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ID
5311363
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de determinado processo administrativo, Maria, escrivã de Polícia Civil, praticou ato administrativo de autorização de troca de móveis entre delegacias, que era de competência da chefe de departamento onde está lotada. Passados cinco meses da prática do ato, a irregularidade foi verificada pela delegada Joana, chefe do departamento, que detém competência para a prática do ato.

Constatando que não houve lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro, e com objetivo de sanar o vício, Joana:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Os atos podem ser convalidados pela administração, e eventualmente pelo próprio administrado, desde que o vício esteja na FORMA (exceto forma essencial) e/ou na COMPETÊNCIA (exceto competência exclusiva e quanto à matéria). Mnemônico: Convalidação é FOCO (forma e competência).

    A convalidação tem efeitos retroativos (Ex-Tunc - tem retroação) e busca corrigir e regularizar os vícios sanáveis.

  • GAB: C

    1. A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
    2. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editadoNão podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
  • Gabarito C;

    Convalidação:

    ☆ É um Ato Privativo e Discricionário da Adm.Pública.

    ☆ Objetiva regularizar e corrigir vícios sanáveis nos elementos Foco e Competência. (FOCO)

    ☆ Presente em atos vinculados e discricionários.

    ☆ Retroage ( Ex tunc ), respeitados os direitos adquiridos.

    ☆ Formas de CONVALIDAÇÃO:

    1.   Ratificação - Própria autoridade produtora do ato convalida.

    2.   Confirmação - Outra autoridade convalida.

    ☆ Quais são os pressupostos para convalidar?

    ~ Convalidação não cause prejuízo a terceiros.

    ~ Não cause danos ao interesse público.

    ~ Ausência de má-fé.

    ~ Assunto não ter sido objeto de impugnação adm. OU judicial, exceto se irrelevante.

    ~ Defeitos sanáveis.

  • Então, a troca de móveis entre delegacias NÃO é competência EXCLUSIVA da chefe de departamento onde Maria está lotada?

    Se não tem a expressão "competência exclusiva", preciso assumir que a competência não é exclusiva? É isso?

    Porque eu errei pensando que havia um vício por competência exclusiva, mas parece não ser o caso.

  • GABARITO: C

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

  • A nomenclatura adequada, no caso, não seria confirmação em vez de ratificação?

    Sei que o detalhe não invalida a questão, mas fiquei com essa dúvida. Agradeço se algum colega a sanar.

  • ✅Letra C.

    1° - Sabendo que é possível a CONVALIDAÇÃO, já se eliminam as alternativas B, D e E.

    2° - Sabendo que a convalidação gera efeitos "EX TUNC", ou seja, retroage, já se elimina a assertiva A.

    3°- Restando a letra C como gabarito.

    BONS ESTUDOS. CONTINUE!!!!

  • Gabarito: LETRA C

    Convalidação: Consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    ___________________________________________

    De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato )

     > Os vícios motivos, objeto e Finalidade. são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    ___________________________________________

    --- >Vícios sanáveis: Competência e forma.

    --- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.

    ___________________________________________

    I) A ratificação e a confirmação: podem ser consideradas espécies de convalidação.

    >Ratificação: Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

    >Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.

    Fonte: colegas do qc

  • Não era para ser confirmação? Já que ratificação é a convalidação feita pela mesma autoridade e a confirmação é a convalidação feita por autoridade diferente, eu acredito que o termo que deveria ser usado era "confirmação", já que no caso a Joana (delegada) poderia sanar o vício.

  • Então os trechos para saber se foi confirmação ou ratificação (que nesse caso foi ratificação) são esses?

    "No curso de determinado processo administrativo, Maria, escrivã de Polícia Civil, praticou ato administrativo de autorização de troca de móveis entre delegacias, que era de competência da chefe de departamento onde está lotada. Passados cinco meses da prática do ato, a irregularidade foi verificada pela delegada Joana, chefe do departamento, que detém competência para a prática do ato."

  • GABARITO: C

    Questão: (...) Maria, escrivã de Polícia Civil, praticou ato administrativo (...) (...) a irregularidade foi verificada pela delegada Joana, chefe do departamento, que detém competência para a prática do ato. Constatando que não houve lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro, e com objetivo de sanar o vício, Joana (...)

    • (...) A doutrina costuma definir que a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente deve ser designada como confirmação, como ocorre se o agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina o seu conserto. Por sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de ratificação. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 318).

    • (...) se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 546)

    • (...) Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fl. 330)
  • Atos com vício de forma e competência são convalidáveis.

  • Agora fiquei confuso, os comentários dos colegas se contradizem quanto à ratificação e confirmação. Aprendi como o apresentado no comentário da colega Suelem que também é o que diz no comentário do colega Matheus Oliveira, e esse até usou como fonte o Manual de direito administrativo.

    Ratificação: se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

    Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.

    Contudo isso está diferente do que diz a questão, e também do que diz o colega Matheus Olsson - que também citou nomes de peso em suas fontes. E agora, alguém poderia esclarecer?

  • piorou o que tava ruim

    os comentarios se contradizem!!!

  • GABARITO: C

    Pra convalidar tem que ter FOCO, ou seja, só é possível convalidar os atos com vício de forma e competência.

  • gab: C

    Elementos:Competência (sempre vinculado)   (Convalidável)

                      - forma (sempre vinculado)              (Convalidável)

                      - finalidade (sempre vinculado)          (NÃO convalida)

                      - motivo (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)

                      - objeto (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)

    ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:

    Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.

    Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal

    Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

    Entendimento válido para o CESPE:

    Saneamento é o gênero e se divide em:

    • Convalidação → correção dos vícios de forma do ato.
    • Ratificação → correção de vício de incompetência.
    • Conversão → converte em outro ato, sanando o vício.

  • Vícios sanáveis: Competência e forma. (anuláveis)/podem ser convalidados

    Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade. (nulos)

  • Há exceção à prática da convalidação, que é quando se tratar de ato de competência exclusiva.

  • Gab. C

    Dispensam comentários as demais alternativas, visto que os colegas já debateram exaustivamente a respeito.

    Assim, queria apenas acrescentar ao debate o ensinamento do ilustre Rafael Rezende¹ (2020, p. 534), que leciona o seguinte:

    Convalidação voluntária: ratificação, reforma e conversão

    A ratificação é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma (ex.: ato editado verbalmente, de forma irregular, pode ser posteriormente ratificado pela forma escrita; ato editado por agente público incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente). Grifei.

    Ora, conforme já mencionado por outros colegas, a alternativa "C" está correta, pois, de fato, a convalidação operou por meio da denominada RATIFICAÇÃO, e não confirmação.

    ¹Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Método, 2020.

  • A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE A COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA OU NÃO. CASO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO É ADMITIDA A CONVALIDAÇÃO.

    APROFUNDANDO:

    A CONVALIDAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA NOS ELEMENTOS FORMA, DESDE QUE NÃO ESSENCIAL A PRÁTICA DO ATO E COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA.

    A DOUTRINA MAIS MODERNA : O defeito quanto ao objeto, em tese, também não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida,esta é retirada, mantendo-se as demais.

  • Como a competência não era exclusiva, então pode haver convalidação do ato.

    A convalidação, que consiste na correção de um ato administrativo com vícios sanáveis, produz efeitos retroativos (ex tunc).

    Conforme a lei 9.784/1999, art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Dentre as formas de convalidação, tem-se a ratificação, que conforme leciona Carvalho Filho, é realizada pela mesma autoridade ou autoridade hierarquicamente superior.

    Portanto, gabarito letra C.

    __

    Fonte: CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 166-167

  • ART. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

  • gab c

    A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”).

    A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

    atos convalidados forma e competência= FOCO

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Espécies de Convalidação

    Ratificação

    Correção do vício de Foco

    Reforma

    Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido.

    Conversão

    Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida.

    1)NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO;

    2)NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS;

    3)O ATO DEVE APRESENTAR DEFEITOS SANÁVEIS.

  • Segundo MARCELO CAETANO, existem três formas de convalidação:

    a primeira é a ratificação: “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.

  • O FI M não convalida.

  • GAB C

    Palavras chaves para matar a questão:

    Convalidação:

    Efeitos retroativos

    ADM Convalida

    Correção de ato c/ vicio Sanável.

    Vicios sanáveis são: competência e forma.

  • Gabarito: C

    A banca usou a classificação quantos às formas de convalidação defendida por Carvalho Filho.

    Formas de convalidação:

    RATIFICAÇÃO: órgão competente sana o vício, pode ser a mesma autoridade ou superior hierárquico.

    REFORMA: novo ato suprime trecho de ato anterior parcialmente inválido.

    CONVERSÃO: do ato anterior parcialmente inválido, a Adm. produz novo ato que substitui a parte inválida do anterior.

    Como mencionado no comando da questão, são requisitos para a convalidação:

    • Vício sanável (de forma, desde que não essencial à prática do ato ou competência, desde que não exclusiva).
    • Ausência de lesão ao interesse público.
    • Ausência de prejuízo a terceiros.

    A convalidação possui efeitos retroativos.

    Bons estudos.

  • Ratificação é quando há um defeito na competência, assim como menciona a questão.

  • DOS MEUS RESUMOS (EU CONFUNDIA MUITO ISSO):

    CONVALIDAÇÃO

    Correção do vício do ato, no que tange à forma e competência, quando há nulidade RELATIVA (defeitos SANÁVEIS, art. 55) e DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO A TERCEIROS. EX TUNC.

     

    RATIFICAÇÃO

    Ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.

    OBS: se autoridade que convalida o ato é a MESMA que o praticou, trata-se de RATIFICAÇÃO.

    OBS: se a convalidação for feita por autoridade SUPERIOR, trata-se de CONFIRMAÇÃO

     

    REFORMA

    Forma de aproveitamento que admite que UM NOVO ATO SUPRIMA A PARTE INVÁLIDA do ato anterior, mantendo apenas a parte válida. CONTINUA O MESMO ATO. Ex.: servidores André, Lucas e Simone receberam promoção por tempo de serviço. Um ano depois, verifica-se que o servidor André não preencheu os requisitos legais para a promoção. A adm., pode, através do NOVO ATO (ato de reforma), anular a promoção de André e manter a promoção de Lucas e Simone.

     

    CONVERSÃO

    ASSEMELHA À REFORMA, um ato é editado com aproveitamento de elementos VÁLIDOS DE OUTRO ATO dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. É UM NOVO ATO. Ex.: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência é CONVERTIDO em permissão de serviço público.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO - DIREITO ADMINISTRATIVO 2020.

  • FOCO na convalidação.
  • FOrma

    COmpetência

    FOCO na convalidação.

    A convalidação retroage.

  • LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

    55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • De plano, é importante registrar que a hipótese seria da prática de ato administrativo com vício de competência em razão da pessoa (e não da matéria). Consoante firme magistério doutrinário, trata-se de vício sanável, passível, portanto, de convalidação, desde que presentes os demais requisitos legais, quais sejam, não haver lesão ao interesse, tampouco a terceiros.

    Neste sentido, a regra do art. 55 da Lei 9.784/99:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Ademais, é cediço que a convalidação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de prática do ato viciado.

    Por fim, na hipótese de convalidação efetivada por autoridade ou órgão competente, isto é, que recai sobre o vício competência, a doutrina a denomina, especificamente, como ratificação. Na linha do exposto, a lição externada por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, "é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.'"

    Desta forma, vejamos, sucintamente, todas as opções fornecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A denominação correta é a ratificação, bem como a convalidação retroage, sim, à data do ato originário.

    b) Errado:

    Admite-se, sim, a convalidação, uma vez que o vício é sanável (nulidade relativa).

    c) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima expostos.

    d) Errado:

    O prazo em questão não é relevante para efeito de se aferir a possibilidade, ou não, de convalidação do ato viciado.

    e) Errado:

    De novo, incorreta a alternativa ao sustentar o caráter absoluto da nulidade, o que não é verdadeiro.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.

  • Matheus Oliveira: se você existe, muito obrigada pelos comentários, ajudam demais a todos.

  • MARIA ESTAVA SEM NADA PRA FAZER

  • Convalidação/Saneamento: consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. 

    vícios sanáveis são: competência e forma. [FOCO na convalidação] 

    *competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria

    *forma: (exceto forma essencial à validade do ato)  

    vícios motivosobjeto e finalidade são insanáveis. [O FIM n convalida].

    Está no meu resumo, peguei de um colega que não me recordo..

  • CONVALIDAÇÃO: Consiste na faculdade a administração de corrigir vícios sanáveis dos atos administrativos, que podem ocorres na FOrma ou na COmpetência.

    RATIFICAÇÂO: É a correção da competência (se não for exclusiva) ou da forma (se não for essencial para a validade do ato).

    REFORMA: Retira a parte ilegal do ato e mantém a parte legal.

    CONVERSÂO: Retira a parte inválida e acrescenta um nova parte válida.

  • A convalidação, também chamada por alguns autores de saneamento ou de aperfeiçoamento, não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo.

    Convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem

    são três condições para a convalidação de um ato viciado:

    (i) que isso não acarrete lesão ao interesse público;

    (ii) que não cause prejuízo a terceiros;

    (iii) que os defeitos dos atos sejam sanáve

  • -> A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação.

    >Ratificação: a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

    >Confirmação: será feita por autoridade superior.

  • Gabarito: C.

    Confirmação= confirmado pela autoridade superior.

    Ratificação= pela mesma autoridade.

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  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA → vinculado → convalidável → ex tunc* → nulidade relativa.

    FORMA vinculado convalidável → ex tunc* → nulidade relativa.

    FINALIDADE vinculado não convalida → nulidade absoluta.

    MOTIVO discricionário ou vinculado não convalida → nulidade absoluta.

    OBJETO discricionário ou vinculado não convalida → nulidade absoluta.

    * desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

  • Campeão não escolhe adversário !!!

    Veeeeem #PCERJ

  • Vícios sanáveis: Competência e forma. (anuláveis)/podem ser convalidados

    Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade. (nulos)

  • Atos adm. que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.

    Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.

                           Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO:

    FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    CO: COMPETÊNCIA.  Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;

    Obs. Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.

    Ex. quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições. 

    Vício de competência com relação à pessoa admite-se a convalidação.

    Obs. A convalidação possui efeitos Ex Tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.

     

               Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.

               Bizú: Não se pode convalidar O FI M:

    O: OBJETO; FI: FINALIDADE; M: MOTIVO.

  • Convalidação e ratificação do ato administrativo: o ato praticado por agente incompetente pode ser convalidado por aquele que tem a competência, “sanando a incompetência”. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação. Quando estivermos diante de um caso de competência exclusiva (indelegável), não será possível a ratificação. A ratificação é ato administrativo discricionário da autoridade competente.

  • Agora eu encabuei. Li comentários p caralh* dessa questão dos colegas concurseiros, mas nao consegui compreender a linha de racícinio da FVG. Até onde eu tenho anotado/estudado nos meus resumos, a banca inverteu os conceitos de Ratificação e Confirmação, o que leva o candidato a marcar pelo efeito retroativo/não retorativo ...

    FGV e suas bizarrices... #nãodesista

  • desde que não houve um dano no patrimônio publico o agente superior hierárquico tem a autonomia em ratificar uma ação

  • Vício em relação a competência e a forma podem ser convalidados.(ratificação)

    Exceto: Competência absoluta em razão da matéria.

    Forma especifica prevista em lei.

  • Desde que não tenha lesado o int. público, pode ser convalidado.

  • CONVALIDAÇÃO: É O APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA CORREÇÃO DE UMA ILEGALIDADE SANÁVEL, CORRIGÍVEL.

    • Será feita pela própria administração Pública (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA);
    • Produz efeitos retroativos (EX TUNC);
    • É admitida apenas em vícios sanáveis na FORMA e na COMPETÊNCIA.
  • Gabarito: C

    Vícios na competência e na forma podem ser sanados pela convalidação.

    (CESPE/MS/2019)Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.(CERTO)

    (CESPE-PF-2018)Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.(CERTO)

    Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.

    Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal

    Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

  • Resumo de convalidação

    • Somente aplicável para vícios sanáveis
    • Tipos de atos de podem ser convalidados: FORMA (exceto essencial a validade) e COMPETÊNCIA (exceto exclusiva)
    • Efeitos retroativos
    • Formas: ratificação, reforma ou conversão
  • Elemento que quando viciados são passíveis de convalidação --> competência e forma. (desde que não resultem prejuízo à adm ou a terceiros)

    A convalidação retroage, mas não para modificar os resultados do ato praticado, apenas para torná-lo válido.

    GABARITO C

  • ACHO QUE A GALERA FEZ CONFUSAO...

    CONFIRMAÇAO = CONVALIDAÇAO FEITA PELA MESMA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO

    RATIFICAÇAO = CONVALIDAÇAO FEITA POR OUTRA AUTORIDADE.... CONFORME ENUNCIADO DA QUESTAO E A RESPOSTA.

    LIVRO DO MATHEUS CARVALHO, PAGINA 301.

  • FOrma COmpetência na Convalidação!!!

  • A  questão corresponde à convalidação de ato administrativo viciado.

    c) CORRETO – Um ato administrativo praticado por pessoa que não tenha competência para isso poderá ser convalidado, pois diferente dos vícios de finalidade, motivo e objeto, o vício de competência e o vício de forma são sanáveis. Portanto, no caso proposto, a autoridade competente pode convalidar o ato, por meio da ratificação, cujos efeitos retroagem para a data da edição do ato originário.

    A doutrina ensina que “o fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos".

    Assim, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

    Art. 55 da Lei 9.784/99 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Convalidação tem efeitos ex-tunc, ou seja, tem efeitos retroativos.

  • Vicío sánavel: anula ou covalida.

    Efeito: EX-TUNC.

    SÓ COVALIDA VICÍOS NA FORMA E COMPETÊNCIA

  • Convalidação - NÃO É DESFAZIMENTO, É CORREÇÃO

    1) FOrma (exceto forma essencial à validade do ato )

    2) COmpetência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    Modalidades de Convalidação (Carvalho Filho)

    RATIFICAÇÃO    ➜ mesma autoridade ou superior hierárquico que praticou o ato - vício de competência

    CONVERSÃO      objeto plurimo - converte o ilícito em lícito 

    REFORMA       objeto plurimo - retira o de ínválido e mantém o outro de válido

    Gabarito: C

    Fique firme!

  • Passível de recurso, uma vez que na alternativa (C) é RETIFICAÇÃO, E NÃO RATIFICAÇÃO!!! Houve uma equivoco erro aí!

  • - Tipos de convalidação:

    * Ratificação: Mesma autoridade que praticou (desde que não seja de competência exclusiva)

    * Confirmação: Por outra autoridade

    * Saneamento: Particular promove o sanitário

  • Convalidação é FOCO (forma e competência).

    A convalidação tem efeitos retroativos (Ex-Tunc - tem retroação) e busca corrigir e regularizar os vícios sanáveis.

  • RATIFICAÇÃO : Autoridade diferente

    CONFIRMAÇÃO: Mesma autoridade

  • CONVALIDAÇÃO -- EXTUNC -- RETROAGE

  • Matheus Carvalho, na edição de 2020, deixa claro que confirmação é a convalidação realizada por outro servidor, e ratificação, pelo mesmo. Acho que há erro na questão.

  • Matheus Carvalho, na edição de 2020, deixa claro que confirmação é a convalidação realizada por outro servidor, e ratificação, pelo mesmo. Acho que há erro na questão.

  • Se a ratificação é pela mesma autoridade que emanou o ato, como vai ser ratificação se não foi Joana que emanou o ato? Autoridade está em que sentido?

  • A ratificação é aquela “convalidação clássica”, em que são convalidados os vícios de forma e de competência.

    Assim, ela poderá ser realizada pela mesma autoridade que editou o ato anterior ou por um superior hierárquico, conforme cada caso.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a confirmação é a convalidação de um ato administrativo quando realizada por autoridade diversa daquela que emitiu o ato originário.

  • CONVALIDAÇÃO

    CONDIÇÕES:

    • OS VÍCIOS DEVEM SER SANÁVEIS
    1. COMPETÊNCIA (desde que não seja competência EXCLUSIVA)
    2. FORMA (desde que não seja forma ESSENCIAL)

    • NÃO ACARRETAR LESÃO A TERCEIRO
    • NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO

    EFEITO 'EX TUNC'

    RATIFICAÇÃO: SUPRE O VÍCIO DE COMPETÊNCIA

  • há divergência doutrinária sobre ratificação e confirmação

  • OBS: se autoridade que convalida o ato é a MESMA que o praticou, trata-se de RATIFICAÇÃO.

    OBS: se a convalidação for feita por autoridade SUPERIOR, trata-se de CONFIRMAÇÃO

    Ok. Mas entao nunca podera ser corrigido o vicio de competencia por Ratificacao ja que a pessoa q praticou é diferente

  • FOCO na Convalidação.

    Elementos sanáveis: COmpetência e FOco

  • Qual foi a AUTORIDADE QUE CONVALIDOU?

    A pRópria que tinha a competência: Ratificação

    Outra autoridade: COnfirmação

  • Requisitos para a CONVALIDAÇÃO:

    - Inexistência de prejuízo a terceiros

    - Inexistência de lesão ao interesse público;

    - Vicio Sanável

    EXTUNC – RETROAGE

    OBS: se autoridade que convalida o ato é a MESMA que o praticou, trata-se de RATIFICAÇÃO.

    OBS: se a convalidação for feita por autoridade SUPERIOR, trata-se de CONFIRMAÇÃO