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GABARITO: LETRA A
I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
IV - CERTO: Nos termos do art. 2o Lei nº 8987/95, considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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Lei 14.133
Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Lei PPP -> ALTERAÇÃO RECENTE
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Parabéns para quem passou nessa prova, pq, além de perder dinheiro, eu perdi minha dignidade!
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Conceito de serviço adequado não é atender às expectativas do consumidor
Abraços
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(I – FALSO)
Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
(II – FALSO)
Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(III – VERDADEIRO)
Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
(IV – VERDADEIRO)
Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(Art. 6º - Lei 14.133/21 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos)
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Putz é os falsos, kkkkk
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SABER QUE ERA OS FALSOS PRA ASSINALAR NÃO FARIA DIFERENÇA PRA MIM, ERRARIA DO MESMO JEITO.
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LUCIO WEBER II. A MISSÃO. TINHA DESAPARECIDO.
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I. FALSO!
Data vênia e s.m.j., o art. 17 da Lei 8.987, utilizado como fundamento pelos colegas, não se aplica para explicar o erro da alternativa, haja vista que o artigo 17 trata de vedação incidente sobre a fase de licitação (a vedação do art. 17 é para manter a isonomia na competição), e a alternativa pergunta sobre a fase de execução do contrato.
Eu imagino que o erro consiste em que a alternativa traz a "modelagem de outorga". Outorga é a concessão do serviço público realizada mediante lei para uma entidade da Administração Indireta (cf. OLIVEIRA, Rafael dentre outros).
No mais, na fase de execução contratual é possível o uso dos subsídios externos quando envolve delegação de serviço público.
Subvenções do poder público ocorrem para, entre outras finalidades, manter a modicidade da tarifa, e é comum que aconteça na prática (exemplo: vamos imaginar em uma concessão de transporte público, estabelece algum benefício tributário para que a tributação seja menos onerosa e não tenha reflexos na tarifa ou até uma permissão para que o concessionário explore comercialmente alguma parte do serviço público - a doutrina cita a propaganda na lateral do ônibus como exemplo).
A questão é que tal modelagem de subsídio descrita na alternativa é para a delegação de serviços públicos (concessão para os particulares). A modelagem de outorga funciona por outros meios e não envolve um concessionário privado, nem se fala em equilíbrio econômico-financeiro. É só pensarmos, por exemplo, na outorga do serviço educacional para as Universidades Federais..
II - FALSO!
A justificativa está no art. 6, §1.
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Para orientar na interpretação desses textos jurídicos: serviço adequado é o que é prestado de acordo com as condições impostas pelo Poder Público. É o que atende ao que o Poder Público concedente estabeleceu na Lei, no Edital de Licitação e no Contrato.
III. Verdadeiro!
É o que consta no art. 10 da Lei n. 8.987:
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
IV. Verdadeiro!
A definição autêntica foi modificada! O que é essa definição autêntica? É a definição trazida pela Lei n. 8.987/95; A definição original foi alterada pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Em resumo: o examinador queria saber "O inciso que trazia a definição de concessão de serviço público foi alterado para incluir o diálogo competitivo como parte do conceito: verdadeiro ou falso?". Resposta: verdadeiro.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
IV - CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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I. Na modelagem de outorga de concessão de serviços públicos, o poder concedente pode, em casos justificados, estabelecer subsídios externos ao contrato para concessionários privados desde que atendidos os requisitos de vinculação à viabilidade da concessão, objetivamente atrelados à minimização da matriz de riscos e para se precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
ERRADA.
O serviço público, quando prestado de forma indireta (descentralizada), pode se dar mediante outorga (lei) ou delegação (contrato). A questão fala em "modelagem de outorga", o que entendo seja a prestação de um serviço público por meio de uma entidade criada pelo ente federativo, por lei, atribuindo a titularidade de tal serviço público. Ex.: uma empresa pública criada para tratar da água e do esgoto do município. Então, alguns erros são notórios, como falar em "outorga de concessão" e "concessionário privado". Ademais, "matriz de riscos" diz respeito à repartição de riscos e ônus, referente mais à PPP, e não à concessão comum.
Além disso, caso se entenda que o examinador só faltou com técnica na questão, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (art. 11 da Lei de Concessões). A questão, então, é que isso não objetiva precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico, como diz a questão, já que isso é um direito do concessionário.
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achei que a I estava correta por conta da concessão patrocinada, prevista na lei das PPPs.
LEI 11.079,art. 2. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.