-
Gabarito: E
Primeiramente, devemos observar que a nomeação de maria ocorrerá sem prévia aprovação em concurso público:
Art. 37.
....
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- Regra: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
- Exceção: Nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Caso de Maria)
__________________________________________________________________________________________
E por qual motivo não poderia ser uma função de Confiança?
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- Funções de confiança: Exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo.
- Cargos em comissão: Podem ser preenchidos sem concurso público, mas a lei deve estabelecer percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira.
-
GABARITO - E
Cargo público - provido por concurso Público
ex: Policial Civil, Militar...
*Algumas carreiras com vitaliciedade : Magistratura......
Emprego Público - Provido por concurso Público
ex: Escriturário ....
- Não tem estabilidade
- Celetista
_______________________________________
Cargos em comissão x função de confiança / comissionada
Cargos em comissão:
Livre nomeação e exoneração ( Não exige concurso )
Direção, chefia , assessoramento.
Função de confiança ou comissionada:
*exercida por ocupantes de cargos públicos efetivos.*
Direção, chefia , assessoramento.
-
Funções de confiança= somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão= Podem ser preenchidos sem concurso público
Gab.: letra E
-
GAB: E
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: exclusivamente para servidor efetivado por meio de concurso público.
CARGO EM COMISSÃO: exclusivamente para servidores de carreira por meio de lei de livre nomeação e exoneração.
-
GABARITO: E
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
Fiquei um pouco em dúvida sobre marcar a C) ou a E), pois a questão não afirmava se a Joana era servidora ou se não era.
-
gab: E
Veja a diferença:
CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SOMENTE SEVIRDOR EFETIVO. Designação.
-
Semelhança: os cargos em comissão e as funções de confiança se destinam a direção, chefia ou assessoramento.
Diferença (muito cobrada):
-> As funções de confiança só podem ser ocupadas por servidores públicos com vínculo efetivo.
-
Função de confiança = livre designação e dispensa. Apenas servidores efetivos
Cargo em comissão = livre nomeação e exoneração. Percentual mínimo de servidores efetivos.
-
GABARITO: E
Complementando:
Dica:
- Função de confiança: Eu confio no que passou em concurso. (apenas quem tem cargo efetivo)
- Cargo em comissão: Qualquer um (livre nomeação e exoneração)
Bons estudos! :)
-
Cargo em comissão:
- Cargo efetivo ou não;
- Livre nomeação e exoneração.
Função de confiança:
Cargo em comissão × Função de confiança semelhanças:
- Direção;
- Chefia;
- Assessoria.
Gab.E
-
Crianças, não se estressem se vocês fizeram essa prova e não passaram, continuem no foco, não desistam, no momento certo Deus responde suas orações e seus estudos vão te levar a lugares incríveis.
Tomem café e relaxem as coisas aos poucos vão dando certo.
-
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo.
-
EXCEÇÕES AO CONCURSO PÚBLICO:
- CARGOS COMISSIONADOS OU DEMISSÍVEIS AD NUTUM;
- DETENTORES DE MANDATO ELETIVO;
- AGENTES TEMPORÁRIOS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO);
- EX-COMBATENTES DE GUERRA (2ª G.M);
- AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO).
-
Assertiva E
sem prévia aprovação em concurso público = apenas para um cargo em comissão.
-
RUMO À PP-MG
-
Grava e não esquece mais!
Função de Confiança = Funcionário Concursado!
-
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: Exige aprovação em CONCURSO ou de PROVAS E PROVAS E TÍTULOS;
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CARGOS EM COMISSÃO:
Livre nomeação e exoneração ( Não exige concurso )
Direção, chefia , assessoramento.
Art. 37, V
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
Função de Confiança só pode concursado.
-
Mnemônico: "Só Confio em Concursado"
Assim ajuda a lembrar que função de confiança é somente para quem exerce cargo efetivo (concursado)
-
CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - TEM DE SER EFETIVO
-
-
Funções de confiança= somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão= Podem ser preenchidos sem concurso público
-
Gabarito E
Função de conFiança: servidor eFetivo.
-
Funções de confiança = somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.
Bizú:
conFiança - eFetivo - Só conFio no meu eFetivo pois estudaram. Ou seja, concursado.
Cargos em comissão = Podem ser preenchidos sem concurso público
-
Função de confiança é somente para quem exerce cargo efetivo ( concursado ).
Cargo de comissão não precisa de concurso público, pois é de livre nomeação e exoneração.
-
MACETE DO FF
função de confiança = SERVIDOR EFETIVO
GAB e)
-
Função de confiança precisa ser concursado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1
cuidado!
-
CARGO EM COMISSÃO: PARA DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO = DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO = REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
CARGO DE CONFIANÇA: DEVE SER SERVIDOR EFETIVO (CONCURSADO).
-
Comissão profissional não vinculada à adm .
Confiança a galera detentora de cargo efetivo .
-
RUMO A PMCE
-
Art. 37, V
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Gabarito E
-
- Cargo Efetivo: Preenchido por intermédio de concurso público.
- Adquire estabilidade após 3 anos da posse.
- Pode ser demitido apenas se:
Decisão Transitada em Julgado;
Processo Administrativo disciplinar;
Processo de avaliação de desempenho;
2 Cargo em comissão: Preenchido por intermédio de acordo de confiança.
Obs: A "Função de Confiança" deve ser preenchida por agente público, ao passo que o Cargo de Confiança pode ser ou não agente público.
-
Art. 37, V. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
FC = CE - Função de Confiança = Cargo Efetivo
CC = SC - Cargo em Comissão = Servidores de Carreira
-
Gabarito: E
Cargo efetivo: só por via de concurso público.
Função de confiança: preenchido apenas por servidor efetivo.
Cargo em comissão: preenchido por pessoas alheias à administração e servidores efetivos.
-
Macete que aprendi no Qconcursos:
SÓ CONFIO NO CONCURSADO
Cargos de confiança SOMENTE para os concursados, com isso vc mata mts questões
-
Prezados, o importante na questão é identificar que JOANA é uma PROFISSIONAL muito qualificada, porém ela NÃO É SERVIDORA , sendo assim , ela só poderá exercer CARGO COMISSIONADO ( que é de livre nomeação e exoneração ).
-
Questão boa. Em nenhum momento a questão diz que joana é servidora efetiva. ERREI. Mas fica a experiência de prestar mais atenção no enunciado.
-
Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES (Info 786).
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP (Info 815).
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal por se tratar de cargo público de natureza política por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP (Info 914)
-
Finalmente uma questão mais de boa
-
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
Cargo Comissionado = Pode servidor público ou não
Função de Confiança = Somente Servidor Público Concursado
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
-
EU SÓ CONFIO EM CONCURSADO
-
queria que caísse uma fácil assim no TJDFT
-
Bizu >> EU SÓ CONFIO NO EFETIVO!