matérias que não podem ser tratadas por meio de MP.
Inconformados, alguns parlamentares ingressaram com MS junto ao STF, alegando violação à Constituição por vício no procedimento. O pedido, no entanto, foi negado pelo Tribunal, de modo que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo sobrestamento. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
III - ERRADO: O item está certo quando diz que o Mandado de Injunção é remédio incluído na Constituição de 1988, baseado nas injunctions da Inglaterra e no juicio de amparo do México. Todavia, está errado quando diz que seu objetivo suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.
Na verdade, o mandado de injunção é um instrumento que tem por escopo sanar a chamada síndrome de inefetividade, que é justamente a desobediência da Constituição, em razão da falta de regulamentação. É instrumento processual instituído especialmente para fiscalizar e corrigir, concretamente, as omissões do Poder Público em editar as normas necessárias para tornar efetivos direitos e LIBERDADES constitucionais e prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, à SOBERANIA e à CIDADANIA (art. 5º, LXXI, da Constituição). Não tem por objetivo, portanto, suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.
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GABARITO - A
– Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)
– Vice Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)
- CNJ – CNMP
Comum -- DEPENDE da origem do membro
Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.
A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Parlamentares
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)
– Ministros do STF
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Procurador Geral da República
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Advogado Geral da União
Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Crimes comuns:
- Governadores dos Estados + DF;
Crimes comuns e de responsabilidade:
- desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
- membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
- Tribunais Regionais Federais,
- Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
- membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
- Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Créditos: Leo, QC.
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O prazo de 30 dias no processo legislativo, somente a APRECIAÇÃO DO VETO. ART 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
O prazo de 15 dias no processo legislativo, somente para o Presidente vetar e , se não vetar, sanção tácita! Art. 66.§ 1º.
O restante é de 45,60 dias!
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I - CORRETA
CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
II - ERRADA. CF - Art. 64, § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
II - O erro da questão está em afirmar que o OBJETIVO do mandado de injunção é suprir a regulamentação de direitos previsos em norma infraconstitucional, sendo que o objetivo do MI é garantir o exercício de DIREITOS FUNDAMENTAIS, contemplados na CONSTITUIÇÃO.
"O Mandado de injunção tem por objetivo garantir o exercício de direitos fundamentais que, embora contemplados na Constituição, estejam inviabilizados pela falta de norma regulamentadora." (NOVELINO, Marcelo, Curso de Direito Constitucional, 14 ed., 2019, pg 499)
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A assertiva II me gerou sérias dúvidas: Nos termos da CF e consoante entendimento do STF, as cláusulas pétreas não podem ser objeto de Emenda Constitucional tendente a aboli-las. Não significa dizer que não podem ser alteradas, aliás, sendo para ampliar, é até possível alterar.
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Assertiva 'I'
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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TCE / TCM / - STJ
TCU - STF
MPC – STJ / MPE – STJ / MPU-TRF
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III. Segundo a doutrina e o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção é remédio incluído na Constituição de 1988, baseado nas injunctions da Inglaterra e no juicio de amparo do México, que tem por objetivo suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.
Errado, pois o mandado de injunção busca garantir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
- Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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