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art. 6º IV
LETRA D
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8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
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O
Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88,
sendo este um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
A
questão versa sobre as contribuições sociais, as quais são espécies tributárias
com fins específicos fundamentadas no art. 149 da constituição, dispositivo
recentemente alterado em 2019 com a Reforma da Previdência. As Contribuições
Sociais podem ser compreendidas especialmente a partir de 3 categorias: 1) Destinadas
ao custeio da Seguridade Social; 2) De intervenção no domínio econômico
(objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções); 3) De interesse das
categorias profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB,
SESI, SENAI, etc.).
Passemos
à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Trata-se da antiga redação do artigo 149, §1º, CF/88. Ocorre que após
a reforma da Previdência que se deu em 2019, a redação do artigo 149, §1º,
CF/88 passou a estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados
e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o
valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
b)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 149-A, CF/88, os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. Não se fala em Estados.
c)
ERRADO – O artigo 149, §2º, II, CF/88 estabelece que as contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo incidirão
também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Na verdade,
portanto, incidirão.
d)
CORRETO – O artigo 8º, IV, CF/88 afirma que é
livre a associação profissional ou sindical, sendo que a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
e)
ERRADO - Segundo o artigo 149, CF/88, compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Apenas a União é
mencionada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Erro da letra C:
CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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Corrigindo o colega @AZEVEDO não é art. 6° e sim o 8°.
BONS ESTUDOS!!!