Primeiramente, é importante salientar que as alterações dos contratos administrativos estão disciplinadas no art. 65 da Lei 8.666/93, que, a rigor, reza que as alterações poderão ocorrer unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes. Porém, NUNCA unilateralmente pelo PARTICULAR.
Assim, verificamos que o comando da questão (Alterações NÃO poderão ocorrer) dá ensejo a que mais de uma alternativa esteja correta.
A) pelo particular quando lhe parecer conveniente substituir a garantia de execução. (Art. 65, II, a, por acordo das partes).
B) unilateralmente, pela Administração e pelo particular no que for conveniente para a parte. (se é unilateralmente, é só pela Administração).
C) pelo particular, quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (Art. 65, I, a, unilateralmente pela Administração).
D) pela Administração, quando for necessário modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
Essa alternativa é exatamente o que estabelece o art. 65, II, b, porém o comando da questão pedia para assinalar a alternativa em que a alteração não poderia ocorrer.
Enfim, devido ao mau comando da questão, não temos como respondê-la objetivamente. Provavelmente será anulada.
Nova lei de licitações:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Desta forma, a letra D está correta, e não errada como diz o gabarito.