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GAB: C - (LEI 9985/2000)
I.ERRADO - (Art. 33).A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
II.CERTO (Art. 4) O SNUC tem os seguintes objetivos: VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
III.CERTO (Art. 21, § 2) Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
IV.ERRADO(Art. 16,§ 1) A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.(§ 2º) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
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Lei 9.985/2000 (SNUC)
(I - Falso)
Art. 33 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
(II - Verdadeiro)
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
[...]
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleológica e cultural.
(III - Verdadeiro)
Art. 21 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - VETADO.
(Atividades desportivas - é a prática de atividade física que ocorre ocasionalmente ou de forma organizada, tem a finalidade de melhorar a saúde física ou mental e, também, proporcionar entretenimento dos participantes - https://www.dicionarioinformal.com.br/atividades+desportivas/)
(IV - Falso)
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) e pede ao candidato que julgue os itens que segue e assinale os itens falsos. Vejamos:
I. É possível a exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais em unidade de conservação organizada na forma de reserva particular do patrimônio natural, desde que haja prévia autorização da autoridade competente e pagamento pela outorga.
Falso. A exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais de Reserva Particular do Patrimônio Natural é vedada. Aplicação do art. 33, SNUC: Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
II. O sistema nacional de unidades de conservação da natureza protege características relevantes de diversas facetas, inclusive a cultural.
Verdadeiro. Trata-se de um dos objetivos do SNUC, nos termos do art. 4º, VII, SNUC: Art. 4 O SNUC tem os seguintes objetivos: VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
III. A visitação de pessoas com objetivos desportivos é possível nas áreas de reservas particulares de patrimônio natural.
Verdadeiro. Inteligência do art. 21, § 2º, II, SNUC: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 2 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
IV. O reconhecimento e a declaração formais de que uma área particular seja de relevante interesse ecológico impõem ao poder público desapropriá-la.
Falso. Primeiramente, a área de relevante interesse ecológico pode ser pública ou privada, além disso, observados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, SNUC: § 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Portanto, os itens I e IV são falsos.
Gabarito: C
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Exceto RPP
Abraços
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GAB. LETRA "C".
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As únicas RESERVAS que podem ser PRIVADAS (ou públicas) são:
1 - PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL; e
2 - DA BIOSFERA.
As demais RESERVAS são necessariamente PÚBLICAS:
1 - BIOLÓGICA;
2 - EXTRATIVISTA;
3 - DE FAUNA; e
4 - DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
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A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.