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a) deu o conceito de Poder Regulamentar (chamados por alguns de Poder Normativos)
b) Gabarito
c) alterar o valor de multa não se confunde com a autotutela administrativa (poder de anular e revogar)
d) deu um exemplo de Poder Disciplinar (aplicável aos servidores e particulares com vínculo com a administração)
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Apenas complementando:
SOBRE O PODER DE POLÍCIA
- É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
- É uma clara manifestação do poder de império do Estado (Poder Extroverso).
- O Poder de Polícia gera efeitos externos à Administração.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
- Polícia Judiciária
- É concentrada em determinadas corporações, como na Polícia Federal, nas policiais civis e, em alguns casos, nas polícias militares.
- Infrações de natureza penal
- Caráter repressivo
- Recai sobre pessoas
- Polícia Administrativa
- Exercida por vários órgãos
- Infrações de natureza administrativa
- Caráter preventivo
- Recai diretamente sobre bens, atividades e direitos
ATRIBUTOS
- Discricionariedade
- Diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.
- A discricionariedade diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.
- Autoexecutoriedade
- A administração pública poderá impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial.
- Nem toda atuação de polícia é autoexecutória. O exemplo clássico é a cobrança de multas.
- A multa é um ato revestido de coercibilidade (imperatividade), mas não é autoexecutável
- Coercibilidade
- Consiste na imperatividade, na imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular
- Caso o particular resista em cumprir o ato de polícia, a coercibilidade autoriza, em alguns casos, inclusive o uso da força.
Fonte: Estratégia
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Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurantes pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.
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Não cai uma questão dessas na minha prova
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GABARITO: B
Resumo dos Poderes Administrativos
- O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
- Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
- A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
- O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
- Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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Minha contribuição com o Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2020 . 7ED
O estado deve atuar à sombra do Princípio da supremacia do interesse público e na busca incessante pelo atendimento ao interesse coletivo. Aplicando-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.
A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora:
Preventiva - disposições genéricas e abstratas, como portarias e regulamentos;
Repressiva - atos específicos observando sempre a obediência à lei e aos regulamentos, como dissolver uma passeata;
Fiscalizadora - previne eventuais lesões, como vistoria de veículos, fiscalização de pesos e medidas.
Bons estudos!
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"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
HLM, Direito, 2016, p. 152.
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, o conceito exposto neste item é compatível com o denominado poder regulamentar ou normativo, tendo apoio, fundamentalmente, no art. 84, IV, da CRFB:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
b) Certo:
Escorreito o teor da presente afirmativa, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles. Realmente, o poder de polícia consiste na prerrogativa em vista da qual a Administração restringe, condiciona, limita o exercício de direitos e liberdades em prol do interesse público. A definição legal deste poder administrativo repousa no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
c) Errado:
Em se tratando de julgamento exercitado por autoridade superior, a hipótese aqui versada é de revisão de atos administrativos praticados por agentes de hierarquia inferior, os quais ficam submetidos à análise do respectivo superior hierárquico, o que se insere, portanto, no chamado poder hierárquico, ao passo que a Banca, ao se referir à possibilidade de reconhecimento de nulidade de atos administrativos, está a tratar do poder de autotutela.
d) Errado:
Desta vez, a Banca apresenta exemplo de exercício do poder disciplinar, vale dizer, aquele por meio do qual a Administração aplica sanção a seus agentes ou a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial. Não se trata, pois, de exercício do poder regulamentar, que consiste, na verdade, na expedição de atos dotados de generalidade e abstração (normativos), com vistas a propiciar a fiel execução das leis.
Gabarito do professor: B
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A questão exigiu conhecimento acerca dos Poderes Administrativos.
A- Incorreta. Trata-se da definição de poder regulamentar, e não de poder disciplinar.
O poder regulamentar corresponde à possibilidade de o Chefe do Poder Executivo editar normas complementares à lei, nos termos do art. 84, IV da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”
B- Correta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
C- Incorreta. Esse poder da administração de julgar o auto de infração e alterar o valor da multa aplicada não decorre da possibilidade de reconhecer a nulidade dos atos ilegais porque, nessa situação específica, não se vislumbra nenhuma ilegalidade. Verifica-se, por outro lado, o poder de revogação de atos legais e legítimos (mas inconvenientes e inoportunos).
Nesse sentido:
“[...] não é só em relação a atos ilegais que a Administração pública exerce o poder-dever de autotutela, anulando-os. Os atos válidos, sem qualquer vício, que, no entender da Administração, se tornarem inconvenientes ao interesse público também podem ser retirados do mundo jurídico no uso da autotutela.”
“(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 207).
D- Incorreta. Trata-se de exemplo de poder disciplinar, e não de poder regulamentar.
“O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública: a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 223).
GABARITO DA MONITORA: “B”