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ID
5309266
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos moldes da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de:

Alternativas
Comentários
  • Como o próprio enunciado adianta, cuida-se de questão a ser resolvida com apoio nas disposições da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, e, mais especialmente, do que preceitua seu art. 47, in verbis:

    "Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração."

    Com apoio neste dispositivo, vejamos:

    a) Errado:

    Não se trata de instrumento voltado à garantia de direitos individuais disponíveis, mas sim a direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.

    b) Certo:

    O simples cotejo deste preceito normativo infralegal, com as alternativas propostas pela Banca, revela que a única que se amolda, com exatidão, ao teor da norma vem a ser a letra B. Sem erros, pois, neste item.

    c) Errado:

    O compromisso de ajustamento de conduta não tem eficácia de título executivo judicial, mas sim extrajudicial, de modo que está errado este item.

    d) Errado:

    O momento a partir do qual o compromisso de ajustamento de conduta assume a eficácia de título executivo extrajudicial é o de sua celebração, e não aquele em que se opera a "aceitação de seu conteúdo pelo Procurador-Geral de Justiça", tal como aqui defendido pela Banca.


    Gabarito do professor: B

  • Resolução número 9/2018 Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. 

  • Alternativa B

    Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a

    adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo

    extrajudicial a partir da celebração.

    § 1º É vedado ao órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não puderem ser recuperados.

    § 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não afasta a possível responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa no seu reconhecimento para outros fins.

    § 3º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos e interesses, entidades que os representem ou demais interessados.