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ID
5309251
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca das Resoluções 07 e 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução número 09/2018 Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

  • Vejamos cada proposição:

    a) Certo:

    Este item se mostra em perfeita sintonia com a regra do art. 2º da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que ora transcrevo:

    "Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público."

    b) Certo:

    Cuida-se aqui de afirmativa alinhada à regra do art. 2º da Resolução n.º 7 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, a seguir transcrito:

    "Art. 2º Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais."

    c) Certo:

    Desta vez, a Banca propõe afirmativa que se mostra ajustada ao teor do art. 4º, caput, da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que abaixo colaciono:

    "Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias."

    d) Errado:

    Por fim, este item não se compatibiliza com o teor do art. 4º, caput, acima já transcrito, uma vez que a parte final, ao aduzir ser possível a prorrogação de prazo "ainda que não sejam necessárias diligências preliminares imprescindíveis à formação do convencimento jurídico a respeito do fato", acaba por incidir em evidente equívoco. Afinal, não faria o menor sentido em se pretender prorrogar o prazo, acaso sejam desnecessárias as aludidas diligências apuratórias.


    Gabarito do professor: D