- 
                                O TJ pode processar e julgar em face da CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. Como a questão é em relação a CF, somente o STF mesmo. 
                            
- 
                                Todas as ações elencadas na questão são instrumentos de CONTROLE CONCENTRADO da Constituição Federal. Cabe SOMENTE ao STF exercer o CONTROLE CONCENTRADO. Só faltou elencar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que também faz parte do CONTROLE CONCENTRADO e, consequentemente, também compete somente ao STF processar e julgar.
                            
- 
                                complementando a resposta de Eduardo, não é apenas o STF que faz controle de leis X CF, qualquer órgão do poder judiciário poderá também realizar este controle pelo "CONTROLE DIFUSO", que é aplicado ao caso concreto e não contra a lei em tese. Podendo suscitar o incidente de inconstitucionalidade: as partes do processo, terceiros intervenientes, o MP ou o juiz (ou tribunal) de ofício.
                            
- 
                                Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamentea) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
                            
- 
                                
 
 
- O sistema difuso, no Brasil,  comporta ainda, mecanismos de controle  direto de constitucionalidade das leis, típicos do controle jurisdicional concentrado,  onde apenas um órgão do Judiciário tem competência para  manifestar-se  sobre a inconstitucionalidade de  lei. Este controle  concentrado opera-se através da "Ação  direta de Inconstitucionalidade" e da  "Ação Declaratória de Constitucionalidade" previstas no texto da  Constituição, que estabelece a competência do STF, no nível federal e estabelece de forma restritiva a  legitimidade ativa para a propositura da mesma. Importante notar que,  estes mecanismos de controle direto,  devem ser interpretados dentro de uma lógica de controle  difuso, pois caso contrário graves  equívocos poderão ocorrer, com a superposição de sistemas diferentes,  trazendo instabilidade nas relações jurídicas.
 
 
- Sendo o sistema difuso, aquele  que permite maior controle e proximidade da população, ele deve ser  preservado. As ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade, assim como toda e qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal que atinja  a todas as pessoas (efeito erga omnes), não podem desconsiderar as  situações jurídicas criadas a partir do controle  difuso.
 
- 
                                O controle judicial pode ser difuso ou concentrado.  No controle judicial difuso, todos os órgãos do poder judiciário, desde o juiz  singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância,  que no caso brasileiro será o Supremo Tribunal Federal, guardião da  Constituição, poderão apreciar e decidir  matéria constitucional. Esta manifestação  ocorre na análise de casos  concretos, quando os órgãos do Judiciário irão dar pronunciamentos em  situações de presumida  violação concreta de direitos constitucionais.
 
 No caso do controle difuso, mediante caso concreto, o efeito da  declaração de inconstitucionalidade da norma ofensiva ao direito da  pessoa, será sempre "inter partes"(com efeito para aqueles que figuram  no processo), e "ex tunc", retroagindo os  efeitos da decisão desde o momento quando, o autor do processo começou a  sofrer prejuízos, com a violação do seu direito. Neste mesmo caso,  quando ocorrer que em grau de recurso a inconstitucionalidade,  levantada, no caso concreto, chegar até o Supremo Tribunal Federal,  através de Recurso Extraordinário, a decisão definitiva do STF implicará  em comunicação ao Senado Federal, para que esse promova a suspensão da  eficácia da norma inconstitucional. Neste caso, o efeito do controle difuso,  mediante caso concreto será para o autor ou autores no processo o  efeito já mencionado, gerando entretanto, a partir da suspensão da  eficácia da norma pelo Senado, também o efeito "erga omnes", alcançando a  todos que tenham seus direitos violados pela referida norma  inconstitucional, ocorrendo  que o efeito para os que não figuram no  processo deverá ser "ex nunc", ou seja, a partir do momento da suspensão  da norma.
 
- 
                                NO CONTROLE CONCENTRADO, SE QUESTIONA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI, E A COMPETÊNCIA PRA JULGAR É APENAS DO STF. QUANDO SE FALA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, ENTENDA-SE TAMBÉM: ADI (ADIN), ADC, ADI POR OMISSÃO E A DPRF. 
- 
                                Segundo Pedro Lenza (direito constitucional esquematizado - 12ª ed, pág. 233) pode haver a simultaneidade de controle concentrado de constitucionalidade tanto no TJ, como no STF tendo como parâmentro de controle a CF/88. O autor cita os casos em que as constituições estaduais reproduzem dispositivos da CF/88. Neste caso, pode caber tanto ADIn para o TJ, utilizando-se como parâmetro a Constituição Estadual que reproduz dispositivo da CF/88, como ADIn perante o STF usando como parâmentro a CF/88. Desse modo, o TJ também poderia realizar o controle concentrado de constitucionalidade para garantir a prevalência da CF/88, quando essa tem dispositivo reproduzido na Constituição Estadual. Assim, ao meu ver, a questão estaria com o gabarito questionável. 
- 
                                	Caio, 	  	Ótimo comentário, mas a questão traz expressamente "Em relação aos poderes da União,... " 	  	A questão não se refere a Const. Estadual. 
- 
                                Pelo contrario NANDO, a questão tras o seguinte enuciado:" A respeito das competências da União, dos estados e dos
 municípios e da organização dos poderes, julgue os itens a seguir"
 Então pode muito bem haver controle concentrado para o TJ de lei estadual em face da Constituição Estadual. Em momento algum a questão se limitou ao ambito de atuação da União.
- 
                                E mesmo assim, o STF admite (através de precedente) a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ de lei Municipal que ofenda a CF. A competência seria do TJ do Estado que abrange o Município de onde provém a lei.
                            
- 
                                Pessoal, Percebi que algumas pessoas ficaram em dúvida no item pelo fato de não se ter falado do controle realizado pelo TJ. Todavia, vamos ao ponto central do item: ele, em seu final, afirma o disposto "com intuito de garantir a prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico" Como podemos notar, o item fala da prevalência da CF e não de Constituição estadual. Esse detalhe é importante, pois o controle realizado pelo TJ é feito com base na Constituição Estadual e não com base na CF. Bons estudos! 
- 
                                Ao TJ cabe a REPRESENTAÇÃO de inconstitucionalidade, a ação DIRETA, cabe tão somente ao STF, foi o que entendi. 
- 
                                Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 
- 
                                A ação direta de Inconstitucionalidade é a principal das ações que visam expurgar as leis e atos normativos em descompasso com a Constituição Federal.   Dependendo do seu pedido, a Ação direta de Inconstitucionalidade pode ser classificada doutrinariamente em ADIN Interventiva, ADIN por omissão e ADIN genérica. É sobre esta última que repousa o cerne de nosso estudo, visto que traduz exatamente a essência da Ação direta de Inconstitucionalidade. Competência para julgar Ação direta de Inconstitucionalidade Em suma, dois órgãos do Poder Judiciário tem competência para processar e julgar a Ação direta de Inconstitucionalidade: Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça. O STF tem por competência a análise de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal, é o que informa a Carta Política: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.” (negritamos) Os Tribunais de Justiças, por seu turno, têm a Competência de analisar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, com a relevante diferença de que este exame se dê em face da Constituição do respectivo Estado. Senão veja-se o que prescreve o artigo 125, §2º da Carta Política Federal: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.” 
- 
                                GABARITO: A Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 
- 
                                Em relação aos poderes da União, é correto afirmar que: Somente ao STF compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico. 
- 
                                Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;