SóProvas


ID
5306704
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Após a leitura do texto abaixo, responda à questão seguinte:


[...] Normalmente, as pessoas acham que conhecem seu ponto de tolerância ao álcool e que podem beber sem colocar em risco a segurança no trânsito, mas estudos científicos apontam que não há uma quantidade de álcool que possa ser ingerida e considerada segura para se dirigir. Muitos fatores influenciam na absorção e na eliminação do álcool do organismo e mesmo pequenas quantidades são suficientes para comprometer a capacidade de condução. [...]

http://www.dnit.gov.br/noticias/alcool-e-direcao-uma-mistura-que-nao-acaba-bem


Sobre a temática: álcool e direção, analise as afirmações.


I- O passageiro de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

II- A infração de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

III- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, configura crime de trânsito.


A alternativa que responde CORRETAMENTE é:

Alternativas
Comentários
  • Eu optei por não responder a questão porque a afirmativa não trouxe a especificação de 0,6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de alveolar. Portanto, dependendo da quantidade constatada incide a infração e não o crime.

    Para a Cespe, por exemplo, estaria errada a III.

    Infração  

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.   

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

    Crime

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

           

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:    

       

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou     

          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

  • GAB : letra B para os não assinantes

  •  
    O Código de Trânsito de Brasileiro estabelece que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. Logo, fiscalização de alcoolemia assume papel notório na busca da  proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
     
    Pois bem, a banca deseja saber quais assertivas são verdadeiras e quais são falsas. Vamos à análise.
     
    I - (FALSA) O condutor veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Não há previsão legal nem razão prática para submeter o passageiro aos referidos procedimentos;
     
    II - (VERDADEIRA) O art. 277, §2º determina que a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
     
    III - (VERDADEIRA) Trata-se da literalidade do art. 306 do CTB. Portanto,  conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência constitui crime do art. 306.
     
    Vale lembrar que o crime estará caracterizado quando  concentração de álcool por litro de sangue ou igual igual ou superior a 6 decigramas ou quando a concentração de álcool por litro de ar alveolar for  igual ou superior a 0,3 miligrama; ou, quando houver sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
     
     
    Portanto, as assertivas II e III são verdadeiras.
     
     


    Gabarito da questão - Letra B

  • Pegadinha pra quem lê rápido demais