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ID
5309263
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a única alternativa abaixo que está em plena conformidade com o texto da Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 07/2018 Art. 10. O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública, servindo como meio formador do convencimento jurídico penal.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, segundo o qual é possível concluir que a notícia de fato pode ser formulada de maneira presencial ou não. Confira-se:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único. A notícia de fato poderá ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público na área criminal."

    b) Certo:

    A presente assertiva tem apoio direto no art. 10 da Resolução n.º 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que a seguir colaciono:

    "Art. 10. O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública, servindo como meio formador do convencimento jurídico-penal."

    Logo, sem equívocos neste item da questão.

    c) Errado:

    Na realidade, a portaria de instauração do procedimento investigatório criminal deve ser fundamentada, e não genérica, tal como foi dito pela Banca, incorretamente. A este respeito, é ler o teor do art. 12, caput, da Resolução n.º 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás::

    "Art. 12. O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada no sistema eletrônico ATENA e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e demais dados de qualificação de seu autor, bem como a determinação das diligências iniciais, se houver."

    d) Errado:

    Em verdade, é possível, sim, o aditamento da portaria inicial, caso surja a necessidade de investigação de outros fatos, como se vê do art. 12, parágrafo único, da Resolução n.º 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:

    "Art. 12 (...)
    Parágrafo único. Constatada a necessidade de investigação de outros fatos durante a instrução do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento."


    Gabarito do professor: B

  • Alternativa A

    Art. 2º Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais.

    Parágrafo único. A notícia de fato poderá ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público na área criminal.

    Alternativa B

    Art. 10. O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública, servindo como meio formador do convencimento jurídico-penal.

    § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

    § 2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.

    Alternativa C

    Art. 12. O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada no sistema eletrônico ATENA e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e demais dados de qualificação de seu autor, bem como a determinação das diligências iniciais, se houver.

    Alternativa D

    Parágrafo único. Constatada a necessidade de investigação de outros fatos durante a instrução do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.