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Art. 173. Disputar corrida:
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
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GABARITO LETRA - E
Lei 9503/97 - CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 173. Disputar corrida:
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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Gravissima- 7 pontos valor: 293,47
Art 173- multa( dez vezes)
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Importante atualização com a entrada em vigor da lei 13.281/16. O valor das multas sofreu reajuste, passando a vigorar da seguinte forma:
CTB
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
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ATUALIZADO R$ 293,47 X 10 = 2934,70
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Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Gabarito Letra E!
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O gabarito ATUALIZADO é R$ 2934,70 . (R$ 293,47 x 10)
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Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Novo artigo 258 (a contar de 01/11/16):
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
(Redação do artigo 258 dada pela Lei n. 13.281/16)
Portanto, a multa será:
10 X R$ 293,47 = R$ 2934,70.
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Boa tarde!
O Qconcuurso.com tem procurar atualizar as questões, como inserir para prática dos assinantes que almejam o cargo público.
Fica a dica!
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Art. 173
Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)