SóProvas


ID
5311297
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, vereadora, que residia em área contígua a uma grande reserva florestal, observou que todos os dias, durante a noite, empregados de uma construtora promoviam o desmatamento da área. O objetivo, segundo as informações que obteve, era o de permitir a construção de uma estrada.

Maria poderá ajuizar uma ação de natureza constitucional para impedir o desmatamento da área.

Essa ação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 5º (...)

    LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

  • GABARITO - E

    PARA LEMBRA-SE DA AÇÃO POPULAR: " PAPA MEIO MORAL"

    Patrimônio Histórico cultural

    Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe

    Meio Ambiente*

    Moralidade administrativa

    OBS: NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA " CIDADÃO"

    _______________________________________________

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Bons estudos!

  • Já que Maria é vereadora, então também é cidadã. Logo , pode propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

  • Legitimidade para propor: CIDADÃO ( Título eleitoral ou documento equivalente), não poderá propor: MP, pessoas jurídicas, inalistáveis e inelegíveis.

    Legitimação Passiva: Pessoas Jurídicas públicas e privadas, autoridades e funcionários que contribuíram para o ato.

    Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Isento de custas (salvo comprovada má-fé)

  • ✅Letra E.

    Sobre a AÇÃO POPULAR:

    -Ação ajuizada por cidadão que recorre à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos.

    -Visa proteger o Patrimônio público, moralidade administrativa e meio ambiente.

    -Os órgãos não atuam.

    -Ação popular somente pelos CIDADÃOS, que estão em gozo dos direitos políticos.

    Fonte: PDFs estratégia Concursos.

    Bons estudos!!!!

  • > Segundo o art. 5º, inc. LXXIII, “qualquer cidadão [legitimado ativo] é parte legítima para propor ação popular que vise [finalidade desta ação constitucional] anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    DE OLHO NOS DETALHES

    1) Objeto da AP: anular ato lesivo ao/à:

    • I) patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
    • II) moralidade administrativa;
    • III) meio ambiente; e
    • IV) patrimônio histórico e cultural.

    2) Espécies de AP:

    • I) preventiva (para evitar o ato lesivo); e
    • II) repressiva (para combater uma efetiva lesão).

    3) Legitimidade ativa na AP:

    • I) cidadão (pessoa física brasileira no pleno gozo dos direitos políticos).

    4) O maior de 16 e menor de 18 anos pode entrar com a AP independentemente de assistência do representante legal.

    5) Legitimidade passiva na AP:

    • I) tanto o responsável pelo ato lesivo, bem como o beneficiário do ato lesivo.

    6) Natureza jurídica da AP:

    • I) civil.

    7) Para entrar com a AP, o cidadão deve constituir advogado.

    8) A AP é uma ação gratuita se o cidadão estiver de boa-fé. Se o autor tiver de má-fé, deverá pagar as custas judiciais e o ônus da sucumbência

    Fonte: Gran Cursos/ Meus Resumos

  • GABARITO: E

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • ACP só pode ser proposta por entes públicos e associações privadas que preencham certos requisitos.

  • Diferença entre AÇÃO POPULAR X AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    As regras para proposição de ação popular estão previstas na Lei 4.717/65, que permite que qualquer cidadão, desde que tenha título de eleitor ou documento correspondente, seja o autor de uma ação judicial com objetivo de anular algum ato da administração pública que tenha causado danos aos cofres do governo, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

    A ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/85 e também tem o intuito de proteger os interesses da coletividade. A mencionada lei especifica que a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Apesar de ambas serem instrumentos de proteção da coletividade, existem algumas diferenças técnicas. Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5o da Lei 7.347/85.

    Na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo. Na ação civil pública, o polo passivo é mais abrangente e permite que seja incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade descritos na lei.

  • complementando os colegas

    O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5º, LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    [ARE 824.781 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 9-10-2015, Tema 836.]

  • É importante frisar que a lesão ao meio-ambiente por ser objeto tanto da Ação Popular (art.5º,LXXIII, da CF) quanto da Ação Civil Pública (art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85), todavia, no rol de legitimados desta última (art. 5º) não se incluem os vereadores, que entram na classificação de cidadãos da Ação Popular.

  • Constituição Federal:

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    artigo V

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Resposta : Ação Popular -Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, (ao meio ambiente) e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Resposta : Ação Popular -Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, (ao meio ambiente) e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Art.5°, LXXIII- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao "2M3P":

    Moralidade administrativa;

    Meio ambiente;

    Patrimônio público;

    Patrimônio histórico;

    Patrimônio cultural;

    ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Gab.E

  • Quem levou fumo nessa prova e estar com todo gás para a PC AL, toca aqui, crianças.

  • Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    LETRA E de EMPREGADO EM CARGO PÚBLICO, PRA CIMA!

  • GABARITO: E

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

    • patrimônio público;
    • ou de entidade de que o Estado participe;
    • à moralidade administrativa;
    • ao meio ambiente e;
    • ao patrimônio histórico e cultural,

    ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    OBS: O impetrante da Ação Popular dever estar em pleno exercicio dos direitos politicos, ou seja, para que haja a impetração do remedio, o individuio deve ser CIDADÃO, tanto passivo, quanto ativo.

  • LXXIII - qualquer cidadão (vereadora) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

    • patrimônio público;
    • ou de entidade de que o Estado participe;
    • à moralidade administrativa;
    • ao meio ambiente e;
    • ao patrimônio histórico e cultural,

  • GABARITO - E

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GAB E

    Errei essa questão na prova.... Nunca mais erro. #RumoPCCE

  • gab E

    Maria irar propor AÇÃO POPULAR, que visa anular o ato lesivo contra moralidade administrativa ao meio ambiente.

    DEUS está com conosco. amém!

  • HABEAS CORPUS LXVIII

    CONCEDER-SE-A HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUEM SOFRER OU ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLENCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

    ATENÇÃO>>>> NÃO CABERA HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO A PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES.

    HABEAS DATA>

    A) PARA ASSEGURA O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOA DO IMPÉTRANTE,CONSTANTE DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARATER PUBLICO.

    B) PARA A RETIFICAÇÃO DE DADOS, QUANDO NÃO SE PREFIRA FAZE-LO POR PROCESSO SIGILOSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    CONCEDER-SE A MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LIQUEIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O REPONSAVEL PELA ILEGALIDADE DE PODER FOR AUTORIDADE PUBLICO OU AGENTE DE PESSO AJURIDICA NO EXERCICIOS DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO.

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    A) PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

    B) ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUIDA EM FUNCIONAMENTO HA PELO MENOS UM ANO, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MENBROS OU ASSOCIADOS.

    MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI

    CONCEDER-SE A MANDADO DE INJUNÇÃO SEMPRE QUE NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIAVEL EXERCICIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PERROGATIVAS INERENTES A NACIONALIDADE A SOBERANIA E A CIDADANIA.

    MNEMONICO>>>

    SO.NA.CI

    AÇÃO POPULAR

    QUALQUER CIDADÃO E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMONIO PUBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MA-FE ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ONUS DA SUCUMBENCIA.

    MNEMONICO >

    ME MO PA

  • LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.

     

    A Ação popular é o único remédio constitucional que só pode ser impetrado por um cidadão (pessoa física). Os demais remédios constitucionais podem ser impetrados por pessoas físicas ou jurídicas.

     

    Existe a ação popular preventiva e a repressiva.

     

    Legitimidade: Somente CIDADÃOS BRASILEIROS em pleno gozo político. Sendo assim, PESSOAS JURÍDICAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.

     

    A mesma é gratuita, salvo comprovada má fé.

     

    Prazo prescricional: 5 anos.

     

    O MP não pode propor ação popular. porém pode dar continuidade caso o impetrante perda ou desista da ação.

     

    A ação popular permite que o povo, diretamente, exerça a função fiscalizatória do poder público.

     

    Adolescente entre 16 a 18 anos pode impetrar ação popular. Porém precisa ser assistido. pois não tem capacidade processual ativa.

  • PMCE#£

  • #PCPR #PCSC #PMSC

  • Errei a questão porque a questão disse que quem estava fazendo o ato lesivo era uma construtora(Pessoa Jurídica de Direito Privado).

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • QC deixou a responta nas TAGs da questão, spoilers

    "

    r"

  • LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à MOralidade administrativa, ao MEio ambiente e ao PAtrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    ME MO PA

  • Legitimados para propor Ação Civil Pública

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

  • No português tu me pega, aqui tu não me pega não viu CAPIROTO!!!!

  • A Ação Popular prevê que todos eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, possuem legitimidade para ingressar com uma ação desse tipo. A Ação Popular possibilita ao cidadão acionar à Justiça quando entender que ocorreram atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

    Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar, no entanto, exige-se na propositura da ação que se demonstre a ofensa ou a ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou por sua omissão. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade.

    Esse instrumento processual é regido pela Lei 4.717 e a competência para o início da tramitação, em regra, é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal ou Estadual, dependendo da esfera administrativa que realizou o ato contrário ao direito ou sua omissão. Em ambos os casos a ação é acompanhada pelo Ministério Público.

    Já a Ação Civil Pública, a qual é regida pela Lei 7.347, poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

    A ação civil pública, assim como a ação popular, busca defender os interesses da coletividade. Contudo, enquanto a Ação Popular permite que se figure como polo passivo da ação apenas a administração pública, na Ação Civil Pública também é possível que sejam réus no processo qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    A competência desse instrumento processual, assim como nos casos da Ação Popular, é , em regra, da Justiça Estadual ou Federal, e em ambas Ações, em caso de improcedência do pedido em primeira instância, permite-se recurso à instância de segundo grau.

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça

  • Serão réus na ação popular simultaneamente a pessoa jurídica de onde se emanou o ato contestado, os seus respectivos agentes responsáveis pelo mesmo ou os omissos, no caso em que o dano já ter acontecido e os beneficiários do ato.

    Passiva é legitimada qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, pessoas físicas, agentes públicos ou particulares, ou seja, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para a lesão do bem protegido. Litisconsórcio passivo obrigatório será conseqüência da necessidade da citação das várias pessoas que precisarão ser citadas para esta ação.

  • AÇÃO POPULAR -> cidadão

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA -> legitimados

  • AÇÃO POPULAR

    Ação de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual.

     

    (CESPE, 2015) A ação popular — pertencente à categoria dos direitos políticos do cidadão — é um remédio constitucional que se manifesta como exercício da soberania popular e como instrumento da democracia direta. (CERTO)

     

    Ação Popular = Remédio constitucional e direito político (forma de exercício da democracia direta)

     

    A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. (CERTO)

     

    Art. 5° da CF/88:

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

     

    O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular. (CERTO)

     

    *Portanto, é necessário que o indivíduo esteja no gozo de direitos que lhe permitam participar da vida política para propor a ação.

     

    Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. (CERTO)

     

    #A ação popular, um dos instrumentos de tutela jurisdicional do princípio da moralidade, pode ser proposta por qualquer cidadão visando anular atos do poder público lesivos à moralidade administrativa.

     

    • Ato lesivo ao patrimônio.
    • Gratuito, salvo má-fé.

     

    #APONTAMENTOS:

    > A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

     

    > Somente o cidadão pode propor ação popular.

    à Veda pessoa jurídica!!

     

    Memorize: único remédio constitucional que afasta a impetração por pessoa jurídica é a ação popular.

     

    > Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público; pelos inalistados; pelos inalistáveis; pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/1988.

     

    > A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus; se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.

     

    > Segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais).

  •  A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. 

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.  

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09. 

    No tocante ao mandado de injunção, ele está previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, que dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
    Regulamentando essa disposição constitucional, temos a Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, tratando de competência, legitimados e o próprio caminho processual a ser seguido. 

    Por sua vez, o habeas corpus vem previsto no artigo. 5º, LXVIII, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 
     

    O mesmo artigo 5º em seu inciso LXXIII  dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 

    E, por fim o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o artigo 5º, LXXII, da CRFB. 

    Diante de todo o exposto, visto que Maria poderá ingressar como cidadã para pleitear a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a Ação Popular é o remédio adequado.

     Gabarito da questão: letra "E". 
  • Gab E

    Art5°- LXXIII- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Quando o comando da questão pede uma ação de natureza constitucional, nós poderíamos excluir o direito de petição e o direito de certidão, uma vez que estes são de natureza administrativa.

    Mandado de segurança: proteger direito líquido e certo

    Mandado de injunção: quando há falta de norma regulamentadora

    Ação popular: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Até hoje não sei pq errei essa questão na prova KKKKK pouxaaaaaaaaaa

  • PARA LEMBRA-SE DA AÇÃO POPULAR: " PAPA MEIO MORAL"

    Patrimônio Histórico cultural

    Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe

    Meio Ambiente*

    Moralidade administrativa

    OBS: NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA " CIDADÃO"

    _______________________________________________

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • Legitimidados para ação civil pública:

    Ministério público

    Defensoria pública

    A União, Estados e DF e municípios;

    A autarquia, empresa pública,fundação ou sociedade de economia mista;

    Associação concomitantemente constituída a mais de 1 ano e tenha finalidades de proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, o consumidor,a ordem econômica,a livre concorrência, os direitos dos grupos raciais, étnicos ou religiosos ou patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico. Lei 7.347/85 art 5° e incisos.

  • PODE IMPETRAR:

    HABEAS CORPUS:

    QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER TIPO DE CAPACIDADE, EXCETO: MAGISTRADO NA QUALIDADE DE JUIZ.

    PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA LIGADA A ELA (P. JURÍDICA). 

    HABEAS DATA:

    QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e permite ao impetrante a retificação desses dados, ou seja, a correção desses dos dados.

    MANDADO DE SEGURANÇA (INDIVIDUAL):

    QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.

    MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO):

    1) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN;

    2) ORGANIZAÇÃO SINDICAL;

    3) ENTIDADE DE CLASSE E;

    4) ASSOCIAÇÃO: *LEGALMENTE CONSTITUÍDA E *EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 ANO.

    MANDADO DE INJUNÇÃO (INDIVIDUAL):

    QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO (COLETIVO):

    1) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN;

    2) ORGANIZAÇÃO SINDICAL,

    3) ENTIDADE DE CLASSE E;

    4) ASSOCIAÇÃO: LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 ANO.

    AÇÃO POPULAR:

    1 – QUALQUER CIDADÃO PODERÁ PROPOR AÇÃO POPULAR.

    2 – PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR – SÚM. 365 DO STF.

    Como o M.P pode atuar na Ação Popular?

    1. Como parte autônoma, exercendo o papel de fiscal da lei;

    2. Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar o autor popular;

    3. Como substituto do autor (o autor ainda está no processo, mas é omisso);

    4. Como sucessor do autor (o autor desiste da ação, ficando o M.P com a faculdade de prosseguir).

    Conclusão:

    Habeas Corpus – Direito de locomoção

    Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros

               Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.

    Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

               Bizú: Cabe vista a processo adm.

    Mandado de Injunção – Omissão legislativa

               Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.

    Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...

    Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.

  • GABARITO LETRA "E"

    CF/88: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • FGV gosta de misturar os temas, ao dizer que ela é vereadora sabe-se que ela tem pelo pelo menos 18 anos e os direito políticos, logo ela é cidadã... e cidadã pode ingressar com uma ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, entre outros art. 5 LXXIII e art. 14 §3
  • Se está sendo impetrado por Maria, não pode ser acao civil pública, pois normalmente quem ingressa com ACP é são orgaos publicos.

    Maria é vereadora, logo é cidadã, e portanto pode ingressar com acao popular.

  •  A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. 

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.  

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09. 

    No tocante ao mandado de injunção, ele está previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, que dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    Regulamentando essa disposição constitucional, temos a Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, tratando de competência, legitimados e o próprio caminho processual a ser seguido. 

    Por sua vez, o habeas corpus vem previsto no artigo. 5º, LXVIII, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.  

    O mesmo artigo 5º em seu inciso LXXIII  dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 

    E, por fim o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o artigo 5º, LXXII, da CRFB. 

    Diante de todo o exposto, visto que Maria poderá ingressar como cidadã para pleitear a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a Ação Popular é o remédio adequado.

     Gabarito da questão: letra "E". 

  • Principais Dicas de Remédios Constitucionais:

    Gabarito:E

    • Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
    • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
    • Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
    • Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
    • Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé

     

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  • Ação Popular

    Povo (cidadão)

    Ação Civil Pública

    M Público

  • ART. 5

    LXXIII.  qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A medida cabível é a ação popular, de modo que nosso gabarito está na letra ‘e’. Vejamos como a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o tema: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Note que, conforme a situação narrada, Maria está presenciando ato lesivo ao meio ambiente e, enquanto cidadã (o examinador nos informa dessa condição ao relatar que ela é vereadora – isto é, está no pleno exercício dos direitos políticos, pois se alistou como eleitora, se candidatou e se elegeu), é parte legítima para propor a ação popular.

    Gabarito: E

  • A matada da questão é que Maria é vereadora, logo, goza de direitos políticos e tem como necessidade ser cidadã, requisito para se impetrar ação popular.

  • Ação popular - Somente contra a Adm. Pública ou seus agentes. (exige-se a cidadania)

    Ação civil pública - Contra qualquer um. Pessoa física, jurídica ou entidades públicas.

  • ERREi, kkk o que me fez pesquisar...

    difícil viu, mas a resposta se encontra quanto AOS LEGITIMADOS a propor a Ação, pois tanto a AÇÃO CIVIL PÚB. COMO A AÇÃO POPULAR servem p/ protege o Meio Ambiente, portanto, por exceção a resposta é Ação Popular porque a LEI 7.347, art. 5, Ação Civil Pub. diz que:

    "Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:"

    MP, Defensoria Pública, U/E/M/DF, Autarquia, Empresa Pub., SEM, e

    ASSOCIAÇÃO - constituída a pelo menos 1ano, nos termos da Lei Civil e q inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • Ação Poular:

    MA2P3

    MA2= Meio Ambiente; Moralidade Administrativa

    P3 = 3 Patrimônios: Cultural, Histórico e Público

  • AÇÃO POPULAR: " PAPA MEIO MORAL"

    Patrimônio Histórico cultural

    Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe

    Meio Ambiente*

    Moralidade administrativa

    OBS: Qualquer CIDADÃO

    _______________________________________________

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  •  qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • MS - Direito líquido e certo.

    M Injunção - falta de norma regulamentadora

    HC - liberdade de locomoção

    HD - Acesso a informações pessoais.

    Ação popular - ato lesivo a patrimônio cultural, histórico, meio ambiente, moralidade adm, patrimônio público ou entidade da qual o Estado participe.

  • Por que não a letra D?

    "a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

  • " Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5o da Lei 7.347/85.

    Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo"

    Entendi pourra nenhuma.

  • Discordo de forma veemente do gabarito. De fato, a vereadora por si só não consta no rol de legitimados para propor a ação civil pública, o que faz a letra D incorreta. Entretanto, o enunciado da questão não informa que os responsáveis pela lesão o fazem em virtude de ato emanado pelo poder público diretamente ou entidade a qual o poder público participe.

    Ação Popular é a ação civil pela

    qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder

    público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio

    ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural,

    bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão.”

    Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • Ação popular não seria apenas após o ato realizado? O enunciado deixa bem claro que a vereadora busca impedir, ou seja antes do ato praticado.

  • mas cadê o estado?
  • Acredito que no caso, muito embora não seja a própria administração perpetrando os atos lesivos ao meio ambiente, por se tratar de área de preservação ambiental, caberia à ADM a fiscalização. Não fazê-lo seria uma omissão, contra a qual caberia a ação popular.