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GABARITO: LETRA C
I - ERRADO: Esta competência é atribuída apenas para a União. Além disso, a instituição destes impostos deve ser dar mediante Lei Complementar.
Aliás, para se recordar das hipóteses de edição de LC em sede tributária, lembre-se do mnemônico: NINE
- Novos impostos (Competência residual)
- IGF - Impostos sobre Grandes Fortunas
- Novas contribuições
- Empréstimos compulsórios.
II - ERRADO: Súmula 656/STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
III - CERTO: As CPIs terão poderes de investigação, próprio das autoridades judicial, além de outros previstos nos rgimentos internos das Casas. As CPIs poderão determinar diligências que reputem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
- Quebra de sigilo fiscal;
- Quebra de sigilo bancário;
- Quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva.
- Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é também assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício, ou profissão, salvo se, desobriga-das pela parte interessada quiser dar seu testemunho (art. 207 do CPP e 388, II, do CPC).
- Ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar, retome-se, o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo (conforme decidiu o STF em diversos HCs), podendo inclusive ser acompanhado por advogado.
- Prender em flagrante
- Requisitar (determinar) auxílio de servidores públicos
- Determinar a realização de diligências. EXEMPLOS: vistorias, exames, perícias.
- Convocar Ministros de Estado.
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Complementando o comentário do LUCAS BARRETO:
"Aliás, para se recordar das hipóteses de edição de LC em sede tributária, lembre-se do mnemônico: NINE
- Novos impostos (Competência residual)
- IGF - Impostos sobre Grandes Fortunas
- Novas contribuições
- Empréstimos compulsórios."
bizu: O imposto EXTRAórdinário em caso de guerra EXTERNA é por lei ordinária, pois demoraria muito para votar uma LC.
ART 154. II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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A lei 1579/52, alterada em 2016 prevê que se a testemunha for intimada e não comparecer, será requisitada sua conduções coercitiva ATRAVÉS DE JUIZ CRIMINAL.
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos art. 218 e 219 do CPP.
CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
No site do STF não encontrei nenhum julgado de turma ou plenário que indique o que a alternativa afirma.
Até hoje não sei o porquê do item III estar certo.
Se alguém o souber, por gentileza informar.
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3. Possibilidade da CPI determinar a condução coercitiva de testemunhas e legislação pertinente.
Verificada a ausência da testemunha, indaga-se: as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder jurídico para determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judiciário para que esse órgão verifique se ocorreu hipótese legal da medida extrema?
O tema foi inicialmente regrado pela Lei 1.579/62, que dispõe sobre normas gerais das Comissões Parlamentares de Inquérito. O artigo terceiro do referido diploma legal dispõe: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”.
O seu parágrafo único estabelece que “em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal”.
Após, a Constituição Federal de 1988 dispôs no parágrafo terceiro do artigo 58 que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes instrutórios das Autoridades Judiciais.
Daí a questão: a Lei 1.579/62 foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos “poderes instrutórios” conferidos pela Carta Magma às Comissões Parlamentares de Inquérito, está incluída a possibilidade de determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha faltante?
Sobre o tema, existem dois posicionamentos.
Para alguns, o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para este desiderato. Por adotar este entendimento, Alexandre de Moraes [1] inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a condução coercitiva das testemunhas.
Para outros, e dentre eles Cássio Juvenal Faria, [2] a Lei 1.579/62, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judiciário aferir a legalidade e determinar a condução coercitiva, se for o caso, mesmo porque trata-se de medida incluída entre as atribuições precípuas da função jurisdicional.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2853/Conducao-coercitiva-determinada-por-Comissao-Parlamentar-de-Inquerito-CPI
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CONSTITUCIONAL PENAL. HABEAS CORPUS. CPI DA PANDEMIA. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO COMPARECIMENTO DO CONVOCADO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDO. 1. A decisão que deferiu parcialmente a liminar deve ser integralmente mantida para permitir ao paciente o direito de permanecer em silêncio, em depoimento a ser prestado perante Comissão Parlamentar de Inquérito. 2. Embora assegurado ao paciente o direito de permanecer em silêncio, o atendimento à convocação não configura mera liberalidade, mas obrigação imposta a todo cidadão. 3. As providências determinadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, no sentido do comparecimento compulsório do paciente, estão em harmonia com a decisão por mim proferida. Naturalmente, se houver qualquer espécie de abuso na sua execução, poderá o impetrante voltar a peticionar. Mas, por ora, este não é o caso. 4. Pedidos indeferidos.
HC 203387 MC / DF
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/347318/barroso-autoriza-conducao-coercitiva-de-wizard-para-depoimento-a-cpi
Barroso autoriza condução coercitiva de Wizard para depoimento à CPI
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Simplesmente lembrei da CPI da Covid-19
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ITEM III
A questão fala em TESTEMUNHA. A testemunha é obrigada a comparecer, diferentemente do investigado. Veja:
As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF).
Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que dealgum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome detestemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público.
Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito denão comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 133.829/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021.
QUANTO AO INVESTIGADO:
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer.
Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c de não prestar compromisso de dizer a verdade; d de não sofrer constrangimentos.
Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva.
Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.
2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Como houve empate no julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.
STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
(Fonte: Dizer o Direito)
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A questão
exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos
as assertivas:
Assertiva
I: está incorreta. Somente a União pode instituir impostos residuais, não
previstos em sua competência, por meio de lei complementar
Nesse
sentido, segundo a CF/88:
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos
estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos
industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154.
A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que
estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos
de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Assertiva
III: está correta. Segundo art. 58, § 3º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Ademais,
a assertiva fala em condução coercitiva de testemunha, o que é possível
de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Não se deve confundir
com a obrigatoriedade de depoimento de acusado, sob pena de condução
coercitiva. Nesse sentido, segundo o STJ, “Conforme precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer
para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados,
não podendo ser estendido às testemunhas - STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC
133.829/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021”.
Portanto,
somente a assertiva III está correta.
Gabarito
do professor: letra c.