Como o próprio enunciado adianta, cuida-se de questão a ser resolvida com apoio nas disposições da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado de Goiás, e, mais especialmente, do que preceitua seu art. 47, in verbis:
"Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração."
Com apoio neste dispositivo, vejamos:
a) Errado:
Não se trata de instrumento voltado à garantia de direitos individuais disponíveis, mas sim a direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.
b) Certo:
O simples cotejo deste preceito normativo infralegal, com as alternativas propostas pela Banca, revela que a única que se amolda, com exatidão, ao teor da norma vem a ser a letra B. Sem erros, pois, neste item.
c) Errado:
O compromisso de ajustamento de conduta não tem eficácia de título executivo judicial, mas sim extrajudicial, de modo que está errado este item.
d) Errado:
O momento a partir do qual o compromisso de ajustamento de conduta assume a eficácia de título executivo extrajudicial é o de sua celebração, e não aquele em que se opera a "aceitação de seu conteúdo pelo Procurador-Geral de
Justiça", tal como aqui defendido pela Banca.
Gabarito do professor: B
Alternativa B
Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a
adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo
extrajudicial a partir da celebração.
§ 1º É vedado ao órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não puderem ser recuperados.
§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não afasta a possível responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa no seu reconhecimento para outros fins.
§ 3º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos e interesses, entidades que os representem ou demais interessados.