SóProvas


ID
53038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos poderes da União, julgue os próximos itens.

Ofende o princípio constitucional da separação e da independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados.

Alternativas
Comentários
  • "O examinador deu a dica! Quando mencionou função jurisdicional, falou em função típica do judiciário, portanto, neste caso não é passível de interferência de outro poder, sob pena de ferir o art. 2º da CF (separação dos poderes). Conclui-se que a assertiva está CORRETA."Autor: DANIEL ESTEFANO - Acessado em 24/11/2009, local: http://www.unicursos.com.br/artigos.php?id_artigo=77
  • As CPIs devem respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. Por esta razão, embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade (art, 58, V – CF/88), não podem convocar para depor Ministros do Supremo Tribunal Federal, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, membros do Ministério Público, desembargadores ou prefeitos, dentre outros, sob pena de desrespeitarem o princípio da independência entre os poderes e/ou a esfera de competência de Estados e municípios.
  • A questão cita esclarecimentos acerta dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados. Ora, seria flagrante ofensa ao princípio da separação de poderes (e um absurdo também) que um magistrado prestasse esclarecimentos ao poder legislativo sobre atos que somente dizem respeito ao Poder Judiciário, visto serem atos jurisdicionais. O Legislativo não tem sequer competência para conhecer desses atos.

     

  • A CF já exige em seu art. 93, IX que as decisões dos órgãos do Judiciário sejam fundamentadas. O magistrado não tem que prestar esclarecimento em CPI.  
  • decisão jurídica ilegal deverá ser atacada via recurso, o magistrado deverá falar nos autos sobre questões referentes a prestação jurisdicional.
  • Alguém poderia esclarecer melhor a fundamentação desta questão?
    Se possível, enviem-me um recado em meu perfil.


    terça-feira, 6 de novembro de 2012
    CPI do Tráfico de Pessoas ouve ex-Juiz Monte Santo
     

    06/11/2012 17h55 - Atualizado em 06/11/2012 17h59 
    Magistrado Vitor Xavier Bizerra foi ouvido na CPI do Tráfico de Pessoas. 
    Ele negou suspeita de irregularidade e disse ser perseguido.
    Do G1 BA
    Comente agora
    O juiz Vitor Manoel Xavier Bizerradenunciado após destituir o poder dos pais e entregar cinco crianças de Monte Santo, interior da Bahia, a quatro casais paulistas, em junho de 2011, depôs na tarde desta terça-feira (6), na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas, em Brasília.
    Segundo as informações da assessoria de imprensa do deputado Arnaldo Jordy (PPS / PA ), presidente da CPI, na reunião que durou das 12h às 17h (no horário de Brasília), o magistrado negou o envolvimento na suspeita de irregularidades do processo de adoção e disse que julgou o caso com base nos documentos que dispunha no momento da abertura do processo.
    Ainda de acordo com as informações, o juiz disse aos deputados que está sendo vítima de uma perseguição e afirmou que não conhece Carmen Topschall, suspeita de ter agenciado a adoção para as famílias paulistas. Carmem faltou à reunião e a CPI informou que, após negar o convite, ela deve ser convocada a depor nos próximos dias. 
    Essa foi a primeira vez que o magistrado falou sobre o caso. Na reunião da CPI realizada no dia 31 de outubro, ele faltou ao primeiro convite para prestar esclarecimentos. Ele ainda poderá ser chamado novamente para depor conforme o prosseguimento das investigações.
  • Será que alguém poderia comentar com maiores detalhes a questão? A notícia que o colega trouxe acima me deixou muito indecisa com relação à presente questão.
  • Respondendo aos colegas acima:
    Primeiro leia atentamente o final da matéria: "ele faltou ao primeiro convite para prestar esclarecimentos" (ele não foi intimado e nem poderia por ser ofença à separação dos Poderes.
    Segundo Marcelo e Vicente Paulo, os poderes da investigação parlamentar não alcançam os atos de natureza jurisdicional (aqueles praticados por membros do PJ no desempenho de sua atividade típica (decisão judicial). É que, segundo a jurisprudência do STF, a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito ofenderia o princípio da separação dos Poderes.
    Dessa forma, os membros do PJ não estão obrigados a comparecer perante comissão parlamentar de inquérito (NADA VEDA ELE IR POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PARA ESCLARECER, afinal, quem não deve não teme kkk).
    O magistrado pode ser convocado apra depor peranto CPI tão somente para depor sobre a prática de atos administrativos.
    MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. Dir. Constitucional Descomplicado 6ª Edição, página 437, 2ºe3º parágrafos.
    Espero ter ajudado!
    "O SENHOR É MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ!" 
  • Segundo o BOLETIM INFORMATIVO  417  DO STF de 2006:
    CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes
    Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000).
    HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)

    Espero ter contribuído..A dificuldade é para todos..Continuem firmes...
  • CF - Artigo 58 § 2º - às comissões, em razão da MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA, cabe:

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão

    Ou seja, não cabe à CPI solicitar esclarecimentos acerca de atos de natureza jurisdicional.


     

  • Ementa

    HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

    1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.

    2. Habeas-corpus deferido.

    STF HC 80539

  • CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, porém pode investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000). HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)

  • Gabarito correto, não alcança os membros do Judiciário.

  • Ofende o princípio constitucional da separação e da independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados.

    -------------------------------

    CF /88 - Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.