SóProvas


ID
5303470
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. A declaração de nulidade de uma contratação feita pela administração pública, de trabalhador que não passou por prévio concurso público, não exclui a obrigação pelo pagamento do salário quanto aos serviços por ele prestados, embora desobrigue o depósito da parcela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

II. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nítida dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, ao restringir a aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública, fazendo preponderar o vetor de proteção jurídica ao trabalhador, mesmo em detrimento ao primado constitucional da eficiência da máquina pública, de modo a reordenar o uso de outsorcing no setor público.

III. Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório de regência incide isoladamente em cada uma das parcelas remuneratórias, sendo vedada a incidência do referido limitador sobre o somatório dos vencimentos.

IV. Ao integrante da carreira de servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que esteja lotado, há mais de um ano, no cargo para o qual foi inicialmente provido, é permitida a permuta, a critério do chefe do Ministério Público da União (MPU), para ocupação da vaga de outro colega lotado em outra unidade administrativa do MPU, com exceção de ocupar vaga nos quadros administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público da União.


São VERDADEIROS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO: A Constituição traz a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta, não importando a esfera ou o Poder ao qual se destine a disputa. Por isso, se houver a contratação de pessoal sem concurso público, impõe-se o reconhecimento da NULIDADE da contratação. Quem estava trabalhando teria direito apenas ao pagamento de SALDO SALARIAL e ao levantamento do FGTS do período. Não haveria a incidência de outras verbas, mesmo a título indenizatório, ou seja, o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constitui dano juridicamente indenizável e o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. STF. RE 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 5/11/2014 [Repercussão Geral] (Info 756).

    II - ERRADO

    III - CERTO: Realmente, o teto deve ser analisado em cada cargo de maneira isolada. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Por exemplo, um médico pode ter dois cargos públicos na área saúde e acumular salário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

    IV - CERTO: Art. 9º da Lei n. 13.316 /16, Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios: (...) II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

    § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. (...). § 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Em relação ao item II, o STF, no RE 760931 com repercussão geral, firmou tese autorizando a Administração a realizar terceirização. Segue trecho da ementa:

    4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

    5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

    6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

    7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

  • Caso você( assim como eu), não tivesse conhecimento da Lei n° 13.316/16, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, bastava lembrar do art.130-A da CF, que dis o seguinte:

    "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução"

    Logo, sabendo que os membros do CNMP são nomeados pelo presidente, inviavél a permuta de membro do MPU com aquele que foi nomeado pelo Presidente.

  • sequer entendi a II.

  • Inciso II é para prova da NASA. Ainda bem que deixou escapar o " mesmo em detrimento do primado constitucional da eficiência".

  • I. A declaração de nulidade de uma contratação feita pela administração pública, de trabalhador que não passou por prévio concurso público, não exclui a obrigação pelo pagamento do salário quanto aos serviços por ele prestados, embora desobrigue o depósito da parcela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    INCORRETO. A primeira parte do enunciado está correta se considerarmos que o serviço foi prestado de boa-fé. Pois, conforme entendimento dos tribunais superiores prepondera o princípio da boa-fé e da aparência. O erro da questão está em afirmar que a administração pública está desobrigada de depositar a parcela relativa ao FGTS, pois, tanto o pagamento de salário pelo serviço prestado, como o depósito do FGTS é direito do agente de fato.

    II. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nítida dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, ao restringir a aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública, fazendo preponderar o vetor de proteção jurídica ao trabalhador, mesmo em detrimento ao primado constitucional da eficiência da máquina pública, de modo a reordenar o uso de outsorcing no setor público.

    INCORRETO. O Supremo estabeleceu exatamente o contrário: No julgamento de um recurso especial defendeu a aplicação de teorias econômicas e da administração privada no âmbito da administração pública, defendeu ainda a terceirização com argumentos pautados na eficienticidade. Também mitigou a proteção ao trabalhador quando no mesmo recurso entendeu que não se transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas.

    III. Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório de regência incide isoladamente em cada uma das parcelas remuneratórias, sendo vedada a incidência do referido limitador sobre o somatório dos vencimentos.

    CORRETO. A remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo perfeitamente possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    IV. Ao integrante da carreira de servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que esteja lotado, há mais de um ano, no cargo para o qual foi inicialmente provido, é permitida a permuta, a critério do chefe do Ministério Público da União (MPU), para ocupação da vaga de outro colega lotado em outra unidade administrativa do MPU, com exceção de ocupar vaga nos quadros administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público da União.

    CORRETA. Art. 9º, Parágrafos 1º e 4º Da Lei N. 13.316 /16.

  • Raffaela Assis, obrigado por explicar de maneira mastigada o item II.

    A vaga é sua, vc merece! Tênquiu!

  • Outsorcing é como a ciência da Administração se refere à terceirização.

    No caso, o STF permitiu a terceirização ampla na adminsitração pública, tanto em áreas meio, como em áreas fins

  • Eis os comentários acerca de cada assertiva da Banca:

    I- Errado:

    Em rigor, mesmo em se tratando de contratação efetivada pela Administração Público com violação ao princípio do concurso público, o STF firmou posição na linha de ser devido o pagamento dos salários pelo período trabalhado, bem como o levantamento dos depósitos efetivados a título de FGTS, o que revela, obviamente, que tais depósitos devem ser realizados, ao contrário do que foi dito pela Banca, incorretamente.

    No ponto, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 705.140, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 28.08.2014)

    II- Errado:

    Do exame da jurisprudência do STF, percebe-se que não houve estabelecimento de pretensa dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, tampouco restrições à aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública. O Supremo, ainda, não amesquinhou o primado da eficiência, tal como foi aduzido pela Banca. Bem pelo contrário, o homenageou, admitindo e chancelando o uso da terceirização (outsourcing) como modelo organizacional, bem como possibilitando a adoção de práticas de mercado, próprias da esfera privada, com vistas à busca da excelência na prestação de serviços públicos.

    Isto fica evidente pela leitura do seguinte precedente, em sede de repercussão geral, com destaques acrescentados nos pontos mais relevantes para a resolução deste item:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931. rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 26.4.2017)

    III- Certo:

    Agora, sim, cuida-se de afirmativa em sintonia com a compreensão firmada pelo STF, na linha da qual, quando possível o acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções, a observância ao teto constitucional remuneratório dever ser verificada de forma individualizada, e não mediante a soma dos vencimentos percebidos pelo agente.

    Neste sentido, confira-se:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    IV- Certo:

    Por fim, esta afirmativa encontra esteio direto no que preconiza o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei 13.316/2016, que abaixo colaciono:

    "Art. 9º Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:

    I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;

    II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

    § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

    (...)

    § 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público."

    Como daí se depreende, na forma do §1º, é necessário, de fato, que o servidor permaneça por um período mínimo de 1 ano em sua lotação inicial, salvo se for removido no interesse da Administração. A contrário sendo, pois, é permitida a permuta, acaso ultrapassado o referido prazo anual.

    Ademais, de acordo com o §4º, as movimentações são realmente vedadas entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público, na linha do que foi asseverado pela Banca.

    Do exposto, apenas as proposições III e IV são verdadeiras.


    Gabarito do professor: C