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ID
5311375
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, escrivã de Polícia Civil no Estado Alfa, ao digitar o auto de qualificação do investigado João da Silva de Tal, no bojo de inquérito policial, cometeu erro de grafia, de maneira que acabou escrevendo o nome de outra pessoa, quase homônima, que nenhuma relação tinha com o caso, João da Salva de Tal. Diante de tal erro no procedimento de identificação, por falta de cuidado de Maria na fase investigatória, João da Salva de Tal foi denunciado pelo Ministério Público, respondeu à ação penal, mas ao final foi absolvido.

Após procurar a Defensoria Pública, João da Salva de Tal manejou ação indenizatória em face:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    -> A questão trata acerca da responsabilização civil estatal. Pois bem, conforme o texto constitucional:

    art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público (estado alfa, já que a Polícia Civil é apenas um órgão, não possuindo personalidade jurídica) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade (sim, Maria estava em serviço), causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    -> Adotamos a responsabilidade civil OBJETIVA em atos comissivos, o que foi o caso. Ou seja, basta termos a Conduta (grafia errada), Dano (João processado) e Nexo Causal (João foi processado pelo erro de Maria). No elemento conduta, não observamos se há dolo ou culpa, pois adotamos, como dito anteriormente, a responsabilização OBJETIVA. Já no caso do direito de regresso do Estado (buscar seu prejuízo através da cobrança do seu gasto com Maria, necessita-se da comprovação de dolo ou culpa dela, e quem poderá o fazer é o Estado e não a vítima diretamente).

    -> A questão é simples, já que as alternativas B, C, D e E traziam órgãos (sem PJ) ou a própria Maria.

  • GABARITO - A

    Via de Regra:

    Responsabilidade da administração por condutas comissivas: OBJETIVA

    INDEPENDE DE DOLO OU CULPA. ( Teoria do Risco administrativo)

    Responsabilidade do Servidor ⇾⇾ Subjetiva - DEPENDE DE DOLO OU CULPA.

    _________________________________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” - STF.

  • Gabarito: A.

    A - do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa de Maria; Correto: O Estado se coloca numa situação de garantidor de pessoas ou coisas. A ideia aqui é: toda vez que o Estado se colocar na guarda de pessoas ou coisas perigosas terá responsabilidade objetiva pelos danos causados.

    B - da Polícia Civil do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa de Maria; Errado: A responsabilidade civil será objetiva, não sendo necessário a comprovação do dolo ou culpa de Maria, ou seja, o particular sempre entra com a ação diretamente ao Estado.

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:

    • Conduta (lícita ou ilícita).
    • Dano (moral e/ou material).
    • Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano).

    C - de Maria, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa em sua conduta; Errado: A responsabilidade civil será objetiva, não sendo necessário a comprovação do dolo ou culpa de Maria, ou seja, o particular sempre entra com a ação diretamente ao Estado.

    D - do delegado titular da delegacia, por sua responsabilidade civil solidária, pela culpa in vigilando, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Maria; Errado: A responsabilidade civil será objetiva, não sendo necessário a comprovação do dolo ou culpa de Maria, ou seja, o particular sempre entra com a ação diretamente ao Estado.

    E - da Polícia Civil do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa de Maria. Errado: A responsabilidade civil será objetiva e do Estado.

  • A Polícia Civil é um órgão da administração direta, logo não possui personalidade jurídica. Portanto, não está sujeita a sofrer os encargos da responsabilidade civil.

  • A ação, via de regra, será contra o Estado e de forma objetiva, os órgãos ou servidores que cometeram o erro apenas são uma representação do Estado em se tratando de responsabilidade.

    Posteriormente o próprio Estado poderá dirigir uma ação regressiva contra o servidor, todavia, de forma subjetiva, tendo q comprovar dolo ou culpa.

  • GAB: A

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.(STF-julgamento do RE 591.874)

    ► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima 

        → Culpa Exclusiva de Terceiro 

        → Caso Fortuito ou Força Maior

     

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

     

  • GABARITO A

    Neste caso, tendo em vista o erro grave praticado pela servidora em desfavor de particular, a responsabilidade civil do Estado é Objetiva, ou seja, o particular não precisa comprovar o dolo ou a culpa da servidora, mas tão somente o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    O erro/dano é imputado ao Estado (ente federativo) e não à servidora.

    Posteriormente, o Estado Alfa poderá ajuizar ação regressiva em desfavor de sua servidora, havendo a necessidade de comprovação de dolo ou culpa desta. É a chamada Ação Regressiva.

  • Gabarito: A

    ###Revisão rápida sobre responsabilidade civil do Estado

    • O Brasil adota, como regra, a teoria da responsabilidade objetiva ou risco administrativo (art. 37, §6º da CF/88. Aqui, a responsabilidade do agente público ou PJ de direito público e PJ de direito privado prestadora de serviço público independerá da demonstração de dolo ou culpa, desde que haja um vínculo público.
    • A teoria que justifica o art. 37, §6º da CF é a teoria do órgão ou da imputação volitiva [Otto Gierke]
    • Requisitos para que haja responsabilidade objetiva do Estado:
    • Ocorrência de dano
    • Ação ou omissão administrativa
    • Nexo causal
    • Ausência de causa excludente
    • Vínculo público
    • Causas excludentes:
    • Força maior
    • Caso fortuito
    • Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente atenua)
    • Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal [5 anos]
    • Súmula 647 do STJ (isso vai cair e muito): São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar

    ###Questões sobre o assunto.

    CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida.

    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932. (correto)

    CESPE/PJC-MT/2017/Delegado de Polícia Civil: Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte. 

    Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado 

    d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva. (correto)

    VUNESP/TJ-RJ/2018/Juiz de Direito: Na teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado não se sujeita às excludentes de responsabilidade, podendo ocorrer, até mesmo quando a culpa é da própria vítima. (correto)

    Erros, avisem-me!

  • Orgão não responde diretamente, devendo a Responsabilidade ser do Estado.

    A culpa de Maria será subjetiva regressiva.

    eu amo estudar e aprender com comentários dos colegas concurseiro...

  • Estava estudando processo civil e vi que o ilustre professor, Rodrigo Vaslin, comentou que doutrina majoritária entende que pode entrar com ação tanto contra o Estado como contra o agente público.

    O fundamento é o direito de petição que melhor aprouver ao interessado.

    O exemplo dado é interessante: pode ser que o autor prefira demandar o servidor público, que tem reais condições de pagar indenização, do que demandar o Estado e entrar na fila de precatório, por exemplo.

    Em outros casos, será melhor demandar o Estado.

    A decisão seria do interessado.

    Fica a reflexão.

  • galera, quando vocês se depararem com essas questões, lembrem-se sempre da teoria do órgão, por isso já daria para matar a questão! sempre quem responde pelo ilícitos é a Pessoa Jurídica ligada ao órgão, ou seja a PC é um orgão do Estado-Membro... logo o Estado deverá responder no polo passivo do processo de reparação!

  • Lembrando que a Polícia civil é um órgão e que a ação será contra o ESTADO (PESSOA JURÍDICA)

  • A teoria do órgão é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por “funcionário de fato”. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura legítima. Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão, pois os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.

  • Simples & Objetivo:

    > A Polícia Civil não responde, pois é órgão e não tem personalidade jurídica;

    > Maria e o Delegado são funcionários públicos, motivos pelos quais não deverá ser ajuizada ação em face daqueles;

    > O Estado é o responsável, portanto, deve ser proposta ação de indenização em face deste, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra Maria;

    > Nos casos de ação de regresso, deverá ser demonstrada o dolo ou culpa do agente público.

  • questão legal

    LETRA A

    resp civil objetiva!

  • Questão para iniciante

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    LETRA A

  • Dica: FGV ama cobrar esse tipo de questão.

    Procurem sempre estudar quem tem responsabilidade civil caso alguém do cargo que você está concorrendo cause dano a um terceiro.

    Alguns exemplos:

    Carreiras Policias

    Responsabilidade do Estado - PC; PM

    Responsabilidade da União - PF; PRF

    Tribunais/Ministério Público/ Defensorias/ Procuradorias

    Responsabilidade do Estado - TJ; MPE; DPE; PGE

    Responsabilidade da União - TRF; TRT; TRE; MPU; DPU; AGU

  • O servidor público cometeu um erro que gerou um dano a terceiro .

    o terceiro entrará com uma ação contra o Estado

    Terceiro x Estado (FORMA OBJETIVA)

    O Estado com certeza irá apurar os fatos praticados pelo servidor

    Estado x servidor ( FORMA SUBJETIVA )

    Gab: A

  • pra ninguém tirar zero essa

  • #PMCE2021

  • As policias, como um todo, são órgãos do Poder Executivo, sendo a esse subordinadas. Logo, a responsabilidade é do Ente Estatal, de acordo com a teoria do órgão, e não diretamente da PC, já que essa não é entidade da administração indireta.

  • PCERJ

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    > Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa: a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva:  nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA -  a responsabilidade do Estado é objetiva,  com fundamento na teoria do risco administrativo, assim, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado. Trata-se da previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
    Art. 37
    (...)
    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    B) ERRADA - a polícia civil do Estado Alfa atua em nome do Estado, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar em processo judicial, devendo figurar o Estado. Além disso a responsabilidade é objetiva e não subjetiva. 

    C) ERRADA - Maria enquanto servidora não é parte legítima,pois  o STF decidiu que a parte legítima para ocupar o pólo passivo desta demanda é o Estado ou entidade a qual se vincula o agente, podendo, tal parte cobrar regressivamente do agente responsável.


    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1.027.633)

    D) ERRADA - assim como na alternativa anterior, a legitimidade é do Estado e não do servidor.


    E) ERRADA - assim como na alternativa "A", a polícia civil do Estado Alfa atua em nome do Estado, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar em processo judicial, devendo figurar o Estado.  

    GABARITO: Letra A

  • ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!

    ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!!

    ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!!

    ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!!

    ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!!

    ÓRGÃO NÃO RESPONDE PROCESSO!!

    errei pq não lembrei disso hehe

  • conduta administrativa,

    dano e

    nexo causal.

  • Servidor publico fez M. Responde o Estado.

    Maria não possui corpo Jurídico

    A Policia Civil não possui corpo jurídico

    O delegado não possui corpo Jurídico

  • Vamos e convenhamos, essa prova estava um mel.

  • particular processa o estado > estado, posteriormente, processa servidor.