Vejamos cada proposição:
a) Certo:
Este item se mostra em perfeita sintonia com a regra do art. 2º da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que ora transcrevo:
"Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público."
b) Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa alinhada à regra do art. 2º da Resolução n.º 7 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, a seguir transcrito:
"Art. 2º Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais."
c) Certo:
Desta vez, a Banca propõe afirmativa que se mostra ajustada ao teor do art. 4º, caput, da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que abaixo colaciono:
"Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias."
d) Errado:
Por fim, este item não se compatibiliza com o teor do art. 4º, caput, acima já transcrito, uma vez que a parte final, ao aduzir ser possível a prorrogação de prazo "ainda
que não sejam necessárias diligências preliminares imprescindíveis à formação do convencimento
jurídico a respeito do fato", acaba por incidir em evidente equívoco. Afinal, não faria o menor sentido em se pretender prorrogar o prazo, acaso sejam desnecessárias as aludidas diligências apuratórias.
Gabarito do professor: D