SóProvas


ID
5311300
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana, profissional muito competente, com sólida formação acadêmica e larga experiência profissional, foi convidada pelo Governador do Estado Beta para atuar em um órgão público, exercendo competências de vital importância para o interesse público e que exigiam uma atuação contínua.

Instada a se pronunciar, a assessoria jurídica informou corretamente que Joana poderia ser nomeada diretamente, sem prévia aprovação em concurso público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Primeiramente, devemos observar que a nomeação de maria ocorrerá sem prévia aprovação em concurso público:

    Art. 37.

    ....

    II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    • Regra: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.

    • Exceção: Nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Caso de Maria)

    __________________________________________________________________________________________

    E por qual motivo não poderia ser uma função de Confiança?

    V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    • Funções de confiança: Exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo.

    • Cargos em comissão: Podem ser preenchidos sem concurso público, mas a lei deve estabelecer percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira.
  • GABARITO - E

    Cargo público - provido por concurso Público

    ex: Policial Civil, Militar...

    • Tem estabilidade

    • Estatutário

    *Algumas carreiras com vitaliciedade : Magistratura......

    Emprego Público - Provido por concurso Público

    ex: Escriturário ....

    • Não tem estabilidade
    • Celetista

    _______________________________________

    Cargos em comissão x função de confiança / comissionada

    Cargos em comissão:

    Livre nomeação e exoneração ( Não exige concurso )

    Direção, chefia , assessoramento.

    Função de confiança ou comissionada:

    *exercida por ocupantes de cargos públicos efetivos.*

    Direção, chefia , assessoramento.

  • Funções de confiança= somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Cargos em comissão= Podem ser preenchidos sem concurso público

    Gab.: letra E

  • GAB: E

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: exclusivamente para servidor efetivado por meio de concurso público.

    CARGO EM COMISSÃO: exclusivamente para servidores de carreira por meio de lei de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: E

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Fiquei um pouco em dúvida sobre marcar a C) ou a E), pois a questão não afirmava se a Joana era servidora ou se não era.

  • gab: E

    Veja a diferença:

    CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇASOMENTE SEVIRDOR EFETIVO. Designação.

  • Semelhança: os cargos em comissão e as funções de confiança se destinam a direção, chefia ou assessoramento.

    Diferença (muito cobrada):

    -> As funções de confiança só podem ser ocupadas por servidores públicos com vínculo efetivo.

  • Função de confiança = livre designação e dispensa. Apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão = livre nomeação e exoneração. Percentual mínimo de servidores efetivos.

  • GABARITO: E

    Complementando:

    Dica:

    • Função de confiança: Eu confio no que passou em concurso. (apenas quem tem cargo efetivo)
    • Cargo em comissão: Qualquer um (livre nomeação e exoneração)

    Bons estudos! :)

  • Cargo em comissão:

    • Cargo efetivo ou não;
    • Livre nomeação e exoneração.

    Função de confiança:

    • Só cargo efetivo.

    Cargo em comissão × Função de confiança semelhanças:

    • Direção;
    • Chefia;
    • Assessoria.

    Gab.E

  • Crianças, não se estressem se vocês fizeram essa prova e não passaram, continuem no foco, não desistam, no momento certo Deus responde suas orações e seus estudos vão te levar a lugares incríveis.

    Tomem café e relaxem as coisas aos poucos vão dando certo.

  • As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo.

  • EXCEÇÕES AO CONCURSO PÚBLICO:

    • CARGOS COMISSIONADOS OU DEMISSÍVEIS AD NUTUM;
    • DETENTORES DE MANDATO ELETIVO;
    • AGENTES TEMPORÁRIOS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO);
    • EX-COMBATENTES DE GUERRA (2ª G.M);
    • AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO).
  • Assertiva E

     sem prévia aprovação em concurso público = apenas para um cargo em comissão.

  • RUMO À PP-MG

  • Grava e não esquece mais!

    Função de Confiança = Funcionário Concursado!

  • CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: Exige aprovação em CONCURSO ou de PROVAS E PROVAS E TÍTULOS;

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    CARGOS EM COMISSÃO:

    Livre nomeação e exoneração ( Não exige concurso )

    Direção, chefia , assessoramento.

    Art. 37, V

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Função de Confiança só pode concursado.

  • Mnemônico: "Só Confio em Concursado"

    Assim ajuda a lembrar que função de confiança é somente para quem exerce cargo efetivo (concursado)

  • CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA - TEM DE SER EFETIVO

  • Funções de confiança= somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Cargos em comissão= Podem ser preenchidos sem concurso público

  • Gabarito E

    Função de conFiança: servidor eFetivo.

  • Funções de confiança = somente para servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Bizú:

    conFiança - eFetivo - Só conFio no meu eFetivo pois estudaram. Ou seja, concursado.

    Cargos em comissão = Podem ser preenchidos sem concurso público

  • Função de confiança é somente para quem exerce cargo efetivo ( concursado ).

    Cargo de comissão não precisa de concurso público, pois é de livre nomeação e exoneração.

  • MACETE DO FF

    função de confiança = SERVIDOR EFETIVO

    GAB e)

  • Função de confiança precisa ser concursado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

    cuidado!

  • CARGO EM COMISSÃO: PARA DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO = DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO = REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

    CARGO DE CONFIANÇA: DEVE SER SERVIDOR EFETIVO (CONCURSADO).

  • Comissão profissional não vinculada à adm .

    Confiança a galera detentora de cargo efetivo .

  • RUMO A PMCE

  • Art. 37, V

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Gabarito E

    1. Cargo Efetivo: Preenchido por intermédio de concurso público.
    • Adquire estabilidade após 3 anos da posse.
    • Pode ser demitido apenas se:

    Decisão Transitada em Julgado;

    Processo Administrativo disciplinar;

    Processo de avaliação de desempenho;

    2 Cargo em comissão: Preenchido por intermédio de acordo de confiança.

    Obs: A "Função de Confiança" deve ser preenchida por agente público, ao passo que o Cargo de Confiança pode ser ou não agente público.

  • Art. 37, V. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    FC = CE - Função de Confiança = Cargo Efetivo

    CC = SC - Cargo em Comissão = Servidores de Carreira

  • Gabarito: E

    Cargo efetivo: só por via de concurso público.

    Função de confiança: preenchido apenas por servidor efetivo.

    Cargo em comissão: preenchido por pessoas alheias à administração e servidores efetivos.

  • Macete que aprendi no Qconcursos:

    SÓ CONFIO NO CONCURSADO

    Cargos de confiança SOMENTE para os concursados, com isso vc mata mts questões

  • Prezados, o importante na questão é identificar que JOANA é uma PROFISSIONAL muito qualificada, porém ela NÃO É SERVIDORA , sendo assim , ela só poderá exercer CARGO COMISSIONADO ( que é de livre nomeação e exoneração ).

  • Questão boa. Em nenhum momento a questão diz que joana é servidora efetiva. ERREI. Mas fica a experiência de prestar mais atenção no enunciado.

  • Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES (Info 786).

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP (Info 815).

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal por se tratar de cargo público de natureza política por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP (Info 914)

  • Finalmente uma questão mais de boa

  • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Cargo Comissionado = Pode servidor público ou não

    Função de Confiança = Somente Servidor Público Concursado

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;         

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • EU SÓ CONFIO EM CONCURSADO

  • queria que caísse uma fácil assim no TJDFT

  • Bizu >> EU SÓ CONFIO NO EFETIVO!