-
LETRA DA LEI
Item II
Artigo 134, Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória.
-
GABARITO D
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
-
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: II - os mandatários, prepostos e empregados;
II - ERRADO: Art. 134, Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
III - CERTO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
-
Boa parte da doutrina entende que houve uma atecnia legislativa na redação do art. 134 do CTN, na medida em que o benefício de ordem imposto no dispositivo não se coaduna com o instituto da solidariedade. Logo, o termo “solidariamente” foi erroneamente empregado. O correto seria “subsidiariamente”. Como a banca pediu a literalidade do CTN, considera-se a assertiva III como correta, apesar da evidente impropriedade.
-
APROFUNDAMENTO:
Para a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria, tem-se uma atecnia legislativa em virtude de uma incongruência lógica.
Para o caput do art. 134 do CTN, ter-se-ia uma responsabilidade solidária em decorrência do não cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, ou seja, a solidariedade seria uma consequência de um benefício de ordem. Ou ela é solidária, ou é subsidiária, não se admitindo falar em solidariedade quando a lei determina uma ordem preferencial.
Inclusive, na prova de Advogado da União em 2012, estabeleceu-se como errado o seguinte item:
”A responsabilidade tributária de terceiros é solidária”
FONTE: PONTALTI, Mateus. Manual de Direito Tributário. 2. Ed. Editora JusPodivm. Página 357
-
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: * há discussão jurisprudencial no sentido de a responsabilidade de terceiro ser subsidiária e não solidária, por comportar benefício de ordem.
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. * multas punitivas não (multas punitivas só para sucessores empresariais)
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
* Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
* Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
-
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
I- São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos os mandatários, prepostos e empregados.
Correto, por
respeitar o CTN:
Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
II- Em
quaisquer casos, a responsabilidade de terceiros só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter punitivo.
Falso,
por negar o CTN:
Art. 134. Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
III- Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores.
Correto, por
respeitar o CTN:
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Logo,
I e III estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra D.