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Art. 37 xvi . É vedada
Exceto dois de professor
Professor + outro técnico ou científico
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GABARITO - A
Art. 37º - XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Parabéns! Você acertou!
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O cargo de administrador é considerado técnico-científico?
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Aquela questão impossível de responder, tal como quando cobra peculiaridades de um município especifico. Quem fez o concurso e estudou, sabe que o cargo mencionado é técnico ou cientifico. Eu não sabia.
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Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica.
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GABARITO: E
Art. 34, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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técnico ou científico
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º, XVI da Constituição Federal, que trata das hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos.
Na situação hipotética do enunciado, o servidor é um Administrador registrado no CRA, ou seja, exerce um cargo técnico ou científico e, por isso mesmo, só pode acumular seu cargo público com o de professor.
Vejamos o art. 5º, XVI, CF/88: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 5º, XVI, b da CF/88.
B- Incorreta. O assessor científico no Estado equivale a um cargo técnico ou científico. Como o servidor já possui um cargo técnico ou científico, não pode acumular o segundo cargo dessa natureza.
C- Incorreta. Técnico de enfermagem é um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde. Como, na situação hipotética, o servidor já possui um cargo técnico ou científico não relacionado à área de saúde (o cargo de administrador), não existe a possibilidade de realizar essa acumulação.
D- Incorreta. Não existe a possibilidade de acumulação de funções militares, conforme é possível verificar no teor do art. 5º, XVI, da CF/88, que sequer faz menção ao assunto.
GABARITO DA MONITORA: “A”
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Gab: A
Acumulação de cargos
♦Professor + Professor
♦Professor + Técnico ou Científico
♦Saúde + Saúde
“Não se perca tentando ser melhor que alguém, esforce-se apenas por ser e dar o melhor de você!”
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A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.
Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h - Além disso, Informativos de 2019 o STF 937 e o STJ 646 firmaram o entendimento que a acumulação remunerada de funcionários públicos, de profissionais da área da saúde, prevista no art. 37, inciso XVI NÃO se limitam ao limite de 60 horas previstos em norma infraconstitucional. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal. Então não pode ter limites de 60 horas em norma infraconstitucional na metida que a própria constituição não estabelece esse requisito. E eles falaram que o único requisito para a acumulação remunerada dos órgãos públicos é a compatibilidade de horários para o exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
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OUTROS:
a) permissão para acumulação no caso dos vereadores;
b) permissão para os JUÍZES exercerem o magistério e
c) permissão para os membros do MP exercerem o magistério.
Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019). Ou seja, atualmente, o Parágrafo 3º do Artigo 42 da CF/88, permite que um Policial Militar possa assumir um dos cargos previstos, porém com prevalência das atividades militares. (Art. 42, 3º, CF – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).
A Carta Magna admite a acumulação de cargos públicos, excepcionalmente, nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários:
A) A de dois cargos de professor;
B) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A regra é que não pode acumular, salvo nos casos de dois cargos de professor, um professor com outro, técnico ou científico; dois da área da saúde e não médicos, vereador, magistrado e membros do MP podem cumular com o magistério. A) um cargo de juiz e um de professor. (correto, é possível a acumulação de membros da magistratura com apenas o magistério.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
VUNESP. 2014. De acordo com a CF, desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos públicos da mesma categoria para:
a) enfermeiros e professores. CORRETO.
b) médicos e policiais. ERRADO.
c) professores e juízes. ERRADO.
d) juízes e promotores. ERRADO.
e) policiais e professores. ERRADO.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições gerais
da administração pública e dos servidores públicos, previstos a partir do art.
37 da CF. Sabe-se que a acumulação de cargos público é em regra proibida,
admitida apenas nas hipóteses que a própria CF traz, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, CF):
a) a
de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Quando
a questão fala que o servidor é um Administrador registrado no CRA,
é porque exerce cargo técnico ou científico, desse modo, poderia acumulá-lo com
o cargo de professor.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Pode ser A ou B: dois professor; ou professor com outro técnico/cientifico
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