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ID
5303485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTO: O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    LETRA B - CERTO: Em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    LETRA C - ERRADO: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

    LETRAS D e E: CERTO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. 

    A LIA determina que, "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".  

    • Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • GABARITO C

    A) É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."(STJ, Tese RR 701, 2014). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito) (STJ, REsp 1.366.721, 2014).

    .

    B) REGRA: o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23, LIA). EXCEÇÃO: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, Tese RG 897, 2018).

    .

    C) É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal (STJ, Acordo no AREsp 1.314.581, 2021).

    .

    D) Por exemplo, a existência de previsão na Lei 8.429/1992 de um processo administrativo para fins de investigação de atos de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de o Ministério Público instaurar um inquérito civil (OLIVEIRA. Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2020).

    .

    E) A LIA traz de especial uma fase preliminar (art. 17, §§6º e 9º) na qual o magistrado opera um juízo de admissibilidade da ação e estabelece a prévia notificação do demandado para manifestar-se (art. 17, §7º) (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos, vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 885).

  • A alternativa "A" também está errada.

    Não é a LACP que prevê a excepcionalidade da indisponibilidade, mas sim o art. 7º da LIA.

    A alternativa fala expressamente que a previsão é na lei da ACP, o que é incorreto.

  • Acordo de Não Persecução Cível - Inovação da Lei - Art. 17, §1º da Lei 8.429/92.

  • 01/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. A) O pedido que o Ministério Público faz ao juízo que processa ação de improbidade administrativa para decretar a indisponibilidade de bens de servidor demandado dispensa a demonstração do requisito processual de perigo na demora, uma vez que diferentemente da regra geral das cautelares, a medida constritiva prevista na Lei de Ação Civil Pública tem caráter especial. CORRETO.

     

    Para que haja a indisponibilidade dos bens, não é necessária a demonstração de Periculum in Mora, pois é presumido.

     

    Julgado sobre o tema:

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."(STJ, Tese RR 701, 2014). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito) (STJ, REsp 1.366.721, 2014).

    Sobre o tema já caiu assim anteriormente:

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial, ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

    Algumas Dicas para decorar a regra:

    Prova de Dilapidação = Periculum in mora.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

     

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  • 02/04

    /RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. B) Para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a prescrição ser um instituto que milita, mesmo no campo do direito administrativo, em favor da estabilização das relações sociais e na segurança jurídica, a ação de ressarcimento que postula o reembolso de prejuízos causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada e na constatação do elemento subjetivo doloso não está sujeita a prazo prescricional, ao passo que a mera pretensão de ressarcimento de danos ao erário fora da hipótese acima está sujeita à prescrição quinquenal. CORRETO.

     

    Deve-se destacar, ademais, que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, na forma do §5º, art. 37, da Constituição Federal. Portanto, mesmo com a prescrição da capacidade punitiva, caso subsista dano ao erário em decorrência de ação dolosa ou culposa do servidor, ainda assim poderá ser realizado o procedimento para obter o ressarcimento desse dano.

    Nesse sentido, quanto às ações de regresso em face do agente causador do dano, aquelas decorrentes de ilícitos civis prescrevem; já as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa, a decisão mais recente do STF diz o seguinte:

    1 – dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

    A tese de repercussão aprovada foi a de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    ATUALIZAÇÃO DE 2018

    O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

    Algumas Dicas para decorar a regra:

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

  • 03/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    ERRADO. C) Embora seja prevista legalmente a possibilidade de acordo de não persecução cível em sede de ação judicial de improbidade administrativa, é inadmissível que referida autocomposição seja homologada em sede recursal. ERRADO.

     

    Fundamentação – Art. 17, §1º da Lei 8.429/92. 

     

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     

    Em resumo: o réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.

    Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível.

    O acordo de não persecução cível PODE ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (1 Turma, 01/03/2021).

    Portanto, hoje em dia cabe acordo.

    Atenção: Acordo de não persecução cível é diferente do benefício da colaboração premiada.

    STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

    Testes que já caíram sobre o tema:

    CESPE. 2021. A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

    À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada. ERRADO.

     

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  • 04/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. D) Além da possibilidade do inquérito civil público conduzido pela autoridade competente, a persecução cível por improbidade administrativa admite uma fase interna e administrativa cuja conclusão fundamentada da autoridade processante pela inexistência de ato ímprobo não encerra a possibilidade de o interessado apresentar nova representação a outra autoridade de controle. CORRETO

    Por exemplo, a existência de previsão na Lei 8.429/1992 de um processo administrativo para fins de investigação de atos de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de o Ministério Público instaurar um inquérito civil (OLIVEIRA. Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2020).

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    CORRETO.  E) A persecução cível por improbidade administrativa é pautada pela ampla defesa e contraditório amplos, pelo que pode ter duas fases decisórias no âmbito de sua tramitação judicial perante o primeiro grau de jurisdição e, também, pode ser bifásica quanto às decisões que deliberam sobre representação apresentada por interessado em comunicar ato eventualmente ímprobo praticado por servidor público à autoridade administrativa competente para tal. CORRETO

    A LIA traz de especial uma fase preliminar (art. 17, §§6º e 9º) na qual o magistrado opera um juízo de admissibilidade da ação e estabelece a prévia notificação do demandado para manifestar-se (art. 17, §7º) (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos, vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 885).

     

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    Teste para fazer para treino sobre o acordo de não persecução cível: Q1714848

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    Referência: copiei os comentários abaixo e juntei com o que eu tinha. Estratégia Concurso e Qconcursos.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, à luz da jurisprudência consolidada pelo STJ, é desnecessária a demonstração do perigo de dano para fins de decretação de indisponibilidade de bens do réu, em ação de improbidade administrativa, uma vez que tal periculum é presumido.

    Na linha do exposto, por exemplo, confira-se:

    "(...)Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    b) Certo:

    Outra vez, o caso aqui é de proposição ajustada à jurisprudência do STF acerca do tema, como se depreende do precedente que ora transcrevo:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
    (RE 852475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)

    Como daí se depreende, o STF restringiu a tese de imprescritibilidade aos casos de atos de improbidade cometidos dolosamente, de modo que, em relação às ações de ressarcimento ao erário, em geral, que escapem de tal âmbito, prevalece a incidência de prescrição.

    c) Errado:

    Esta proposição não se compatibiliza com o entendimento firmado pelo STJ, na linha da possibilidade de homologação do acordo de não persecução, mesmo que em sede recursal. A este respeito, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
    1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
    2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
    3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecime nto ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
    4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
    5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: "Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC ." (e-STJ fls. 1.036-1.037).
    6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, "b" , do CPC/2015.
    7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial .
    (Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

    d) Certo:

    Ao que se depreende do teor do art. 14, §2º, da Lei 8.429/92, é verdadeiro sustentar que a autoridade administrativa, se for o caso de rejeitar representações por atos de improbidade administrativa, deve fazê-lo de forma fundamentada. Além disso, também é verdade que, mesmo assim, poderá ser realizada nova representação, agora perante o Ministério Público. No ponto, confira-se:

    "Art. 14 (...)
    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei."

    Ora, se o é possível que uma segunda representação seja feita, destinada ao Ministério Público, evidente que será possível, neste caso, a instauração de inquérito civil público, a critério do membro do MP com atribuição para atuar.

    Desta forma, a apuração administrativa e o inquérito civil não são excludentes ou impeditivos um do outro, o que revela o acerto desta proposição.

    e) Certo:

    Começando pelo final da assertiva, demonstrou-se acima que, de fato, existem duas possibilidades de apuração na esfera administrativa, vale dizer, a representação direcionada a uma autoridade administrativa, bem como outra representação dirigida ao Ministério Público. Daí porque está correto aduzir que, na esfera extrajudicial, a apuração pode ser bifásica quanto às decisões que deliberam sobre representação apresentada por interessado em comunicar ato eventualmente ímprobo praticado por servidor público à autoridade administrativa competente para tal.

    Ademais, também está correto dizer que a persecução cível por improbidade administrativa é pautada pela ampla defesa e contraditório amplos, pelo que pode ter duas fases decisórias no âmbito de sua tramitação judicial perante o primeiro grau de jurisdição. Neste sentido, o rito da Lei 8.429/92 prevê, num primeiro momento, que o réu seja notificado para apresentar manifestação por escrito, após a qual o juiz deve deliberar pelo recebimento, ou não, da petição inicial. Acaso recebida, o réu, então é citado para oferecer contestação, seguindo o processo, daí por diante, até a prolação de sentença.

    No ponto, confiram-se os §§ 7º a 9º do art. 17 da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."

    Aí estão, pois, as duas etapas decisórias a que se referiu a assertiva em exame, que se mostra acertada.


    Gabarito do professor: C

  • LETRA C - ERRADO: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Acredito que a alternativa A esteja desatualizada, em razão das modificações feitas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) pela Lei 14.230, publicada em 26/10/2021 e que entrou em vigor na data de sua publicação.

    Nesse sentido, os novos art. 16, §§ 3.º e 4.º, da LIA dispõem o seguinte:

    "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"

    Como se vê, o § 3.º exige a prova de perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo. Já o § 4.º não permite que a urgência que justifica a medida cautelar seja presumida, o que nos obriga a concluir que é necessário prová-la.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • GABARITO: C

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

    STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     

    DOD Plus – Informação complementar

    Qual é o limite temporal para a formação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) no processo?

    Segundo o STJ, é até o trânsito em julgado, sendo possível, portanto, na fase recursal (Acordo no AREsp 1314581/SP j. 23-2-2021).

    Nessa mesma linha de raciocínio, analisando o referido julgado do STJ de maneira aprofundada, o Prof. Landolfo Andrade chegou à seguinte conclusão (): “Sob esse prisma, o único limite temporal para a celebração do acordo de não persecução cível parece ser o do trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez fixadas as penas, transitada em julgado a sentença, não se admitirá um acordo que possa implicar a afetação desta coisa julgada, reduzindo as sanções ou modificando o regime do seu cumprimento, independentemente do quantum de pena aplicado”.

    OBS: Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, o limite temporal para realização do acordo passou a ser a execução da sentença condenatória, conforme o art. 17-B, § 4º, da LIA. Assim, o acordo pode ser celebrado:

     a) no curso da investigação de apuração do ilícito;

    b) no curso da ação de improbidade; ou

    c) no momento da execução da sentença condenatória.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/01/2022