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ID
5309098
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente trata dos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) deu o conceito de Poder Regulamentar (chamados por alguns de Poder Normativos)

    b) Gabarito

    c) alterar o valor de multa não se confunde com a autotutela administrativa (poder de anular e revogar)

    d) deu um exemplo de Poder Disciplinar (aplicável aos servidores e particulares com vínculo com a administração)

  • Apenas complementando:

    SOBRE O PODER DE POLÍCIA

    • É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    • É uma clara manifestação do poder de império do Estado (Poder Extroverso).

    • O Poder de Polícia gera efeitos externos à Administração.

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA

    • Polícia Judiciária
    • É concentrada em determinadas corporações, como na Polícia Federal, nas policiais civis e, em alguns casos, nas polícias militares.
    • Infrações de natureza penal
    • Caráter repressivo 
    • Recai sobre pessoas

    • Polícia Administrativa
    • Exercida por vários órgãos
    • Infrações de natureza administrativa
    • Caráter preventivo 
    • Recai diretamente sobre bens, atividades e direitos

    ATRIBUTOS

    • Discricionariedade
    • Diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.

    • A discricionariedade diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.

    • Autoexecutoriedade
    • A administração pública poderá impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    • Nem toda atuação de polícia é autoexecutória. O exemplo clássico é a cobrança de multas. 
    • A multa é um ato revestido de coercibilidade (imperatividade), mas não é autoexecutável

    • Coercibilidade
    • Consiste na imperatividade, na imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular

    • Caso o particular resista em cumprir o ato de polícia, a coercibilidade autoriza, em alguns casos, inclusive o uso da força.

    Fonte: Estratégia

  • Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurantes pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.

  • Não cai uma questão dessas na minha prova

  • GABARITO: B

    Resumo dos Poderes Administrativos

    1. O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
    2. Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
    3. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
    4. A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
    5. O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
    6. Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • Minha contribuição com o Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2020 . 7ED

    O estado deve atuar à sombra do Princípio da supremacia do interesse público e na busca incessante pelo atendimento ao interesse coletivo. Aplicando-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.

    A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora:

    Preventiva - disposições genéricas e abstratas, como portarias e regulamentos;

    Repressiva - atos específicos observando sempre a obediência à lei e aos regulamentos, como dissolver uma passeata;

    Fiscalizadora - previne eventuais lesões, como vistoria de veículos, fiscalização de pesos e medidas.

    Bons estudos!

  • "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    HLM, Direito, 2016, p. 152.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na verdade, o conceito exposto neste item é compatível com o denominado poder regulamentar ou normativo, tendo apoio, fundamentalmente, no art. 84, IV, da CRFB:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    b) Certo:

    Escorreito o teor da presente afirmativa, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles. Realmente, o poder de polícia consiste na prerrogativa em vista da qual a Administração restringe, condiciona, limita o exercício de direitos e liberdades em prol do interesse público. A definição legal deste poder administrativo repousa no art. 78 do CTN:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    c) Errado:

    Em se tratando de julgamento exercitado por autoridade superior, a hipótese aqui versada é de revisão de atos administrativos praticados por agentes de hierarquia inferior, os quais ficam submetidos à análise do respectivo superior hierárquico, o que se insere, portanto, no chamado poder hierárquico, ao passo que a Banca, ao se referir à possibilidade de reconhecimento de nulidade de atos administrativos, está a tratar do poder de autotutela.

    d) Errado:

    Desta vez, a Banca apresenta exemplo de exercício do poder disciplinar, vale dizer, aquele por meio do qual a Administração aplica sanção a seus agentes ou a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial. Não se trata, pois, de exercício do poder regulamentar, que consiste, na verdade, na expedição de atos dotados de generalidade e abstração (normativos), com vistas a propiciar a fiel execução das leis.


    Gabarito do professor: B

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos Poderes Administrativos.

    A- Incorreta. Trata-se da definição de poder regulamentar, e não de poder disciplinar.

    O poder regulamentar corresponde à possibilidade de o Chefe do Poder Executivo editar normas complementares à lei, nos termos do art. 84, IV da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

    B- Correta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

    C- Incorreta. Esse poder da administração de julgar o auto de infração e alterar o valor da multa aplicada não decorre da possibilidade de reconhecer a nulidade dos atos ilegais porque, nessa situação específica, não se vislumbra nenhuma ilegalidade. Verifica-se, por outro lado, o poder de revogação de atos legais e legítimos (mas inconvenientes e inoportunos).

    Nesse sentido:

    “[...] não é só em relação a atos ilegais que a Administração pública exerce o poder-dever de autotutela, anulando-os. Os atos válidos, sem qualquer vício, que, no entender da Administração, se tornarem inconvenientes ao interesse público também podem ser retirados do mundo jurídico no uso da autotutela.”

    “(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 207).

    D- Incorreta. Trata-se de exemplo de poder disciplinar, e não de poder regulamentar.

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública: a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 223).

    GABARITO DA MONITORA: “B”