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ID
5311354
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica) disciplina o procedimento de interceptação telefônica, tratando-se de medida cautelar probatória.

A referida medida:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. A duração da interceptação telefônica será de até 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5°, Lei 9.296/96). Não há previsão de “prazo indeterminado, se o crime for de natureza hedionda”.

    B) Errado. Conforme o mencionado art. 5° da Lei 9.296/96, será de até 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova” (ou seja, é cabível a prorrogação do prazo inicial de 15 dias).

    C) Errado. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas “quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. Assim, a denúncia anônima, por si só, não poderá embasar o deferimento de interceptação telefônica, pois caberá à autoridade competente realizar diligências para comprovar procedência das informações, e ainda, objetivar esclarecer a materialidade e autoria do crime por outros meios de prova. Apenas quando esses se mostrarem insuficientes é que poderá ser deferida a interceptação telefônica. Assim, concluímos que a denuncia anônima não poderá fundamentar a concessão da interceptação telefônica (é o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência).

    D) Errado. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (assim, não será deferida independentemente da sanção penal cominada).

    E) Correta. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas “quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”.

    "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    FONTE: Alfacon.

  • GABARITO - E

    A) pode ser decretada pelo juiz, durante o inquérito, de ofício ou após representação da autoridade policial, por prazo indeterminado se o crime for de natureza hedionda;

    Art. 5° (...) não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    (HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)

    _______________________________________________________________

    B) Idem a)

    ________________________________________________________________

    C) Na visão do Supremo sem que haja apuração autônoma antes da deflagração de interceptações

    telefônicas, a medida deve ser declarada ilícita. (HC 152.182).

    ________________________________________________________________

    D) Art. 2º, III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ________________________________________________________________

    E) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    _______________________________________________________________

    COMPARATIVO:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

    Juiz pode decretar de ofício

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

  • Gabarito E;

    Em relação a alternativa A - pode ser decretada pelo juiz, durante o inquérito, de ofício ou após representação da autoridade policial, por prazo indeterminado se o crime for de natureza hedionda;

    Seguem alguns posicionamentos:

    A lei menciona em seu Art. 3°que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    Entretanto, quanto à possibilidade de decretação de ofício pelo juiz na fase de investigação, o entendimento MAJORITARÍSSIMO é no sentido de que: 

    FASE INVESTIGATÓRIA: A decretação de interceptação / quebra de sigilo de ofício representa afronta ao Sistema Acusatório adotado pela CF, além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado. Assim, na etapa pré-processual o juiz só pode agir mediante provocação da autoridade policial, por meio de representação ou do por intermédio do MP, via requerimento.

    FASE PROCESSUAL: Uma vez no curso do processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual é perfeitamente possível que, de ofício, determine a interceptação ou a quebra de sigilo, seja por força do P. da Busca da Verdade, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado. Outra possibilidade é mediante requerimento do MP (agora já não cabe mais a representação do delegado).

    JÁ CAIU EM OUTRAS PROVAS, A EXEMPLO:

    PJC-MT/2017

    Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, assinale a opção correta. 

    c) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (ERRADA)

    Fonte: Colega Órion e outras provas!

  • Gabarito: Letra E

    Corroborando..

    Resuminho de Interceptação Telefônica:

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; 

    2 - quantas vezes forem necessárias; 

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    6 - não tem que ter outro meio de prova; 

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido; 

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo; 

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente; 

    10 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

    Bons estudos!

  • A) Art. 3º-A - CPP . O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação (ou seja, durante o inquérito).

    É possível a interceptação na fase investigatória, porém é vedado o juiz das garantias fazer de ofício.

    B) Art. 5º da Lei 9.296/96 - prazo de 15 dias é renovável por igual período, quantas vezes forem necessárias.

    C) Art. 5°A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. Denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial.

    Notitia Criminis: Inqualificada – também chamada de delação apócrifa, significa a mesma coisa do que costumamos chamar de denúncia anônima, que não é suficiente, por si só, para determinar a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial, antes, realizar a verificação da procedência das informações, através de diligências preliminares.

    D) Não se admite em apuração de crimes com pena de detenção.

    E) CORRETA

    Lei 9.296 de 1996 - Interceptação telefônica

    Art. 2° Não será admitida:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive

    com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência,

    que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do

    meio de prova.

    Observação:

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; quantas vezes forem necessárias; 

    2 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo.

  • Assertiva E

    A Lei nº 9.296/1996 = não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

  • A MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TEM NATUREZA EXCEPCIONAL E NÃO PODERÁ SER DEFERIDA SE HOUVER OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS APTOS A COLHER A PROVA.

  • Letra E.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Essa ai quem pegou o panfleto do Gran cursos no dia da prova, e não sabia, ganhou a questão.

    Aguardando ansiosamente o gabarito final oficial.

  • GABARITO: E

    INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    1. O assunto está previsto na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ.
    2. Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).
    3. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA.
    4. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas? a) só podem ter fins criminais; b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação. d) Crimes punidos com reclusão e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
    5. Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.
    6. Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24 horas. O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.
    7. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.
    8. Preservação do sigilo: se a interceptação foi feita durante o inquérito, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.
    9. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele“requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.
    10. O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença. O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.
    11. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.
    12. A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33462/DF e HC 33553/CE).
    13. O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).
    14. O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815614/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter

  • A interceptação telefônica só será autorizada quando estiverem presentes as seguintes circunstâncias:

    - Indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado;

    - Não houver outros meios disponíveis para produzir a prova;

    - O crime investigado for punível com pena de reclusão.

  • Gabarito: E

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Sejam breves!

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A) Errado. A duração da interceptação telefônica será de até 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5°, Lei 9.296/96). Não há previsão de “prazo indeterminado, se o crime for de natureza hedionda”.

    B) Errado. Conforme o mencionado art. 5° da Lei 9.296/96, será de até 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova” (ou seja, é cabível a prorrogação do prazo inicial de 15 dias).

    C) Errado. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas “quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. Assim, a denúncia anônima, por si só, não poderá embasar o deferimento de interceptação telefônica, pois caberá à autoridade competente realizar diligências para comprovar procedência das informações, e ainda, objetivar esclarecer a materialidade e autoria do crime por outros meios de prova. Apenas quando esses se mostrarem insuficientes é que poderá ser deferida a interceptação telefônica. Assim, concluímos que a denuncia anônima não poderá fundamentar a concessão da interceptação telefônica (é o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência).

    D) Errado. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (assim, não será deferida independentemente da sanção penal cominada).

    E) Correta. Conforme o art. 2° da Lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas “quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”.

    "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

  • Chega a um momento do estudo da preparação que as questões fáceis e as idiotas parecem a mesma coisa.

  • A alternativa é o básico que todo mundo precisa saber.
  • Pode a interceptação telefônica ser decretada de ofício pelo juiz?

  • RESUMÃO DA APROVAÇÃO

    interceptação telefônica só será autorizada quando estiverem presentes as seguintes circunstâncias:

    - Indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado;

    Não houver outros meios disponíveis para produzir a prova;

    - O crime investigado for punível com pena de reclusão.

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; 

    2 - quantas vezes forem necessárias; 

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    6 - não tem que ter outro meio de prova; 

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido; 

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo; 

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente; 

    10 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  • A questão se refere à interceptação de comunicações telefônicas, prevista no art. 5°, inciso XII, parte final da Constituição Federal, e regulada pela Lei n° 9.296/1996.

    A interceptação telefônica pode ser defina como o “ato de captar a comunicação telefônica alheia, tendo conhecimento do conteúdo de tal comunicação. É da essência da interceptação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação telefônica alheia". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 812).

    Assim, a interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo telefônico alheio, entre duas pessoas, sem que essas saibam. Ademais, interceptação telefônica é considerada medida cautelar probatória, funcionando como meio de obtenção de prova, enquanto a gravação da interceptação das comunicações telefônicas é a materialização da fonte de prova.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, levando em conta a referida medida:

    A) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, posto que a interceptação pode ser decretada pelo juiz, durante o inquérito, de ofício ou após representação da autoridade policial, nos termos do inciso I, art. 3° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Entretanto, não há previsão na Lei n° 9.296/1996 de que a interceptação será por prazo indeterminado caso o crime seja de natureza hedionda. Explanaremos melhor a respeito do prazo da interceptação das comunicações telefônicas na justificativa da alternativa “B".

    B) Incorreta. Admite prorrogação caso fixada pelo prazo inicial de quinze dias, consoante o art. 5° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Atenção! Destaca-se que a jurisprudência entende que não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 5º).

    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    C) Incorreta. Não é possível decretar interceptação telefônica com base exclusivamente em “denúncia anônima", conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que segue abaixo, para facilitar sua visualização contextualizada:

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica.
    5. Com efeito, uma forma de ponderar e tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com reservas, ou seja, tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações.
    6. Na versão dos autos, algumas pessoas - não se sabe quantas ou quais - compareceram perante investigadores de uma Delegacia de Polícia e, pedindo para que seus nomes não fossem identificados, passaram a narrar o suposto envolvimento de alguém em crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem, sequer, o nome do delatado, os noticiantes limitaram-se a apontar o número de um celular.
    7. A partir daí, sem qualquer outra diligência, autorizou-se a interceptação da linha telefônica.
    8. Desse modo, a medida restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua origem, visto que partiu unicamente de notícia anônima.
    9. A Lei nº 9.296/96, em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa.
    Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente juízo de necessidade. (...)
    (HC 204.778/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/11/2012)

    Atenção! Hipótese diversa: Se após a denúncia anônima houve investigação preliminar, poderá ser decretada a interceptação telefônica, nesse sentido, a jurisprudência:

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.
    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    D) Incorreta. A interceptação não pode ser deferida independentemente da espécie de sanção penal, posto que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção, conforme inciso III, do art. 2° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    E) Correta. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis, nos termos do inciso II, do art. 2° da Lei n° 9.296/1996:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    (...) II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

  • Gab. Letra E

    Requisitos para a interceptação telefônica (art. 1º e 2º):

    • Ordem judicial
    • Indícios razoáveis de autoria ou participação
    • Prova não puder ser produzida de outro modo
    • Infração punida com reclusão.
    • Situação objeto da investigação precisa ser descrita com clareza.

  • a) INCORRETA. A medida terá duração por prazo determinado, independentemente da natureza do delito.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b) INCORRETA. A medida admite prorrogação.

    c) INCORRETA. É ilícita a interceptação deferida com base exclusivamente em denúncia anônima. Para o STF, “a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados” (HC 152.182).

    d) INCORRETA. A interceptação só é cabível para crimes punidos com reclusão.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    e) CORRETA. A interceptação telefônica é medida considerada subsidiária, só tendo cabimento quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Resposta: E

  • NÃO SE ADMITE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA :

    • Não houver indícios suficientes de autoria / participação
    • Poder ser obtida por outros meios
    • Ser a pena da infração de no máximo detenção

  • Contribuição:

    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

  • A questão trata da Lei de Interceptação Telefônica.

    e) CORRETA - De fato, a interceptação telefônica não será admitida quando aprova puder ser feita por outros meios disponíveis, ou seja, a interceptação telefônica tem caráter excepcional.

    Conforme inciso II, art. 2°, da Lei nº 9.296/1996, é expressamente proibido o procedimento de interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    • Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    • A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    • O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Com relação ao quesito C "pode ser requerida e deferida diretamente pelo juiz com base exclusivamente em denúncia anônima":

    • Se após a denúncia anônima houver investigação preliminar, poderá ser decretada a interceptação telefônica (INFO 855 STF).
    • Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em "denúncia anônima". Singela delação não pode gerar, por si só, a quebra do sigilo das comunicações (6º turma STJ).
    • É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional (Teses nº 117 do STJ).

    Bons estudos!

  • Se puder ser obtido por outros meios não se admite a interceptação telefônica . ( ou um ou outro )

    Gab: E

  • A interceptação não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

    O prazo será de 15 dias e o pedido deverá ser renovado a cada 15 dias.

    É imprescindível autorização judicial. o crime deve ser apenado com reclusão.

    Não será deferido o pedido de interceptação baseado apenas em denuncia anônima

  • A interceptação de comunicações telefônicas somente poderá ser feita quando:

    -> houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    -> a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

    -> o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

  • Complementando:

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).