SóProvas


ID
5303479
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Na modelagem de outorga de concessão de serviços públicos, o poder concedente pode, em casos justificados, estabelecer subsídios externos ao contrato para concessionários privados desde que atendidos os requisitos de vinculação à viabilidade da concessão, objetivamente atrelados à minimização da matriz de riscos e para se precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

II. Considera-se serviço adequado aquele que, prestado sob regime de concessão, atenda à legítima expectativa do consumidor usuário, à precificação de mercado, à padronização e à competitividade.

III. O parâmetro legal de referência para medir o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão de serviços públicos é a verificação de manutenção, ou não, de suas condições ao tempo em que foi estabelecido o pacto.

IV. A recente alteração da lei de licitações e contratos administrativos modificou a definição autêntica atribuída à concessão de serviços públicos para dela constar a previsão expressa de que o diálogo competitivo é uma das modalidades admitidas para licitar a delegação de sua prestação.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV - CERTO: Nos termos do art. 2o Lei nº 8987/95, considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • Lei 14.133

    Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Lei PPP -> ALTERAÇÃO RECENTE

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: 

  • Parabéns para quem passou nessa prova, pq, além de perder dinheiro, eu perdi minha dignidade!

  • Conceito de serviço adequado não é atender às expectativas do consumidor

    Abraços

  • (I – FALSO) 

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

     

    (II – FALSO) 

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    (III – VERDADEIRO)

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    (IV – VERDADEIRO)

    Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da , passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º ....................................................

     concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (Art. 6º - Lei 14.133/21 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos)

  • Putz é os falsos, kkkkk

  • SABER QUE ERA OS FALSOS PRA ASSINALAR NÃO FARIA DIFERENÇA PRA MIM, ERRARIA DO MESMO JEITO.

  • LUCIO WEBER II. A MISSÃO. TINHA DESAPARECIDO.

  • I. FALSO!

    Data vênia e s.m.j., o art. 17 da Lei 8.987, utilizado como fundamento pelos colegas, não se aplica para explicar o erro da alternativa, haja vista que o artigo 17 trata de vedação incidente sobre a fase de licitação (a vedação do art. 17 é para manter a isonomia na competição), e a alternativa pergunta sobre a fase de execução do contrato.

    Eu imagino que o erro consiste em que a alternativa traz a "modelagem de outorga". Outorga é a concessão do serviço público realizada mediante lei para uma entidade da Administração Indireta (cf. OLIVEIRA, Rafael dentre outros).

    No mais, na fase de execução contratual é possível o uso dos subsídios externos quando envolve delegação de serviço público.

    Subvenções do poder público ocorrem para, entre outras finalidades, manter a modicidade da tarifa, e é comum que aconteça na prática (exemplo: vamos imaginar em uma concessão de transporte público, estabelece algum benefício tributário para que a tributação seja menos onerosa e não tenha reflexos na tarifa ou até uma permissão para que o concessionário explore comercialmente alguma parte do serviço público - a doutrina cita a propaganda na lateral do ônibus como exemplo).

    A questão é que tal modelagem de subsídio descrita na alternativa é para a delegação de serviços públicos (concessão para os particulares). A modelagem de outorga funciona por outros meios e não envolve um concessionário privado, nem se fala em equilíbrio econômico-financeiro. É só pensarmos, por exemplo, na outorga do serviço educacional para as Universidades Federais..

    II - FALSO!

    A justificativa está no art. 6, §1.  

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Para orientar na interpretação desses textos jurídicos: serviço adequado é o que é prestado de acordo com as condições impostas pelo Poder Público. É o que atende ao que o Poder Público concedente estabeleceu na Lei, no Edital de Licitação e no Contrato.

    III. Verdadeiro!

    É o que consta no art. 10 da Lei n. 8.987:

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV. Verdadeiro!

    A definição autêntica foi modificada! O que é essa definição autêntica? É a definição trazida pela Lei n. 8.987/95; A definição original foi alterada pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Em resumo: o examinador queria saber "O inciso que trazia a definição de concessão de serviço público foi alterado para incluir o diálogo competitivo como parte do conceito: verdadeiro ou falso?". Resposta: verdadeiro.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV - CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • I. Na modelagem de outorga de concessão de serviços públicos, o poder concedente pode, em casos justificados, estabelecer subsídios externos ao contrato para concessionários privados desde que atendidos os requisitos de vinculação à viabilidade da concessão, objetivamente atrelados à minimização da matriz de riscos e para se precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

    ERRADA.

    O serviço público, quando prestado de forma indireta (descentralizada), pode se dar mediante outorga (lei) ou delegação (contrato). A questão fala em "modelagem de outorga", o que entendo seja a prestação de um serviço público por meio de uma entidade criada pelo ente federativo, por lei, atribuindo a titularidade de tal serviço público. Ex.: uma empresa pública criada para tratar da água e do esgoto do município. Então, alguns erros são notórios, como falar em "outorga de concessão" e "concessionário privado". Ademais, "matriz de riscos" diz respeito à repartição de riscos e ônus, referente mais à PPP, e não à concessão comum.

    Além disso, caso se entenda que o examinador só faltou com técnica na questão, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (art. 11 da Lei de Concessões). A questão, então, é que isso não objetiva precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico, como diz a questão, já que isso é um direito do concessionário.

  • achei que a I estava correta por conta da concessão patrocinada, prevista na lei das PPPs.

    LEI 11.079,art. 2. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.